Regulamento (CE) n.° 48/2003 da Comissão, de 10 de Janeiro

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Regulamento (CE) n.° 48/2003 da Comissão

Jornal Oficial nº L 007 de 11/01/2003 p. 0065 – 0067

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 545/2002(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1) A presença de embalagens destinadas ao consumidor contendo diferentes espécies de frutas e produtos hortícolas tem vindo a aumentar no mercado e permite satisfazer a procura por parte de certos consumidores.

(2) A lealdade das transacções exige que as frutas e produtos hortícolas frescos vendidos na mesma embalagem sejam homogéneos entre si, no respeitante à qualidade. É possível assegurar-se dessa homogeneidade, relativamente aos produtos que não estão normalizados ao nível da Comunidade, através do recurso a disposições genéricas.

(3) As normas de comercialização incluem disposições relativas à rotulagem das embalagens de frutas e produtos hortícolas. Nos casos de mistura de diferentes espécies de frutas e produtos hortícolas na embalagem, é conveniente prever disposições de rotulagem mais simples que as previstas pelas normas, nomeadamente para ter em conta o espaço disponível no rótulo. No entanto, para evitar induzir os compradores em erro, convém prever, para os produtos não abrangidos por normas de comercialização, as mesmas indicações que para os que são abrangidos por elas.

(4) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As embalagens de venda de frutas e produtos hortícolas frescos de peso líquido inferior ou igual a três quilogramas podem conter misturas de frutas e produtos hortícolas frescos de espécies diferentes, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a) Os produtos são homogéneos quanto à sua qualidade e, para cada espécie em causa, respeitam as normas, em conformidade com o artigo 2.o;

b) As embalagens apresentam uma marcação adequada, em conformidade com o artigo 3.o;

c) A mistura não é de natureza a induzir o comprador em erro.

Artigo 2.o

Os produtos contidos nas misturas referidas no artigo 1.o devem estar classificados na mesma categoria (categoria I, categoria II ou categoria extra, caso exista uma categoria extra para cada um dos produtos presentes na mistura).

Caso as misturas contenham frutas e produtos hortícolas não abrangidos por normas comunitárias de comercialização, essas frutas e produtos hortícolas devem poder ser classificados na mesma categoria, em conformidade com o anexo.

Artigo 3.o

A marcação das embalagens de venda referida no artigo 1.o e/ou de cada uma das embalagens que as contêm inclui, pelo menos, as seguintes menções:

a) O nome e o endereço do embalador e/ou do expedidor ou a respectiva identificação simbólica emitida ou reconhecida por um serviço oficial. Quando for utilizada uma identificação simbólica, a indicação “embalador e/ou expedidor”, ou uma abreviatura equivalente, deve figurar na proximidade dessa identificação simbólica;

b) O nome de cada um dos produtos ou espécies presentes na embalagem;

c) O nome da variedade ou do tipo comercial para cada um dos produtos contidos na mistura, quando a norma comunitária de comercialização o exija para os produtos não misturados;

d) O país de origem de cada um dos produtos em causa, na proximidade imediata do nome dos produtos correspondentes;

e) A categoria.

Para as frutas e produtos hortícolas abrangidos por normas comunitárias de comercialização, as menções em questão substituem as menções previstas por estas normas.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de Janeiro de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1.

(2) JO L 84 de 28.3.2002, p. 1.

ANEXO

Disposições relativas à qualidade a respeitar no caso de cada produto que não seja objecto de normas de comercialização comunitárias

Exigências mínimas de qualidade

Em todas as categorias, tidas em conta as tolerâncias admitidas (ver infra), os produtos devem apresentar-se:

– inteiros,

– sãos; são excluídos os produtos que apresentem podridões ou alterações que os tornem impróprios para consumo,

– limpos, praticamente isentos de matérias estranhas visíveis,

– praticamente isentos de parasitas,

– praticamente isentos de ataques de parasitas,

– isentos de humidades exteriores anormais,

– isentos de odores e/ou sabores estranhos.

Categoria extra

Os produtos classificados nesta categoria devem ser de qualidade superior e devem apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial em questão.

Não devem apresentar defeitos, com excepção de alterações muito ligeiras e superficiais, desde que estas não prejudiquem o aspecto geral do produto, nem a sua qualidade, conservação e apresentação na embalagem.

Categoria I

Os produtos classificados nesta categoria devem ser de boa qualidade e devem apresentar as características da variedade e/ou do tipo comercial em questão.

Podem, no entanto, apresentar defeitos ligeiros, desde que estes não prejudiquem o aspecto geral do produto, nem a sua qualidade, conservação e apresentação na embalagem.

Categoria II

Esta categoria abrange os produtos que não podem ser classificados nas categorias superiores, mas respeitam as características mínimas acima definidas.

Podem apresentar defeitos, desde que mantenham as características essenciais de qualidade, conservação e apresentação.

Tolerâncias de qualidade

Em cada embalagem são admitidas tolerâncias de qualidade no que respeita a produtos que não satisfazem os requisitos da categoria indicada.

– Categoria extra

5 %, em número ou em peso, de produtos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria I ou, excepcionalmente, sejam abrangidos pelas tolerâncias desta última.

– Categoria I

10 %, em número ou em peso, de produtos que não correspondam às características da categoria, mas respeitem as da categoria II ou, excepcionalmente, sejam abrangidos pelas tolerâncias desta última.

– Categoria II

10 %, em número ou em peso, de produtos que não correspondam às características da categoria, nem respeitem as características mínimas, com exclusão dos produtos com podridões ou qualquer outra alteração que os torne impróprios para consumo.

Homogeneidade

Os produtos devem ser da mesma origem, variedade ou tipo comercial e qualidade.

Veja também

Regulamento (CE) n.°851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril

Cria um Centro Europeu de prevenção e controlo das doenças