Regulamento (CE) n° 1493/1999 do Conselho de 17 de Maio

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Regulamento (CE) n° 1493/1999 do Conselho

Jornal Oficial nº L 179 de 14/07/1999 p. 0001 – 0084

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 36.o e 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão(1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(4),

(1) Considerando que o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum dos produtos agrícolas devem ser acompanhados do estabelecimento de uma política agrícola comum e que esta deve incluir nomeadamente uma organização comum dos mercados agrícolas, que pode revestir-se de formas diversas, consoante os produtos;

(2) Considerando que a política agrícola comum tem por fim antingir os objectivos do artigo 33.o do Tratado e, nomeadamente, no sector vitivinícola, a estabilização dos mercados e a garantia de um nível de vida equivativo da população agrícola em causa; que esses objectivos podem ser alcançados mediante o ajustamento dos recursos às necessidades, nomeadamente através da prossecução de uma política de adaptação do potencial vitícola e de uma política de qualidade;

(3) Considerando que o enquadramento legislativo vigente da organização comum do mercado vitivinícola foi estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 822/87(5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1627/98(6) que, à luz da experiência adquirida, é conveniente substituí-lo, a fim de responder à actual situação do sector, caracterizada pela ocorrência limitada de excedentes estruturais, subsistindo embora a possibilidade de se verificarem excedentes, numa base plurianual, devido, designadamente, à vocação do sector para consideráveis flutuações da produção de uma campanha para outra;

(4) Considerando que a execução dos acordos do “Uruguay Round” em 1995 resultou numa maior abertura do mercado comunitário, em que as medidas de intervenção tradicionais perderam muito do seu impacto potencial, e, paralelamente, na redução das possibilidades de exportações subvencionadas, o que obriga os produtores comunitários a aumentar a sua competitividade; que a maior parte das exportações é já efectuada sem qualquer subvenção;

(5) Considerando que o principal problema de mercado actualmente enfrentado por determinados segmentos do sector vitivinícola comunitário consiste na sua limitada capacidade para se adaptar, com a necessária rapidez, à evolução da concorrência, tanto no mercado interno como externo; que a actual organização comum de mercado não conseguiu encontrar soluções para as áreas vitícolas para cuja produção tem sido claramente impossível encontrar um mercado remunerador; que as áreas com mercados em expansão não têm beneficiado da flexibilidade suficiente para o seu desenvolvimento;

(6) Considerando que, em 1994, a Comissão apresentou uma proposta de reforma da organização comum do mercado vitivinícola que não foi adoptada; que a situação do mercado sofreu alterações desde a apresentação dessa proposta;

(7) Considerando que, por conseguinte, se deve proceder a uma reforma da organização comum do mercado vitivinícola que garanta a flexibilidade necessária a uma fácil adaptação à nova situação e tenha por objectivos gerais: a manutenção do equilíbrio reforçado entre a oferta e a procura no mercado comunitário, de modo a que os produtores possam beneficiar da expansão dos mercados; permitir uma maior competitividade do sector a longo prazo; a abolição da intervenção enquanto colocação artificial para a produção excedentária; apoio ao mercado vitivinícola e consequente favorecimento da continuidade do abastecimento, em produtos da destilação do vinho, dos segmentos do sector do álcool de boca que o utilizam tradicionalmente, tendo em conta a diversidade regional; oficialização do papel potencial dos produtores e das organizações interprofissionais;

(8) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 822/87 foi completado e executado pelos seguintes regulamentos: (CEE) n.o 346/79(7), (CEE) n.o 351/79(8), (CEE) n.o 460/79(9), (CEE) n.o 465/80(10), (CEE) n.o 457/80(11), (CEE) n.o 458/80(12), (CEE) n.o 1873/84(13), (CEE) n.o 895/85(14), (CEE) n.o 823/87(15), (CEE) n.o 1442/88(16), (CEE) n.o 3877/88(17), (CEE) n.o 4252/88(18), (CEE) n.o 2046/89(19), (CEE) n.o 2048/89(20), (CEE) n.o 2389/89(21), (CEE) n.o 2390/89(22), (CEE) n.o 2391/89(23), (CEE) n.o 2392/89(24), (CEE) n.o 3677/89(25), (CEE) n.o 3895/91(26), (CEE) n.o 2332/92(27), e (CEE) n.o 2333/92(28); que os referidos regulamentos foram, por várias vezes, substancialmente alterados; que a necessidade de novas alterações leva, por uma questão de clareza, à reformulação da regulamentação em causa e à sua consolidação num único texto;

(9) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 822/87 prevê que o Conselho adopte regras gerais de execução; que este facto gerou uma estrutura regulamentar complexa; que os referidos regulamentos contêm inúmeras especificações técnicas que foram alteradas frequentemente; que, por conseguinte, o presente regulamento deve, de um modo geral, conter todas as orientações necessárias à sua aplicação; que o Conselho deve conferir à Comissão todos os poderes de execução necessários, nos termos do artigo 211.o do Tratado;

(10) Considerando que as regras que regulam a organização comum do mercado vitivinícola são extremamente complexas; que, em alguns casos, não têm em devida conta a diversidade regional; que, por conseguinte, é conveniente simplificá-las na medida do possível, e definir e executar, no âmbito comunitário, uma política tão próxima quanto possível dos produtores;

(11) Considerando que, para aproveitar e consolidar um melhor equilíbrio do mercado e melhor adaptar a oferta à procura de diferentes tipos de produtos, deve-se prever um quadro de medidas relativas à gestão do potencial vitícola que preveja restrições à plantação a médio prazo, prémios pelo abandono definitivo das superfícies vitícolas e apoio à reestruturação e reconversão da vinha;

(12) Considerando que as medidas estruturais não directamente relacionadas com a produção de vinho se inserem no âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural(29); que as medidas de promoção prestam um importante contributo para a competitividade do sector; que é conveniente incentivar especialmente a promoção do vinho comunitário nos mercados de países terceiros; que, contudo, para garantir a coerência da política global de promoção da Comunidade, as medidas respeitantes ao sector vitivinícola se devem inserir no âmbito de uma regulamentação horizontal nesta matéria; que, para esse efeito, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento relativo a acções de informação e promoção em relação aos produtos agrícolas no países terceiros(30);

(13) Considerando que, apesar de relativamente lento e difícil, se melhorou o equilíbrio do mercado; que as actuais restrições à plantação se revelaram determinantes para os resultados obtidos; que, à luz da experiência adquirida, não parece possível recorrer a qualquer outra medida para aproveitar e consolidar a melhoria do equilíbrio do mercado; que, por conseguinte, e no interesse geral, parece necessário limitar nesse sentido o exercício do direito de propriedade dos produtores;

(14) Considerando que, portanto, devem ser mantidas restrições à plantação a médio prazo, a fim de permitir que as medidas estruturais produzam efeitos, devendo ser proibida qualquer plantação de vinha destinada à produção de vinho, até 31 de Julho de 2010, excepto quando permitida pelo presente regulamento;

(15) Considerando que se verificou que a actual autorização de novas plantações de para vinhas-mães de garfo, emparcelamento, expropriação e para experimentação vitícola, não perturbaram indevidamente o mercado vitivinícola, devendo, portanto, manter-se essa autorização, sob reserva dos controlos necessários; que, por razões semelhantes, é conveniente permitir igualmente a plantação de vinha cuja produção se destine ao consumo familiar do viticultor;

