Portaria n.º 925-R/87, de 4 de Dezembro

Formato PDF

Portaria n.º 925-R/87

PÁGINAS DO DR : 4228-(23) a 4228-(24)

Atendendo a que a legislação relativa às regras de comercialização do leite, mercê das alterações sucessivamente tornadas necessárias, se encontrava dispersa por diversos diplomas, entendeu-se ser conveniente proceder à sua integração e condensação num único instrumento legislativo, que, ao mesmo tempo que actualiza e reordena o sistema, possibilite uma maior facilidade de consulta e utilização, quer para os agentes económicos, quer para as entidades da Administração.
Simultaneamente, tendo em conta as possibilidades de financiamento à aquisição de equipamento de ordenha mecânica e ou de refrigeração de leite decorrentes da aplicação dos Regulamentos (CEE) n.os 797/85 e 355/77, suprimem-se os subsídios nacionais a fundo perdido previstos para esse efeito na Portaria n.º 733-C/86, de 4 de Dezembro.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Junho de 1964, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º
1 – A classificação do leite para efeitos de pagamento à produção é feita com base nas seguintes classes:
Classe A – leite prioritariamente destinado ao consumo em natureza;
Classe B – leite destinado à industrialização e eventualmente ao consumo em natureza como leite comum.
2 – Sempre que o leite entregue pelos produtores nos locais de recolha levante suspeitas de alteração ou sobre a sua genuinidade, deverá ser separado e devidamente identificado, para apreciação ulterior no centro de concentração.
3 – Os leites que estejam considerados impróprios para consumo humano, tais como os que se apresentem com pus, sangue ou substâncias estranhas à sua composição química, coloração, cheiro ou sabores nitidamente anormais, que coagulem pela ebulição ou excedam em impurezas o grau 4 da escala portuguesa, deverão ser inutilizados e o produtor não terá direito a receber por eles qualquer valorização.
4 – O controle de qualidade do leite ao nível das concentrações será assegurado pelos serviços competentes das direcções regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, com a colaboração da Direcção-Geral da Pecuária.

2.º

O preço indicativo do leite no continente, referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, entende-se para o litro do leite com 3,7% de teor butiroso, sujeito a valorização ou desvalorização de $50 por cada 0,1% de gordura.

3.º

Às entidades que efectuarem a recolha do leite é imputada a responsabilidade pela qualidade do produto até ao centro de concentração ou até ao centro de tratamento ou fábrica, no caso de o transporte ser efectuado por aquelas entidades.

4.º

1 – Os tipos de leite para consumo em natureza comercializados no continente, com excepção do leite especial pasteurizado, deverão apresentar o seguinte teor butiroso:
Leite pasteurizado gordo … 3,5
Leite pasteurizado meio gordo … 1,6
Leite pasteurizado magro … 0,3
Leite ultrapasteurizado gordo … 3,5
Leite ultrapasteurizado meio gordo … 1,6
Leite ultrapasteurizado magro … 0,3
Leite esterilizado gordo … 3,5
Leite esterilizado meio gordo … 1,6
Leite esterilizado magro … 0,3
Leite comum … 3,5
2 – Estas percentagens entendem-se como valores mínimos, exceptuando-se os valores indicados para os leites ultrapasteurizados e esterilizados magros, que se consideram como máximos.

5.º

Os consumidores colectivos, a indústria e os estabelecimentos hoteleiros e similares só poderão ser abastecidos de leite pasteurizado acondicionado em bilhas seladas, em garrafas e em embalagens perdidas.

6.º

Só é autorizada a venda ao público do leite não tratado da classe A nos postos de recepção ou salas colectivas de ordenha mecânica quando não houver distribuição de leite tratado.

7.º

O leite pasteurizado embalado em plástico, para utilizar fora do local de aquisição, fica sujeito, no continente, ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

8.º

1 – Os preços máximos de venda ao público de leite pasteurizado embalado em plástico, para utilizar fora do local de aquisição, são:
Gordo … 62$50 l
Meio gordo … 58$00 l
Magro … 54$00 l
2 – A margem mínima do retalhista é de 3$00 por litro de leite.

9.º

1 – A venda do leite do tipo ultrapasteurizado fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
2 – As margens de comercialização fixadas para consumo fora do estabelecimento são de 3$00 por litro para o retalhista.

10.º

O Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA) suportará os seguintes subsídios, por litro de leite vendido para consumo público no continente:
Leite pasteurizado gordo … 6$40
Leite pasteurizado meio gordo … 1$20
Leite ultrapasteurizado gordo … 1$70
Leite ultrapasteurizado meio gordo.. 1$00
Leite esterilizado gordo … 1$70
Leite esterilizado meio gordo … 1$00

11.º

Os subsídios referidos no número anterior serão suportados pelo INGA, mediante documentação comprovativa a apresentar pelas entidades que procederam ao tratamento do leite.

12.º

A prestação de falsas declarações para efeitos de atribuição do subsídio referido no n.º 10.º desta portaria é punível nos termos das disposições do Código Penal aplicáveis e poderá ainda conduzir à suspensão e revogação de subsídios, financiamentos ou quaisquer outros benefícios e apoios concedidos pelo Estado no âmbito da produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas.

13.º
São revogadas as Portarias n.os 733-C/86, de 4 de Dezembro, 436-A/87, de 25 de Maio, e 513/87, de 25 de Junho.

14.º
A presente portaria entra em vigor no dia I de Janeiro de 1988.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 4 de Dezembro de 1987.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. – O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. – O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Veja também

Norma NP 1088

Norma NP 1088, Comissão Técnica C 320 /CT 32, ano 1982, Referente a Leite em pó. Determinação da humidade