Regulamento (CE) n.° 1304/2003 da Comissão, de 11 de Julho

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Regulamento (CE) n.° 1304/2003 da Comissão

Jornal Oficial nº L 185 de 24/07/2003 p. 0006 – 0008

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, on.o 6, alínea a), do seu artigo 29.o,

após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

Considerando o seguinte:

(1) Convém precisar as condições de aplicação do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 no que respeita aos pedidos de parecer científico à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada por “a Autoridade”) bem como nos casos de iniciativa própria.

(2) As legislações comunitárias que regem a avaliação científica de substâncias, produtos ou processos sujeitos a um sistema de autorização prévia ou de inscrição numa lista positiva prevêem procedimentos específicos para submeter à apreciação da Autoridade pareceres sobre os processos de autorização. É importante precisar que as disposições do presente regulamento não prejudicam estes procedimentos específicos.

(3) Num intuito de boa gestão, é oportuno estabelecer um registo dos pareceres e iniciativas próprias, acessível ao público e que permita o acompanhamento dos pedidos de pareceres e de iniciativas próprias.

(4) É essencial que a Autoridade tenha em conta o facto de, sempre que a legislação comunitária prevê a consulta da Autoridade pela Comissão, a eficácia do processo legislativo comunitário implica que a Comissão disponha de um parecer científico da Autoridade em todos os casos, excepto quando a Autoridade já tiver emitido um parecer científico sobre a questão e considerar que não há elementos científicos novos.

(5) De um modo geral, os procedimentos relativos aos pedidos de pareceres científicos devem assegurar a objectividade, a transparência e o bom desenrolar do processo de parecer científico e a Autoridade deve poder propor alterações aos pedidos nos casos previstos pelo n.o 4 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 explicando os motivos.

(6) No âmbito de todo os pedidos de parecer, é essencial que o requerente de um parecer científico continue responsável pelo conteúdo da questão que coloca e dê o seu acordo a um pedido alterado antes da sua transmissão ao Comité Científico ou a um grupo científico permanente da Autoridade.

(7) Para evitar que o procedimento de alteração dos pedidos, no caso de pedidos diferentes com o mesmo objecto, conduza a modificações repetidas do mandato atribuído ao Comité Científico ou a um grupo científico permanente, importa prever que só os pedidos recebidos durante um mesmo período serão tidos em conta para a elaboração de um pedido comum alterado.

(8) Convém também velar por que os elementos científicos novos resultantes de pedidos posteriores com o mesmo objecto de um pedido já transmitido ao Comité científico ou a um grupo científico permanente possam ser tidos em conta pelo referido Comité científico ou grupo científico permanente.

(9) Se houver vários pedidos que tenham total ou parcialmente o mesmo objecto, e os requerentes não estiverem de acordo quanto ao conteúdo de um pedido comum, importa não só preservar o princípio da responsabilidade do requerente sobre o conteúdo da sua questão como também não bloquear o sistema.

(10) O direito de agir por iniciativa própria da Autoridade é um elemento essencial da independência da Autoridade; importa que a Autoridade vele, no âmbito da sua organização interna, por que este direito seja exercido em conformidade com as disposições previstas no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 e no presente regulamento.

(11) Os pareceres pedidos à Autoridade devem ser emitidos em prazos que garantam não só a fiabilidade do processo de emissão dos pareceres como uma ordem eficaz de prioridade conforme ao interesse comunitário. É necessário, portanto, fixar modalidades em matéria de prazos e as modalidades a seguir em caso de situação de urgência.

(12) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

1. O presente regulamento estabelece o procedimento aplicado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada por “a Autoridade”) aos pedidos de pareceres científicas previstos no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, nomeadamente:

a) Pedidos apresentados à Autoridade em conformidade com legislações comunitárias que prevêem a consulta da Autoridade pela Comissão;

b) Outros pedidos feitos pela Comissão sobre qualquer questão no âmbito da missão da Autoridade;

c) Pedidos em que a Autoridade é convidada a emitir um parecer científico pelo Parlamento Europeu sobre qualquer questão no âmbito da sua missão.

d) Pedidos em que a Autoridade é convidada a emitir um parecer científico por um Estado-Membro sobre qualquer questão no âmbito da sua missão;

2. As disposições do presente regulamento são aplicáveis igualmente aos casos em que a Autoridade toma a iniciativa para emitir um parecer científico sobre qualquer questão no âmbito da sua missão.

3. As disposições do presente regulamento são aplicáveis sem prejuízo dos procedimentos específicos aplicáveis aos pedidos de pareceres dirigidos à Autoridade previstos nas legislações comunitárias que regem a avaliação científica de substâncias, produtos ou processos sujeitos a um sistema de autorização prévia ou de inscrição numa lista positiva.

Artigo 2.o

Registo dos pedidos de pareceres e das iniciativas próprias

A Autoridade estabelecerá um registo dos pedidos de pareceres e das iniciativas próprias, acessível ao público. Este registo permite, nomeadamente, o acompanhamento dos pedidos de pareceres a partir da sua data de recepção.

Artigo 3.o

Recusa dos pedidos de pareceres

1. Os pedidos provenientes de um requerente sem legitimidade para requerer um parecer científico da Autoridade em conformidade com a legislação comunitária assim como os pedidos de pareceres sobre questões que não fazem parte da missão da Autoridade não podem dar lugar à emissão de um parecer científico da Autoridade. A Autoridade informará o requerente indicando o motivo num prazo máximo de 30 dias após a data de recepção do pedido.