(16) Considerando que a actual autorização de novas plantações para obtenção de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd) e de vinhos de mesa com indicação geográfica se revelou um importante elemento de uma política de qualidade assente numa melhor adaptação da oferta à procura; que, todavia, um regime de reserva de direitos de plantação plenamente operacional deve permitir realizar esse objectivo; que, por conseguinte, se deve manter a actual autorização, sob reserva dos controlos necessários, durante um período transitório até 31 de Julho de 2003, data em que o regime de reserva deve estar plenamente operacional;

(17) Considerando que a actual autorização de replantação de vinhas é necessária para permitir a renovação normal das vinhas que chegam ao fim do seu ciclo produtivo; que o actual regime deve, por conseguinte, ser mantido sob reserva dos controlos necessários; que, tendo em vista uma maior flexibilidade, o regime deve igualmente permitir, sob reserva dos controlos necessários, a aquisição e o exercício de direitos de replantação antes de se proceder aos arranques correspondentes; que os direitos de replantação adquiridos ao abrigo de legislação comunitária ou nacional anterior devem ser respeitados; que, além disso, deve ser possível proceder, sob reserva de controlos rigorosos, à transferência de direitos de replantação para outra exploração, desde que essa transferência se insira na política de qualidade, diga respeito a vinhas-mães de garfos ou esteja relacionada com a transferência de uma parte da exploração; que para garantir o funcionamento correcto da organização comum de mercado, é conveniente manter essas transferências no interior do mesmo Estado-Membro;

(18) Considerando que, para melhorar a gestão do potencial vitícola, promover uma utilização eficaz dos direitos de plantação que contribua para atenuar os efeitos das restrições à plantação, deve ser criado um regime de reservas nacionais e regionais;

(19) Considerando que, sob reserva dos controlos necessários, os Estados-Membros devem dispor de amplos poderes de apreciação na gestão das reservas, de modo a permitir uma melhor adaptação dos direitos de plantação dessas reservas às necessidades locais; que esse poder de apreciação deve incluir a possibilidade de comprar direitos de plantação para aprovisionar as reservas e vender direitos de plantação dessas reservas; que, para esse efeito, é conveniente permitir aos Estados-Membros não aplicarem o sistema de reserva, desde que possam provar dispor de um sistema eficaz de gestão dos direitos de plantação;

(20) Considerando que a concessão de vantagens específicas aos jovens agricultores pode facilitar não só a sua instalação como também o ajustamento estrutural das suas explorações após a primeira instalação; que, por conseguinte, os jovens agricultores devem poder beneficiar gratuitamente de direitos das reservas;

(21) Considerando que, para assegurar uma utilização óptima dos recursos e uma melhor adaptação da oferta à procura, os direitos de plantação devem ser exercidos pelos seus titulares dentro de um prazo razoável ou, caso contrário, atribuídos ou reatribuídos às reservas; que, pelas mesmas razões, os direitos das reservas devem ser concedidos num prazo razoável;

(22) Considerando que a melhoria do equilíbrio do mercado e o desenvolvimento do mercado mundial podem justificar um aumento dos direitos de plantação, que devem ser atribuídos aos Estados-Membros em causa, bem como, em parte, uma reserva comunitária para atribuição condicionada a um pedido suplementar do mercado; que se devem deduzir do referido aumento os novos direitos de plantação concedidos aos vqprd e aos vinhos de mesa abrangidos por uma ajuda em função de uma indicação geográfica;

(23) Considerando que algumas superfícies foram plantadas em infracção às actuais restrições à plantação; que as sanções previstas para garantir que os produtos obtidos a partir dessas superfícies não perturbem o mercado vitivinícola são de difícil aplicação; que, por conseguinte, as superfícies plantadas ilegalmente devem ser arrancadas; que esta exigência se deve aplicar a todas as plantações ilegais, feitas após publicação da proposta relativa ao presente regulamento, a partir da qual os produtores devem ter tido conhecimento da proposta de introdução de tal exigência;

(24) Considerando que, sem prejuízo das medidas nacionais em vigor e por razões de segurança jurídica, não é possível impor, a nível comunitário, o arranque das superfícies plantadas ilegalmente antes da publicação da proposta relativa ao presente regulamento; que, por conseguinte, e para permitir um melhor controlo do potencial vitícola, os Estados-Membros devem poder regularizar a situação dessas superfícies, durante um período determinado, sob reserva dos controlos necessários; que pode ser previsto um tratamento diferente quanto à regularização, em função das regras da plantação em causa, sobretudo se essa plantação for susceptível de conduzir a um aumento da produção; que, se se verificar esse risco, o produtor em causa pode ser sujeito às sanções administrativas adequadas;

(25) Considerando que os Estados-Membros devem poder ter em conta as condições locais e, por conseguinte, impor eventualmente regras mais estritas em matéria de novas plantações, replantações e sobreenxertia;

(26) Considerando que existem áreas vitícolas em que a produção não corresponde à procura; que, para estimular a adaptação do sector no seu conjunto, é conveniente incentivar o abandono definitivo das superfícies vitícolas nessas áreas; que, por conseguinte, deve ser criado um prémio para o efeito; que se deve confiar a gestão do prémio aos Estados-Membros, num quadro comunitário e sob reserva dos controlos necessários, a fim de melhor orientar o prémio para as regiões visadas; que, por conseguinte, os Estados-membros devem, nomeadamente, poder designar as regiões visadas e modular o montante do prémio, segundo critérios objectivos e limites máximos gerais;

(27) Considerando que a produção vinícola dos Estados-Membros inferior a 25000 hectolitros por ano não afecta o equilíbrio do mercado; que, por conseguinte, esses Estados-Membros podem, por um lado, ser dispensados das restrições à plantação e, por outro, não devem ter acesso ao prémio pelo abandono definitivo da viticultura;

(28) Considerando que existem outras áreas vitícolas cuja produção não corresponde à procura, mas onde, através da reestruturação da vinha mediante a reconversão varietal, a relocalização das vinhas ou a melhoria das técnicas de gestão das vinhas, é possível uma melhor adaptação da produção; que, por conseguinte, deve ser previsto apoio para esse efeito, sob reserva dos controlos necessários;

(29) Considerando que essa reestruturação e reconversão devem ser planificadas para se processarem de uma forma controlada; que, a fim de garantir a tomada em consideração da diversidade regional, os planos devem ser elaborados, a um nível tão próximo quanto possível dos viticultores; que, todavia, os Estados-Membros devem ser os responsáveis últimos por esses planos, a fim de garantir a sua conformidade com a regulamentação comunitária;

(30) Considerando que a reestruturação e a reconversão têm duas consequências financeiras principais para os produtores: uma perda de receitas durante o período de reconversão e as despesas de execução dessas medidas; que, por conseguinte, o apoio deve cobrir esses dois aspectos; que, no processo de reestruturação, há lugar para medidas nacionais suplementares, dentro de limites definidos;

(31) Considerando que, para uma melhor gestão do potencial vitícola, é conveniente que se estabeleça um inventário desse potencial a nível regional ou de Estado-Membro; que, a fim de incentivar os Estados-Membros a estabelecer o inventário, é conveniente limitar o acesso à regularização das superfícies plantadas ilegalmente, ao aumento dos direitos de plantação e ao apoio à reestruturação e à reconversão, aos Estados-Membros que tenham estabelecido o referido inventário; que, no caso de inventário regionais, as regiões que os tenham elaborado não devem ser excluídas do benefício das medidas de regularização, de reestruturação e de reconversão em virtude da não participação de outras regiões; que, no entanto, todos os inventários regionais devem estar concluídos antes de 31 de Dezembro de 2001;

