Portaria n.º 996/91, de 30 de Setembro

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Portaria n.º 996/91

PÁGINAS DO DR : 5080 a 5081

Considerando que, nos termos do Decreto-Lei n.º 146/84, de 9 de Maio, e do Decreto Regulamentar n.º 49/86, de 2 de Outubro, a Associação Regional dos Criadores de Ovinos Leiteiros da Serra da Arrábida – ARCOLSA, satisfaz as condições exigidas para que lhe seja concedido o estatuto de entidade certificadora do queijo de Azeitão;
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146/84, de 9 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º
É concedido o estatuto de entidade certificadora do queijo de Azeitão à Associação Regional dos Criadores de Ovinos Leiteiros da Serra da Arrábida – ARCOLSA, com sede em Setúbal.

2.º
Os produtores de queijo que exerçam a sua actividade na área da Região Demarcada e pretendam obter a certificação dos queijos da sua produção e consequente uso da denominação de origem «Queijo de Azeitão» deverão solicitar o seu registo directamente na ARCOLSA.

3.º
Fica incumbida a ARCOLSA de proceder ao registo, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, da denominação de origem «Queijo de Azeitão», em nome do Instituto de Qualidade Alimentar.

4.º
Na certificação do queijo de Azeitão, deve a entidade certificadora fazer cumprir as disposições legais vigentes e o regulamento técnico a aprovar pelo Instituto de Qualidade Alimentar.

5.º
Os selos de certificação referentes à denominação de origem «Queijo de Azeitão» são emitidos pela entidade certificadora, convenientemente numerados, de acordo com o modelo anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, e com as cores seguintes:
Desenhos, letras e números – preto;
Fundo – branco.

6.º
A dimensão total do selo será estabelecida pela entidade certificadora, podendo obedecer a vários tamanhos de acordo com a superfície do queijo, mantendo-se, no entanto, as suas dimensões relativas.

7.º
O selo deve ser aposto em condições tais que não possa ser confundido com o rótulo do produtor.

8.º
Após o prazo de 180 dias a contar da data da publicação do presente diploma, não é permitido:
a) O uso da denominação de origem «Queijo de Azeitão» para a designação e apresentação de qualquer outro queijo;
b) A utilização dessa denominação por produtores de queijo não registados na ARCOLSA;
c) O uso da denominação de origem «Queijo de Azeitão» acompanhada de expressões como «Género», «Tipo», «Modo», «Imitação» ou outras semelhantes;
d) A utilização de denominações como «Queijo Azeitão», ou «Tipo Azeitão», que possam induzir a confusões com a denominação de origem, nem de quaisquer indicações, desenhos ilustrações ou sinais tendentes a criar no espírito do consumidor confusão sobre a origem, natureza ou qualidade dos produtos apresentados.

9.º
As infracções ao disposto no presente diploma são aplicáveis aos Decretos-Leis n.os 330/90, de 23 de Outubro, 28/84, de 20 de Janeiro, 89/84, de 23 de Março, e 440/85, de 24 de Outubro.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 13 de Setembro de 1991.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado da Alimentação.

ANEXO
(ver documento original)

Veja também

Despacho Normativo n.º 15/2006, de 7 de Março

Determina a dispensa das obrigações de notificação e submissão ao regime de controlo a que alude o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CEE) n.º 2092/91, com a redacção dada pelo Regulamento (CE) n.º 392/2004, de 24 de Fevereiro (modo de produção biológico de produtos agrícolas).