2. A Autoridade pode recusar um pedido nos casos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

3. No entanto, os pedidos de pareceres da Comissão feitos em aplicação das disposições comunitárias que prevêem uma consulta da Autoridade só podem ser recusados no caso previsto no n.o 5 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002. Nos casos previstos no n.o 4 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, a Autoridade pode pedir informações complementares à Comissão ou propor uma alteração do pedido em consulta com esta, aplicando as modalidades previstas no artigo 5.o do presente regulamento.

4. Nos casos de recusa previstos no n.o 2 do presente artigo, a Autoridade informará o requerente das razões da sua recusa num prazo razoável.

5. Se um outro requerente que não a Comissão fizer um pedido de parecer sobre uma questão em que disposições comunitárias prevêem a consulta da Autoridade pela Comissão, a Autoridade consultará a Comissão para que esta possa apresentar o seu próprio pedido em conformidade com as disposições comunitárias em causa. Se a Comissão apresentar um tal pedido, aplicar-se-ão as disposições do artigo 6.o do presente regulamento.

Artigo 4.o

Aceitação dos pedidos de parecer

1. Se o aceitar, a Autoridade transmitirá o pedido ao Comité Científico ou a um grupo científico permanente da Autoridade para preparação de um parecer.

2. A Autoridade pode pedir informações complementares ao requerente quando tais informações forem necessárias ao tratamento do pedido.

Artigo 5.o

Alteração dos pedidos de parecer

1. Nos casos previstos no n.o 4 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002, a Autoridade pode propor que um pedido de parecer seja acompanhado de alterações, explicando os motivos.

2. Um pedido definitivo, com o acordo do requerente, será transmitido ao Comité científico ou a um grupo científico permanente da Autoridade para preparação de um parecer.

Artigo 6.o

Cumulação de pedidos

1. Se forem dirigidos à Autoridade vários pedidos de pareceres que tenham parcial ou totalmente o mesmo objecto, a Autoridade pode propor aos diferentes requerentes que os seus pedidos sejam acompanhados de alterações, em conformidade com o n.o 4 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002.

2. Se, num mesmo período de tempo, a determinar pela Autoridade em função das circunstâncias e que não pode exceder 45 dias, forem recebidos vários pedidos de pareceres que tenham parcial ou totalmente o mesmo objecto, a Autoridade proporá alterações a fim de chegar, de acordo com os requerentes, a um pedido alterado comum. A apreciação pela Autoridade do período de tempo relevante para a aplicação deste artigo não deve prejudicar a prioridade a dar às situações de emergência referidas no artigo 8.o e em especial à prioridade absoluta dos pedidos formulados pela Comissão nestas situações de emergência.

3. Sempre que a consulta conduza a um pedido alterado comum, que recebeu o acordo dos diferentes requerentes, a Autoridade transmitirá esse pedido ao Comité científico ou a um grupo científico permanente da Autoridade para preparação de um parecer. Nos outros casos, os diferentes pedidos, eventualmente acompanhados de alterações que receberam o acordo do requerente em causa, serão transmitidos ao Comité Científico ou a um grupo científico permanente para preparação de um parecer. Será emitido um parecer global, tendo em conta os elementos dos diferentes pedidos.

4. Se for dirigido à Autoridade um pedido que tenha parcial ou totalmente o mesmo objecto de um pedido já transmitido ao Comité Científico ou a um grupo científico permanente, a Autoridade velará por que os elementos científicos novos resultantes deste novo pedido sejam considerados no âmbito do pedido de parecer já transmitido.

Artigo 7.o

Prazos

1. Na falta de prazos específicos para a emissão de pareceres científicos previstos pela legislação comunitária, o requerente pode indicar, justificando-os, os prazos que requer no seu pedido.

2. Na falta de prazos requeridos pelo requerente em virtude do n.o 1, a Autoridade indicará ao requerente o prazo previsto para a emissão do parecer.

3. Quando um prazo for requerido pelo requerente por força do n.o 1 e a Autoridade não puder respeitar esse prazo, informará o requerente justificando as razões e propondo um novo prazo. O prazo definitivo será fixado pela Autoridade, tendo em conta as observações do requerente. A Autoridade informará o requerente do prazo definitivo.

Artigo 8.o

Urgência

1. A Autoridade tomará as disposições necessárias para assegurar o tratamento mais rápido possível de um pedido ou de uma iniciativa própria quando os elementos que acompanham o pedido ou a iniciativa própria justificarem a urgência de dispor muito rapidamente de um parecer científico.

2. A urgência será considerada como justificada, nomeadamente, nos casos seguintes:

– risco emergente que pode constituir um risco grave para a saúde humana ou animal ou o ambiente e que pode ter uma dimensão comunitária,

– necessidade urgente para a Comissão de dispor de bases científicas mais sólidas para gerir um risco grave para a saúde humana ou animal ou o ambiente.

3. Se for dirigido à Autoridade um pedido que tenha parcial ou totalmente o mesmo objecto de um pedido urgente já recebido, a Autoridade velará por que os elementos científicos novos resultantes deste novo pedido sejam considerados no âmbito do tratamento do pedido de parecer urgente já recebido.

Artigo 9.o

Notificação pelos Estados-Membros

Cada Estado-Membro notificará à Autoridade a ou as autoridades governamentais competentes para apresentar à Autoridade um pedido de parecer científico.

Artigo 10.o

Revisão

O mais tardar em 30 de Junho de 2005, a Comissão consultará a Autoridade sobre a necessidade de proceder, com base na experiência adquirida, à alteração do presente regulamento.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Julho de 2003.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

Veja também

Rectificação ao Regulamento (CE) n.° 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril

Estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004)