(32) Considerando que a classificação das castas para produção de vinho deve ser efectuada a um nível tão próximo quanto possível do produtor; que, por conseguinte, devem ser os Estados-Membros a realizá-la;

(33) Considerando que o Regulamento (CEE) n.o 2392/86 do Conselho, de 24 de Julho de 1986, que estabelece o cadastro vitícola comunitário(31), deve manter-se em vigor a fim de permitir a conclusão daquele cadastro aos Estados-Membros que ainda não o concluíram; que, contudo, deve ser prevista a sua subsequente alteração ou revogação;

(34) Considerando que, a fim de preservar o equilíbrio do mercado, deve ser prevista uma ajuda à armazenagem privada de vinho de mesa e de determinados tipos de mosto de uvas; que as medidas devem ser tão flexíveis quanto possível, a fim de poderem responder às oscilações do mercado; que, para esse efeito, deve ser possível, nomeadamente, interromper rapidamente a sua aplicação:

(35) Considerando que, a fim de eliminar a possibilidade de recurso à intervenção como escoamento artificial da produção excedentária, se deve alterar o regime de destilações; que, por conseguinte, devem ser previstas as seguintes formas de destilação: destilação obrigatória dos subprodutos da vinificação; destilação obrigatória do vinho produzido a partir de uvas não classificadas unicamente como castas para vinho; destilação em apoio ao mercado vitivinícola, favorecendo a continuidade do abastecimento, em produtos de destilação de vinho, dos segmentos do sector do álcool de boca que o utilizam tradicionalmente e destilação de crise; que devem ser abandonadas outras formas de destilação; que estas medidas devem ser tão flexíveis quanto possível, a fim de responder às necessidades do mercado e a condições regionais específicas;

(36) Considerando que, dada a má qualidade do vinho obtido por sobreprensagem, se deve proibir esta prática e, para a evitar, deve ser prevista a destilação obrigatória do bagaço e das borras; que, todavia, para ter em conta as condições de produção em certas regiões vitícolas, podem ser previstas derrogações dessa obrigação; que, além disso e dado que as estruturas de produção e de mercado na zona vitícola A e na parte alemã da zona vitícola B podem garantir o cumprimento dos objectivos da medida, é conveniente, para os produtores dessas regiões, substituir a obrigação de destilação dos subprodutos da vinificação pela obrigação de proceder, sob controlo, à retirada desses subprodutos;

(37) Considerando que a produção de vinho obtido a partir de uvas não classificadas unicamente como uvas para vinho deve ser orientada, em primeira instância, para as utilizações tradicionais no sector das bebidas espirituosas e para outros mercados tradicionais; que devem ser adoptadas disposições para a destilação obrigatória da produção desses vinhos que se revelar excedentária em relação às quantidades normalmente objecto dessas utilizações;

(38) Considerando que certos segmentos do sector do álcool de boca constituem um mercado tradicional importante para os produtos da destilação de vinho e dos outros produtos de origem vitivinícola; que, por conseguinte, deve ser concedido apoio comunitário à destilação de vinho de mesa e de vinho apto a dar vinho de mesa para o abastecimento deste mercado, sob a forma de uma ajuda principal à destilação e de uma ajuda secundária à armazenagem do destilado resultante;

(39) Considerando que deve ser prevista uma medida de destilação de crise, a aplicar em caso de perturbação excepcional do mercado ou de graves problemas de qualidade; que, para ter em conta situações especiais, é conveniente que a Comissão fixe o montante e o tipo de ajuda, incluindo quando se verifique uma deterioração flagrante do preço de mercado de uma categoria de vinho; que esta medida deve ter carácter facultativo para os produtores; que é conveniente prever que, em caso de recurso a esta medida, durante três anos seguidos, em relação a uma categoria específica de vinho (numa zona específica), a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho e eventuais propostas;

(40) Considerando que o escoamento do álcool obtido por destilação deve ser efectuado de forma a permitir uma maior transparência, um melhor controlo e a evitar qualquer perturbação dos mercados tradicionais do álcool;

(41) Considerando que, actualmente, o aumento do título alcoométrico volúmico natural não é efectuado por todos os produtores comunitários nas mesmas condições económicas, devido às diferentes práticas enológicas admitidas pelo presente regulamento; que, a fim de eliminar esta discriminação, é indicado incentivar a utilização dos produtos da vinha para enriquecimento, alargando assim a possibilidade do seu escoamento e contribuindo com isso para evitar a criação de excedentes de vinho; que, para esse efeito, é conveniente alinhar os preços dos diferentes produtos utilizados para o enriquecimento; que este resultado pode ser atingido pela criação de um regime de ajuda a favor dos mostos de uvas concentrados e dos mostos de uvas concentrados rectificados provenientes de determinadas regiões e utilizados para o enriquecimento;

(42) Considerando que continua a ser necessário intensificar a utilização dos produtos da vinha com o objectivo de atingir um equilíbrio mais estável entre a produção e as utilizações; que a intervenção se justifica para incentivar a utilização de mosto para fins diferentes da vinificação, através de uma ajuda destinada a garantir a manutenção dos mercados tradicionais dos produtos vitícolas comunitários; que a medida deve ser aplicada de forma a evitar distorções da concorrência, tendo em conta os métodos de produção tradicionais;

(43) Considerando que os produtores que não cumpriram as suas obrigações em matéria de destilação não podem beneficiar de outras medidas de intervenção;

(44) Considerando que, no caso de preços elevados no mercado comunitário, é conveniente prever igualmente determinadas possiblilidades de acção;

(45) Considerando que, tendo em conta as características específicas do mercado vitivinícola, a constituição de agrupamentos de produtores pode contribuir para a realização dos objectivos da organização comum de mercado; que os Estados-Membros podem reconhecer esses agrupamentos; que estes se devem realizar numa base voluntária e útil, e demonstrar a sua utilidade pela amplitude e eficácia dos serviços que podem prestar aos seus associados;

(46) Considerando que, para melhorar o funcionamento do mercado dos vqprd e dos vinhos de mesa com uma indicação geográfica, os Estados-Membros devem poder proceder à execução das decisões das organizações interprofissionais; que o alcance dessas decisões deve excluir determinadas práticas concertadas; que é conveniente que a Comissão garanta que essas decisões cumprem o direito comunitário; que as organizações interprofissionais devem desempenhar determinadas funções, tendo em conta os interesses dos consumidores;

(47) Considerando que, por questões relacionadas com a saúde e para favorecer uma investigação de qualidade, as práticas e tratamentos enológicos permitidos devem ser definidos a nível comunitário e devem ser os únicos consentidos na preparação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento; que, por razões idênticas, apenas as uvas para vinho devem ser utilizadas na produção de vinho destinado ao consumo humano;

(48) Considerando que, tendo em conta o facto de as condições de produção, especialmente o solo, o terreno e o clima, variarem consideravelmente na Comunidade, de uma zona vitícola para outra, é indispensável que essas variações sejam ponderadas, dado que se trata de práticas e tratamentos enológicos; que, por uma questão de simplicidade e para facilitar as modificações baseadas na experiência adquirida e no progresso tecnológico, devem ser definidos certos limites e condições técnicas relacionadas com essas práticas e tratamentos, no âmbito das regras de execução; que, todavia, é conveniente fixar no presente regulamento os limites relativos aos níveis de anidrido sulfuroso, de ácido sórbico e de sorbato de potássio, dada a sua importância para a saúde;

(49) Considerando que devem ser previstos métodos de análise permitidos no sector vitivinícola;

(50) Considerando que a designação, a denominação e a apresentação dos produtos abrangidos pelo presente regulamento podem ter uma influência significativa nas suas possibilidades de comercialização; que, por conseguinte; é conveniente que o presente regulamento estabeleça normas que tenham em conta os legítimos interesses dos consumidores e dos produtores e promovam o correcto funcionamento do mercado interno e a produção de produtos de qualidade; que os princípios fundamentais destas regras devem prever a utilização obrigatória de determinadas menções que permitam identificar o produto e fornecer aos consumidores algumas informações importantes, bem como a utilização facultativa de outras indicações com base em regras comunitárias ou sob reserva das disposições relativas à prevenção de práticas fraudulentas;

(51) Considerando que as regras relativas, nomeadamente, à designação devem prever disposições em matéria de prevenção de práticas fraudulentas, de sanções comunitárias a aplicar em caso de rotulagem inadequada, de utilização de línguas, sobretudo quando impliquem alfabetos diferentes, e de marcas, sobretudo quando estas possam suscitar confusão junto dos consumidores;

(52) Considerando que, perante as diferenças entre os produtos abrangidos pelo presente regulamento e os respectivos mercados, bem como as expectativas dos consumidores e das utilizações tradicionais, as regras devem ser diferenciadas consoante os produtos em questão, especialmente no que se refere ao vinho espumante, e em função da sua origem;

(53) Considerando que é conveniente que também se apliquem regras à rotulagem de produtos importados, nomeadamente para esclarecer a sua origem e para evitar qualquer confusão com produtos comunitários;

(54) Considerando que o direito de utilizar indicações geográficas e outras menções tradicionais se reveste de um valor económico; que, por conseguinte, esse direito deve ser regulamentado e as menções protegidas; que, para promover uma concorrência leal e não induzir os consumidores em erro, essa protecção pode ter de afectar produtos não abrangidos pelo presente regulamento, incluindo produtos não incluídos no anexo I do Tratado;

(55) Considerando que, tendo em conta o interesse dos consumidores e a oportunidade de um tratamento correspondente dos vqprd nos países terceiros, é conveniente prever, no âmbito da reciprocidade dos compromissos, a possibilidade de os vinhos importados destinados ao consumo humano directo e designados por uma indicação geográfica poderem, ao serem comercializados no mercado da Comunidade, beneficiar do controlo e da protecção previstos para os vqprd;

(56) Considerando que, a fim de ter em conta as obrigações decorrentes, nomeadamente, dos artigos 23.o e 24.o do Acordo sobre os aspectos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio, que é parte integrante do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), aprovado pela Decisão 94/800/CE(32), é conveniente prever que os interessados directos, possam, em determinadas condições, evitar a utilização ilegal das denominações geográficas protegidas por um país terceiro membro da OMC;

(57) Considerando que o desenvolvimento de uma política de qualidade no domínio agrícola, especialmente no sector vitivinícola, só pode contribuir para a melhoria das condições do mercado e, nessa medida, para o acréscimo do escoamento; que a adopção de normas comuns complementares respeitantes à produção e ao controlo dos vqprd, se enquadra no âmbito dessa política e pode contribuir para a realização dos objectivos acima referidos;

(58) Considerando que, a fim de manter um mínimo de qualidade dos vqprd, evitar uma expansão incontrolável da produção destes vinhos e aproximar as disposições dos Estados-Membros com o objectivo de estabelecer condições de concorrência equitativa na Comunidade, é conveniente fixar um quadro de regras comunitárias que regule a produção e o controlo desses vinhos, que deve ser completado pelas disposições específicas adoptadas pelos Estados-Membros;

(59) Considerando que, tendo em conta as condições tradicionais de produção, é necessário enumerar e definir a natureza e o alcance dos elementos que permitem caracterizar cada um dos vqprd; que interessa, contudo, que seja realizado um esforço comum de harmonização no que diz respeito às exigências de qualidade; que esses elementos devem ser a delimitação da área de produção, o encepamento, as práticas de cultivo, os métodos de vinificação, o título alcoométrico volúmico natural mínimo, o rendimento por hectare e a análise e apreciação das características organolépticas; que devem ser adoptadas normas específicas para os vinhos licorosos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vlqprd) e os vinhos espumantes de qualidade produzidos em regiões determinadas (veqprd), dada a sua natureza específica;

(60) Considerando que a experiência demonstra a necessidade de adoptar normas mais precisas para a desclassificação dos vqprd como vinhos de mesa e para identificar os casos em que o produtor tem a possibilidade de não solicitar que um produto constante da sua declaração de colheita ou de produção como produto apto a dar um vqprd seja classificado como vqprd;

(61) Considerando que, a fim de manter o carácter qualitativo especial dos vqprd, é conveniente permitir que os Estados-Membros apliquem regras complementares ou mais rigorosas que regulem a produção e a introdução em circulação dos vqprd, tendo em conta os usos leais e constantes;

(62) Considerando que a realização de um mercado único implica o estabelecimento de um regime de comércio único nas fronteiras externas; que um regime comercial que inclua direitos de importação e restituições à exportação, para além de medidas aplicáveis ao mercado interno, deve, em princípio, estabilizar o mercado comunitário; que o regime comercial se deve basear nos compromissos assumidos no âmbito das negociações comerciais multilaterias do “Uruguay Round”;

(63) Considerando que, a fim de controlar o volume do comércio de vinho com países terceiros, deve ser previsto um sistema de certificados de importação e de exportação para determinados produtos, acompanhados da constituição de uma garantia destinada a assegurar a realização efectiva das transacções correspondentes aos certificados;

(64) Considerando que, a fim de evitar ou contrariar eventuais efeitos negativos para o mercado comunitário, resultantes da importação de determinados produtos agrícolas, a importação de um ou mais desses produtos deve ficar sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional se se verificarem determinadas condições;

(65) Considerando que, em determinadas condições, é conveniente conferir à Comissão poderes para abrir e gerir contingentes pautais resultantes de acordos internacionais concluídos segundo o Tratado ou outros actos do Conselho;

(66) Considerando que a possibilidade de conceder uma restituição à exportação para países terceiros, igual à diferença entre os preços na Comunidade e os preços do mercado mundial, segundo o Acordo sobre a Agricultura(33) da OMC, pode salvaguardar a participação da Comunidade no comércio internacional de vinho; que as restituições devem ser sujeitas a limites em termos de quantidade e de valor;

(67) Considerando que a observância dos limites em termos de valor deve ser assegurada aquando da fixação da restituição, através do controlo dos pagamentos de acordo com as normas do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola; que o controlo pode ser facilitado pela fixação prévia obrigatória das restituições, com a possibilidade de, em caso de restituição diferenciada, alterar o destino declarado, no interior da área geográfica em relação à qual é aplicável uma única taxa de restituição; que, em caso de mudança de destino, deve ser paga a restituição aplicável ao destino real, até ao limite do montante aplicável ao destino fixado previamente;

(68) Considerando que o respeito dos limites quantitativos exige a introdução de um sistema de controlo fiável e eficaz; que, para o efeito, a concessão da restituição deve ficar subordinada à apresentação de um certificado de exportação; que a restituição deve ser concedida até aos limites disponíveis, consoante a situação dos produtos em causa; que só devem ser permitidas excepções a essa regra em caso de operações de ajuda alimentar não sujeitas a qualquer limite; que o controlo das quantidades exportadas com restituição durante as campanhas vitícolas, a que se refere o Acordo sobre a Agricultura da OMC deve ser efectuado com base nos certificados de exportação emitidos em cada campanha vitícola;

(69) Considerando que, em complemento do sistema acima descrito, é conveniente prever, na medida do necessário ao seu bom funcionamento, a possibilidade de regulamentar o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo e, na medida em que a situação do mercado o exija, a proibição total ou parcial deste recurso;

(70) Considerando que o regime de direitos aduaneiros permite dispensar todas as outras medidas de protecção nas fronteiras externas da Comunidade; que, todavia, o mecanismo do mercado interno e dos direitos aduaneiros pode, em circunstâncias excepcionais, não funcionar; que nesses casos, para não deixar o mercado comunitário sem defesa contra as eventuais perturbações daí provenientes, a Comunidade deve poder tomar rapidamente todas as medidas necessárias; que essas medidas devem ser conformes às obrigações decorrentes dos acordos da OMC;

(71) Considerando que é necessário submeter os produtos importados de países terceiros a regras que permitam garantir um certo equilíbrio com as definições comunitárias de vinhos; que esses produtos devem igualmente obedecer a regras eventualmente aplicáveis no seu país de origem e ser eventualmente acompanhados de um relatório de análise;

(72) Considerando que convém prever que todos os produtos regulados pelo presente regulamento que circulem na Comunidade devam ser munidos de um documento de acompanhamento;

(73) Considerando que a realização de um mercado único seria comprometida pela concessão de certas ajudas; que, por conseguinte, é conveniente tornar as disposições do Tratado que permitem apreciar as ajudas concedidas pelos Estados-Membros aplicáveis ao sector vitivinícola e proibir as ajudas que forem incompatíveis com o mercado comum; que as disposições relativas aos prémios pelo abandono definitivo de superfícies vitícolas não devem obstar à concessão de auxílios nacionais para o mesmo efeito;

(74) Considerando que, dada a necessária complexidade das regras do sector vitivinícola, devem ser designadas autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela sua aplicação; que a Comissão deve poder controlar e assegurar essa aplicação por intermédio dos seus próprios inspectores em colaboração com as autoridades dos Estados-Membros;

(75) Considerando que é necessário que, à medida que o mercado comum dos vinhos evolui, os Estados-Membros e a Comissão procedam ao intercâmbio das informações necessárias à aplicação do presente regulamento; que os produtores de uvas para vinho, de mosto e de vinho devem efectuar uma declaração de colheita; que os Estados-Membros devem poder solicitar informações complementares aos produtores; que a Comissão deve poder apreciar quaisquer dados, se necessário, com assistência externa;

(76) Considerando que, para facilitar a execução das disposições do presente regulamento, convém prever um procedimento que crie uma estreita cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão no âmbito de um Comité de Gestão;

(77) Considerando que certas custeadas pelos Estados-Membros na sequência das obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento devem ser financiadas pela Comunidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(34);

(78) Considerando que a organização comum de mercado vitivinícola deve ter devida e simultaneamente em conta os objectivos previstos nos artigos 33.o e 131.o do Tratado;

(79) Considerando que a organização comum do mercado vitivinícola deve igualmente respeitar os acordos celebrados segundo o n.o 2 do artigo 300.o do Tratado, especialmente os que fazem parte do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio, nomeadamente o Acordo sobre os obstáculos técnicos ao comércio(35);

(80) Considerando que a transição das disposições do Regulamento (CEE) n.o 822/87 e dos outros regulamentos do sector vitivinícola para as do presente regulamento pode levantar dificuldades não previstas no presente regulamento; que, para obviar a essa eventualidade, a Comissão deve poder adoptar as medidas de transição necessárias, que a Comissão deve igualmente poder solucionar problemas práticos específicos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

1. A organização comum do mercado vitivinícola compreende as regras relativas ao potencial de produção vitícola, aos mecanismos de mercado, aos agrupamentos de produtores e às organizações interprofissionais, às práticas e tratamentos enológicos, à designação, denominação, apresentação e protecção dos produtos, aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd) e ao comércio com países terceiros.

2. A organização comum de mercado vitivinícola abrange os seguintes produtos:

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3. As definições dos termos utilizados para designar os produtos no presente regulamento constam do anexo I, as definições dos termos relativos aos títulos alcoométricos do anexo II e as zonas vitícolas do anexo III. As regras de execução desses anexos podem ser adoptadas nos termos do artigo 75.o

4. A campanha de produção dos produtos abrangidos pelo presente regulamento, a seguir designada “campanha”, começa em 1 de Agosto de cada ano e termina em 31 de Julho do ano seguinte.

TÍTULO II

POTENCIAL DE PRODUÇÃO

CAPÍTULO I

PLANTAÇÃO DE VINHA

Artigo 2.o

1. A plantação de vinhas de castas classificadas como castas de uva de vinho nos termos do n.o 1 do artigo 19.o, é proibida, até 31 de Julho de 2010, excepto quando a plantação for efectuada no exercício de:

a) Um novo direito de plantação, na acepção do artigo 3.o;

b) Um direito de replantação, na acepção do artigo 4.o;

c) Um direito de plantação concedido a partir de uma reserva, na acepção do artigo 5.o, ou do n.o 1 do artigo 6.o, se for aplicável o n.o 8 do artigo 5.o

É igualmente proibida, até essa data, a sobreenxertia de castas de uva de vinho em castas que não sejam de uva de vinho.

2. As uvas obtidas em superfícies:

a) Onde tenham sido plantadas vinhas antes de 1 de Setembro de 1998, e

b) Cuja produção, nos termos do n.o 3 do artigo 6.o ou do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) 822/87, só passa ser utilizada para destilação,

não podem ser utilizadas para a produção de vinho destinado à comercialização. Os produtos obtidos dessas uvas podem ser colocados no mercado unicamente para efeitos de destilação. Todavia, a partir desses produtos não pode ser obtido álcool com um título alcoométrico volúmico adquirido igual ou inferiro a 80 % vol.

3. Em derrogação do disposto no n.o 2 do presente artigo, antes de 31 de Julho de 2002, os Estados-Membros que tenham realizado o inventário do potencial de produção vitícola nos termos do artigo 16.o, autorizarão a produção de vinho destinado à comercialização nas superfícies a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

A derrogação é concedida nas seguintes condições:

a) Quando os produtores em causa tenham procedido previamente ao arranque de outras vinhas em superfícies equivalentes, em cultura estreme, a não ser que as superfícies em causa tenham recebido um prémio ao arranque ao abrigo da legislação comunitária ou da legislação nacional; e/ou

b) Permitindo a utilização de direitos de replantação que os produtores tenham obtido durante um período a fixar, subsequente à plantação das superfícies em causa; os Estados-Membros podem igualmente utilizar para o efeito os novos direitos de plantação previstos no n.o 1 do artigo 6.o; e/ou

c) Quando o Estado-Membro possa provar à Comissão que tem direitos de replantação não reclamados que seriam ainda válidos em caso de ter havido candidatura para eles; esses direitos poderão ser utilizados e reatribuídos a produtores para uma superfície equivalente em cultura estreme; e/ou,

d) Quando os produtores em causa se tiverem comprometido a proceder, num prazo de três anos, ao arranque da vinha numa superfície equivalente em cultura estreme, se essa superfície se encontrar inscrita no cadastro do Estado-Membro em questão.

4. Se forem aplicadas as alíneas a) ou c), os Estados-Membros aplicarão uma sanção administrativa proporcionada aos produtores em causa.

5. O disposto na alínea c) do n.o 3 só pode ser aplicado em relação a uma superfície de 1,2 %, no máximo, da área plantada com vinha.

6. Se for aplicável a alínea b) do n.o 3:

a) Sempre que obtenha os direitos a partir de uma reserva, o produtor só pode adquiri-los nos termos do n.o 3, alínea b), do artigo 5.o, e pagará 150 % do preço normalmente cobrado pelos Estados-Membros em aplicação dessa mesma disposição; ou,

b) Sempre que o produtor adquira direitos de replantação, esses direitos abrangerão as superfícies em causa mais 50 %, sendo esse valor transferido para a reserva ou reservas, nos termos do artigo 5.o, ou acrescentado ao volume dos novos direitos de plantação previstos no n.o 1 do artigo 6.o, se for aplicável o n.o 8 do artigo 5.o

7. As parcelas plantadas com castas classificadas, nos termos do n.o 1 do artigo 19.o, como variedades de uva de vinho, e:

a) Plantadas a partir de 1 de Setembro de 1998 e cuja produção, nos termos do n.o 3 do artigo 6.o ou do n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 822/87, só possa ser utilizada para destilação, ou

b) Plantadas em violação da proibição prevista no n.o 1,

serão arrancadas. As despesas inerentes ao arranque serão custeadas pelo produtor em questão. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir a aplicação do disposto no presente número.

Artigo 3.o

1. Os Estados-Membros podem conceder aos produtores novos direitos de plantação relativamente a áreas:

a) Destinadas a novas plantações no âmbito de medidas de emparcelamento ou de expropriação por utilidade pública, adoptadas nos termos do direito nacional;

b) Destinadas à experimentação vitícola; ou

c) Destinadas à cultura de vinhas-mães de garfo.

Os Estados-Membros podem ainda conceder novos direitos de plantação a superfícies cuja produção vitivinícola se destine para consumo familiar do viticultor.

2. Os Estados-Membros podem ainda conceder novos direitos de plantação até 31 de Julho de 2003 para superfícies destinadas à produção de vqprd ou de vinhos de mesa com direito a indicação geográfica, em relação aos quais tenha sido reconhecido que a produção é, pela sua qualidade, largamente inferior à procura.

3. Os novos direitos de plantação devem ser exercidos pelos produtores a quem foram concedidos e em relação às superfícies e aos objectivos para que foram concedidos.

4. Os novos direitos de plantação devem ser exercidos antes do final da segunda campanha seguinte àquela em que foram concedidos. Os novos direitos de plantação não abrangidos pelo n.o 1, que não forem utilizados, serão integrados numa reserva, nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 5.o

5. Os novos direitos de plantação não abrangidos pelo n.o 1 só podem ser concedidos a produtores no limite das quantidades previstas no n.o 1 do artigo 6.o Para o efeito:

a) Antes de atribuírem os novos direitos de plantação previstos no artigo 6.o a uma ou várias reservas, os Estados-Membros devem certificar-se de que a concessão de novos direitos de produção não reduz o volume dos novos direitos de plantação previsto no n.o 1 do artigo 6.o a um valor inferior a zero; e

b) Quando um Estado-Membro tenha atribuído a uma ou várias reservas os novos direitos de plantação previstos no artigo 6.o, a subsequente concessão de um novo direito de plantação implica a extinção de um direito de plantação correspondente a uma superfície equivalente em cultura estreme atribuído à reserva ou reservas correspondentes à região em causa. A concessão de novos direitos de plantação só se pode verificar se a reserva ou reservas em causa dispuserem de direitos de plantação suficientes.

Artigo 4.o

1. Constituem direitos de replantação:

a) Direitos de replantação concedidos ao abrigo do n.o 2, ou

b) Direitos idênticos adquiridos ao abrigo de legislação comunitária ou nacional anterior.

2. Os Estados-Membros concederão direitos de replantação aos produtores que tenham procedido ao arranque numa superfície plantada com vinha. Os Estados-Membros podem conceder direitos de replantação aos produtores que se comprometam a proceder ao arranque numa superfície plantada com vinha antes do final da terceira campanha subsequente à da plantação da superfície. Os direitos de replantação dizem respeito a uma superfície equivalente, em cultura estreme, àquela a que a vinha foi ou vai ser arrancada.

3. O direito de replantação é exercido na exploração para que foi concedido. Os Estados-Membros podem prever que o direito de replantação só possa ser exercido na superfície em que tenha sido efectuado o arranque.

4. Em derrogação do disposto no n.o 3, os direitos de replantação podem ser total ou parcialmente transferidos de uma exploração para outra, situada no mesmo Estado-Membro, se:

a) Uma parte da primeira exploração for transferida para a segunda. Nesse caso, os direitos podem ser exercidos numa superfície desta última, não superior à superfície transferida; ou

b) Existirem na segunda exploração superfícies destinadas:

i) à produção de vqprd ou de vinhos de mesa com direito a indicação geográfica, ou

ii) à cultura de vinhas-mães de garfo.

Os direitos só podem ser exercidos em relação às superfícies e segundo os objectivos para que foram concedidos.

Os Estados-Membros certificar-se-ão de que a aplicação destas derrogações não conduza a um aumento global do potencial de produção no respectivo território, nomeadamente quando as transferências forem efectuadas de superfícies de sequeiro para superfícies de regadio.

5. Os direitos de replantação adquiridos ao abrigo do presente regulamento devem ser exercidos antes do final da quinta campanha vitícola seguinte ao termo da campanha em que foi efectuado o arranque em causa. Pode ser estabelecida uma derrogação que aumente esse período para oito campanhas. Os direitos de replantação não exercidos durante este período serão integrados numa reserva, nos termos do n.o 2, alínea a), do artigo 5.o

Artigo 5.o

1. A fim de melhorar a gestão do potencial de produção, a nível nacional ou regional, os Estados-Membros criarão uma reserva nacional ou, consoante o caso, reservas regionais de direitos de plantação.

2. Serão integrados na reserva ou reservas:

a) Os novos direitos de plantação, os direitos de replantação e os direitos de plantação concedidos a partir da reserva que não tenham sido utilizados nos prazos previstos, respectivamente, no n.o 4 do artigo 3.o, no n.o 5 do artigo 4.o e no n.o 6 do presente artigo;

b) Os direitos de replantação atribuídos à reserva pelos produtores que deles sejam titulares, eventualmente contra pagamento de fundos nacionais, cujo montante e demais especificações serão determinados pelos Estados-Membros, tendo em conta os legítimos interesses das partes;

c) Os novos direitos de plantação, previstos no artigo 6.o

3. Os Estados-Membros podem conceder os direitos que integram a reserva:

a) Sem qualquer pagamento, a produtores com menos de 40 anos de idade que possuam as qualificações e a competência profissionais adequadas, se estabeleçam pela primeira vez numa exploração vitícola como chefes da exploração; ou

b) Contra pagamento, para os fundos nacionais, e eventualmente regionais, a produtores que pretendam exercer os direitos para plantar vinhas cuja produção tenha um escoamento garantido. Os Estados-Membros definirão os critérios de fixação dos montantes do pagamento, que pode variar em função do produto final a obter das vinhas em causa.

4. Os Estados-Membros certificar-se-ão de que o local em que os direitos de plantação concedidos a partir de uma reserva são exercidos e as castas e técnicas de cultura utilizadas garantem a boa adaptação da produção subsequente à procura do mercado e que os rendimentos correspondentes são representativos da média da região em que os direitos são exercidos, especialmente quando os direitos de plantação concedidos para superfícies de sequeiro sejam utilizados em superfícies de regadio.

5. Os direitos de plantação atribuídos a uma reserva podem ser concedidos, a partir desta última, o mais tardar até ao final da quinta campanha vitícola seguinte àquela em que tenham sido atribuídos à reserva. Os direitos de plantação que não forem concedidos até lá serão suprimidos.

6. Os direitos de plantação concedidos a partir de uma reserva devem ser exercidos antes do final da segunda campanha vitícola seguinte àquela em que tenham sido concedidos. Os direitos de plantação concedidos a partir de uma reserva que não forem exercidos durante esse período reverterão para a reserva, nos termos da alínea a) do n.o 2.

7. No caso de criarem reservas regionais, os Estados-Membros podem estabelecer regras que permitam a transferência de direitos de plantação entre reservas regionais. Se coexistirem reservas regionais e nacionais num Estado-Membro, também podem ser autorizadas transferências entre essas reservas.

Essas transferências podem ser sujeitas a um coeficiente de redução.

8. Em derrogação do disposto nos n.os 1 a 7, um Estado-Membro pode optar por não aplicar o sistema de reservas, desde que possa provar que dispõe de um sistema eficaz de gestão dos direitos de plantação. Esse sistema pode, se necessário, constituir uma derrogação do disposto no presente capítulo. Se um Estado-Membro dispuser de um sistema desse tipo, os direitos de replantação a que se refere o n.o 5, primeiro período, do artigo 4.o serão prorrogados por cinco campanhas. Continua a ser aplicável o disposto no n.o 5, segundo período, do artigo 4.o

Artigo 6.o

1. Os novos direitos de plantação, incluindo os concedidos por um Estado-Membro nos termos do n.o 2 do artigo 3.o, são repartidos do seguinte modo:

a) Alemanha: 1534 ha

Grécia: 1098 ha

Espanha: 17355 ha

França: 13565 ha

Itália: 12933 ha

Luxemburgo: 18 ha

Áustria: 737 ha

Portugal: 3760 ha;

b) Reserva comunitária: 17000 ha.

2. A atribuição a uma reserva dos novos direitos de plantação ou a sua utilização ao abrigo do n.o 3, alínea b) do artigo 2.o, só se pode verificar se o Estado-Membro tiver realizado o inventário do potencial de produção vitícola nos termos do artigo 16.o

3. A atribuição a uma reserva dos novos direitos de plantação referidos no n.o 1 ou a sua utilização ao abrigo do n.o 3, alínea b), do artigo 2.o, só se podem verificar uma única vez.

Artigo 7.o

1. Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) “Arranque”: a eliminação completa das cepas que se encontram num terreno plantado com videiras;

b) “Plantação”: a colocação em local definitivo das videiras ou partes de videira, enxertadas ou não, tendo em vista a produção de uvas ou a constituição de campos de vinhas-mães de garfo;

c) “Direito de plantação”: o direito de proceder à plantação de vinhas ao abrigo de um novo direito de plantação, de um direito de replantação, de um direito de plantação concedido a partir de uma reserva, ou de um novo direito de plantação, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 3.o, 4.o, 5.o e 6.o;

d) “Direito de replantação”: o direito de proceder à plantação de vinhas numa superfície equivalente, em cultura estreme, àquela de que a vinha foi ou vai ser arrancada, nas condições previstas no artigo 4.o e no n.o 8 do artigo 5.o;

e) “Sobreenxertia”: a enxertia de uma vinha que já foi objecto de enxertia.

2. As regras de execução do presente capítulo são adoptadas nos termos do artigo 75.o

Essas regras podem incluir:

– disposições relativas à destilação de produtos provenientes das vinhas a que se refere o n.o 7 do artigo 2.o,

– disposições que permitam evitar despesas administrativas excessivas com a aplicação do presente capítulo,

– o reconhecimento a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o,

– a coexistência de vinhas nos termos do n.o 2 do artigo 4.o,

– a aplicação do coeficiente de redução a que se refere o n.o 7 do artigo 5.o,

– a aplicação da reserva comunitária prevista no n.o 1 do artigo 6.o Essas regras podem prever que, até 31 de Dezembro de 2003, sejam atribuídos aos Estados-Membros novos direitos de plantação, a partir da reserva comunitária, para utilização em regiões em que se demonstre a existência de necessidades adicionais que possam ser satisfeitas pela atribuição desses novos direitos de plantação,

– disposições destinadas a assegurar que os novos direitos de plantação concedidos nos termos do n.o 1 do artigo 3.o não prejudiquem a proibição de novas plantações prevista no n.o 1 do artigo 2.o

3. Até 31 de Dezembro de 2003, e posteriormente de três em três anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente capítulo. Esses relatórios podem, se adequado, ser acompanhados de propostas de concessão adicional de novos direitos de plantação.

CAPÍTULO II

PRÉMIOS DE ABANDONO

Artigo 8.o

1. Pode ser concedido um prémio pelo abandono definitivo da viticultura numa superfície determinada.

O prémio pode ser concedido, nos termos do presente capítulo, aos produtores de superfícies vitícolas cultivadas com castas para vinho. As superfícies em causa não podem ser inferiores a 10 ares.

2. Os Estados-Membros podem designar as superfícies em que, se for caso disso, o prémio pode ser concedido, e podem igualmente sujeitar essa designação a condições, nomeadamente para garantir o equilíbrio entre a produção e a ecologia nas regiões em causa.

3. A concessão do prémio implica a perda dos direitos de replantação em relação às superfícies beneficiárias do prémio.

4. Os Estados-Membros fixarão o montante do prémio por hectare, tendo em conta:

a) O rendimento agrícola ou a capacidade de produção da exploração;

b) O método de produção;

c) A superfície em causa em comparação com a área total da exploração;

d) O tipo de vinho produzido;

e) A existência de culturas associadas.

5. O montante do prémio não pode ser superior aos limites a fixar.

Artigo 9.o

Não podem beneficiar do prémio:

a) As superfícies vitícolas cultivadas relativamente às quais tenham sido verificadas, durante um período a determinar, não superior a 10 campanhas vitícolas, infracções às disposições comunitárias ou nacionais em matéria de plantação;

b) As superfícies vitícolas que já não são cultivadas;

c) As superfícies vitícolas plantadas durante um período a determinar, não superior a 10 campanhas vitícolas; e

d) As superfícies vitícolas que foram objecto de financiamento para reestruturação e reconversão durante um período a determinar, não superior a 10 campanhas vitícolas.

Artigo 10.o

As regras de execução do presente capítulo são adoptadas nos termos do artigo 75.o

Essas regras podem incluir nomeadamente:

a) Os prazos para a apresentação dos pedidos e para as operações de arranque;

b) As condições de pagamento;

c) Os limites máximos do prémio a que se refere o n.o 5 do artigo 8.o;

d) Considerações de carácter ambiental; e

e) A fixação dos períodos a que se refere o artigo 9.o

CAPÍTULO III

REESTRUTURAÇÃO E RECONVERSÃO

Artigo 11.o

1. É criado um regime de reestruturação e reconversão das vinhas.

2. O regime tem por objectivo adaptar a produção à procura do mercado.

3. O regime abrange uma ou mais das seguintes vertentes:

a) A reconversão varietal, nomeadamente mediante sobreenxertia;

b) A relocalização de vinhas;

c) A melhoria das técnicas de gestão da vinha relacionadas com os objectivos do regime.

O regime não abrange a renovação normal das vinhas que cheguem ao fim do seu ciclo de vida natural.

4. O regime só é acessível nas regiões em relação às quais os Estados-Membros tenham realizado o inventário do potencial de produção nos termos do artigo 16.o

Artigo 12.o

Os Estados-Membros são responsáveis pela elaboração dos planos de reestruturação e reconversão e, eventualmente, pela sua aprovação. Esses planos devem respeitar as normas do presente capítulo e as suas regras de execução.

Artigo 13.o

1. A concessão de apoio à reestruturação e à reconversão depende de planos elaborados e, eventualmente, aprovados pelos Estados-Membros. Esse apoio assumirá as seguintes formas:

a) Compensação dos produtores pela perda de receitas decorrente da execução do plano, e

b) Contribuição para os custos de reestruturação e de reconversão.

2. A compensação dos produtores pela perda de receitas pode assumir uma das seguintes formas:

a) Autorização de coexistência de vinhas novas e velhas durante um período determinado não superior a três anos, sem prejuízo do disposto no capítulo I do presente título;

b) Compensação financiada pela Comunidade.

3. A contribuição da Comunidade para os custos de reestruturação e reconversão não pode ser superior a 50 % desses custos. Contudo, nas regiões classificadas como regiões do objectivo n.o 1, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais relativas aos Fundos estruturais(36), a contribuição comunitária pode atingir 75 %. Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 14.o, os Estados-Membros nunca podem participar no financiamento.

Artigo 14.o

1. A Comissão procederá anualmente à atribuição de uma verba inicial aos Estados-Membros, com base em critérios objectivos e tendo em conta situações e necessidades específicas, bem como os esforços a desenvolver no âmbito dos objectivos do regime.

2. As verbas iniciais serão adaptadas em função das despesas efectivas e com base nas previsões revistas das despesas apresentadas pelos Estados-Membros, tendo em conta os objectivos do regime e os fundos disponíveis.

3. A repartição das verbas pelos Estados-Membros terá devidamente em conta a proporção da área vitivinícola comunitária no Estado-Membro em causa.

4. Se for atribuída uma dotação financeira para um determinado número de hectares a um Estado-Membro, este pode utilizá-la para um número de hectares superior. Nesse caso, o Estado-Membro pode completar com fundos nacionais o montante por hectare assim reduzido, até ao nível do limite máximo inicial, por hectare, da repartição comunitária.

Artigo 15.o

As regras de execução do presente capítulo são adoptadas nos termos do artigo 75.o

Essas regras podem incluir nomeadamente:

a) Uma superfície mínima para as vinhas em causa;

b) Disposições relativas ao exercício dos direitos de replantação gerados na aplicação dos planos;

c) Disposições destinadas a evitar um aumento da produção decorrente da aplicação do presente capítulo;

d) Montantes máximos de apoio por hectare.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E RELATIVAS À INFORMAÇÃO

Artigo 16.o

1. O inventário do potencial de produção deve incluir as seguintes informações:

a) As superfícies plantadas com vinhas classificadas como castas para a produção de vinho, na acepção do n.o 1 do artigo 19.o, no território do Estado-Membro em causa;

b) As castas plantadas;

c) A totalidade dos direitos de plantação existentes; e

d) Quaisquer disposições nacionais ou regionais adoptadas em execução do presente título.

2. Os Estados-Membros podem prever que o inventário seja elaborado numa base regional. Neste caso, todavia, todos os inventários regionais devem ser elaborados até 31 de Dezembro de 2001. Nos termos do presente regulamento, o atraso de uma região na elaboração do inventário não impedirá a aplicação do presente título nas outras regiões desse Estado-Membro.

Artigo 17.o

1. A Comissão pode avaliar:

a) As produções do sector vitivinícola;

b) As utilizações industriais dos mesmos produtos;

c) A evolução do consumo de vinho e de outros produtos do sector vitivinícola consumíveis no seu estado inalterado;

d) Qualquer outro elemento cujo conhecimento seja necessário à gestão do mercado ou de um regime de ajustamento da oferta.

2. A Comissão pode recorrer a assistência externa para esta avaliação.

3. A Comissão financiará um estudo independente sobre a utilização de castas interespecíficas e, com base nesse estudo, apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de Dezembro de 2003, um relatório nesta matéria eventualmente acompanhado de propostas.

Artigo 18.o

1. Os produtores de uvas destinadas à vinificação e os produtores de mosto de vinho devem declarar, anualmente, as quantidades de produtos da última colheita. Os Estados-Membros podem igualmente exigir aos comerciantes de uvas destinadas à vinificação que declarem anualmente as quantidades comercializadas provenientes da última colheita.

2. Os produtores de mosto e de vinho e os comerciantes não retalhistas devem declarar, anualmente, as quantidades de mosto e de vinho na sua posse, quer estas provenham da colheita do ano ou de colheitas anteriores. Os mostos e os vinhos importados de países terceiros serão mencionados à parte.

Artigo 19.o

1. Os Estados-Membros procederão à classificação das castas destinadas à produção de vinho. Todas as castas incluídas nessa classificação devem pertencer à espécie “Vitis vinifera” ou provir de um cruzamento entre esta e outra expécie do género “Vitis”. Não podem ser incluídas nesta classificação as seguintes castas:

– Noah,

– Othello,

– Isabelle,

– Jacquez,

– Clinton,

– Herbemont.

2. Os Estados-Membros indicarão na classificação as castas aptas à produção de cada um dos vqprd produzidos no seu território. Essas castas pertencerão obrigatoriamente à espécie “Vitis vinifera”.

3. Na Comunidade só podem ser plantadas, replantadas e enxertadas as castas de vinha destinadas à produção de vinho incluídas na classificação. Esta restrição não é aplicável às vinhas utilizadas na investigação e em experiências científicas.

4. As superfícies plantadas com castas destinadas à produção de vinho não presentes na classificação devem ser objecto de arranque, excepto se a produção dessas superfícies se destinar, exclusivamente, para consumo familiar do viticultor. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias ao controlo desta excepção.

5. No caso das castas excluídas da classificação, o arranque deve ser realizado nos 15 anos seguintes à sua exclusão.

Artigo 20.o

As normas aplicáveis ao cadastro vitícola comunitário são as que constam do Regulamento (CEE) n.o 2392/86.

Artigo 21.o

Os capítulos I e II do presente título não são aplicáveis nos Estados-Membros em que a produção de vinho não exceda 25000 hectolitros por campanha vitícola. Esta produção é calculada com base na produção média das cinco campanhas vitícolas anteriores.

Artigo 22.o

Os Estados-Membros podem adoptar regulamentações nacionais mais restritivas em matéria de novas plantações, de replantação de vinha ou de sobreenxertia. Os Estados-Membros podem determinar que os pedidos e as informações previstas no presente título sejam completados por outras indicações necessárias ao acompanhamento da evolução do potencial de produção.

Artigo 23.o

1. As regras de execução do presente capítulo são adoptadas nos termos do artigo 75.o Essas regras podem incluir nomeadamente:

a) O formato e o grau de pormenor das informações necessárias para o inventário previsto no artigo 16.o;

b) A gestão da classificação das castas prevista no artigo 19.o;

c) O destino dos produtos provenientes de castas não incluídas na classificação.

2. Podem ser adoptadas, nos termos do artigo 75.o, disposições relativas a um documento de acompanhamento dos materiais de multiplicação vegetativa da videira e as respectivas regras de execução, nomeadamente em matéria de controlo.

3. O Regulamento (CEE) n.o 2392/86 pode ser alterado ou revogado nos termos do artigo 75.o

4. A decisão segundo a qual um Estado

Veja também

Regulamento (CE) n.°851/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril

Cria um Centro Europeu de prevenção e controlo das doenças