Portaria n.º 91/94, de 7 de Fevereiro

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Portaria n.º 91/94

PÁGINAS DO DR : 609 a 610

Pelo Decreto-Lei n.º 251/91, de 16 de Julho, foram estabelecidas as regras relativas à preparação, acondicionamento e rotulagem dos alimentos ultracongelados, tendo sido, no entanto, previsto que as disposições sobre o controlo de temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem dos alimentos ultracongelados, bem como os procedimentos de amostragem e o método de análise para controlo dessas temperaturas seriam estabelecidos por portaria.
Assim, e tendo em conta as directivas comunitárias que entretanto foram publicadas sobre esta matéria (Directivas n.os 92/1/CEE e 92/2/CEE, ambas de 13 de Janeiro de 1992), importa proceder à regulamentação do citado decreto-lei, transpondo simultaneamente para o direito interno o conteúdo das directivas antes referidas.

Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 251/91, de 16 de Julho;
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Mar, o seguinte:

1.º
A presente portaria estabelece as condições a que deve obedecer o controlo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem dos alimentos ultracongelados, bem como o procedimento de amostragem e o método de análise para o controlo dessas temperaturas.

2.º
1 – Os meios de transporte e as instalações de depósito e armazenagem dos alimentos ultracongelados devem estar equipados com instrumentos apropriados de registo para o controlo frequente, a intervalos de tempo regulares, da temperatura do ar, aprovados pelas autoridades competentes.
2 – Os registos de temperatura devem ser datados e mantidos à disposição, pelo operador, durante um ano ou mais, conforme a natureza do alimento.
3 – Ficam excluídas do disposto nos números anteriores as câmaras frigoríficas de dimensão inferior a 10 m3 destinadas a armazenar existências de recurso em estabelecimentos de venda a retalho, devendo, no entanto, dispor de um termómetro facilmente visível para medição da temperatura do ar.

3.º
A temperatura durante a armazenagem nos expositores de venda ao consumidor final e durante a distribuição local será medida por meio de, pelo menos, um termómetro facilmente visível, o qual, no caso de expositores abertos de venda a retalho, indicará a temperatura do lado do retorno de ar ao nível da linha claramente marcada de carga máxima.

4.º
1 – O procedimento da amostragem e o método de análise necessários para o controlo oficial das temperaturas dos alimentos ultracongelados são realizados de acordo com os anexos I e II.
2 – Porém, o método de análise descrito no anexo II apenas pode ser utilizado no caso de a inspecção levantar dúvidas fundamentadas quanto à ultrapassagem dos limites e tolerâncias relativos às temperaturas previstas no Decreto-Lei n.º 251/91, de 16 de Julho.

5.º
1 – O presente diploma entra em vigor no prazo de seis meses a contar da data da sua publicação.

Ministérios da Agricultura e do Mar.

Assinada em 14 de Janeiro de 1944.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. – O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

ANEXO I
Procedimento para a amostragem de alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana

Selecção de embalagens para inspecção. – O tipo e quantidade de embalagens seleccionadas deve ser tal que a sua temperatura seja representativa dos pontos mais quentes da remessa inspeccionada.
1.1 – Armazenagem frigorífica. – As amostras para controlo devem ser seleccionadas em cinco pontos críticos do armazém frigorífico, por exemplo: na proximidade das portas (no topo e na base), no centro do armazém frigorífico (no topo e na base) e na proximidade da tomada de ar da unidade de refrigeração. O tempo de armazenagem decorrido para cada produto deve ser tido em consideração (para a estabilização da temperatura).
1.2 – Transporte. – a) No caso de ser necessário seleccionar amostras durante o transporte: seleccionar do topo e da base da remessa adjacente ao bordo de abertura de cada porta ou par de portas.
b) Amostragem durante a descarga: escolher quatro amostras de entre os seguintes pontos críticos:
Topo e base da remessa adjacentes ao bordo de abertura das portas;
Cantos superiores da parte posterior da remessa (num ponto tão afastado quanto possível da unidade de refrigeração);
Centro da remessa;
Centro da superfície da remessa (tão próximo quanto possível da unidade de refrigeração);
Cantos superiores e inferiores da frente da remessa (tão próximo quanto possível da tomada de ar da unidade de refrigeração).
1.3 – Expositores de venda a retalho. – Deve ser seleccionado para amostragem um exemplar de cada um dos três locais representativos dos pontos mais quentes do expositor de venda a retalho utilizado.

ANEXO II
Métodos de medição da temperatura de géneros alimentícios ultracongelados destinados à alimentação humana

1 – Objectivo. – De acordo com o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 251/91, de 16 de Julho, a temperatura do produto em todos os seus pontos, após estabilização térmica, deve ser sempre mantida a níveis iguais ou inferiores a -18ºC, eventualmente com breves flutuações para cima, conforme especificado no artigo 5.º do citado decreto-lei.

2 – Princípio. – A medição da temperatura de géneros alimentícios ultracongelados consiste no registo exacto, por meio de equipamento apropriado, da temperatura de uma amostra seleccionada de acordo com o anexo I.

3 – Definição de temperatura. – Por «temperatura» entende-se a temperatura registada no local específico pelo termossensor do instrumento ou dispostivo de medição.

4 – Aparelhagem:
4.1 – Dispositivo de medição térmica.
4.2 – Instrumentos de penetração no produto. – Deve ser utilizado um instrumento com ponta metálica, tal como um punção para gelo ou uma broca ou trado manual de fácil limpeza.

5 – Especificação geral para os intrumentos de medição de temperatura. – Os instrumentos de medição devem obedecer às seguintes especificações:
a) O tempo de resposta deve em três minutos atingir 90% da diferença entre as leituras inicial e final;
b) O instrumento deve ter uma precisão de (mais ou menos)0,5ºC no intervalo de -20ºC a +30ºC;
c) A precisão de medição não deve sofrer variações superiores a 0,3ºC durante a operação a temperaturas ambientes no intervalo de -20ºC a +30ºC;
d) A resolução do visor do instrumento deve ser de 0,1ºC;
e) A precisão do instrumento deve ser verificada a intervalos regulares;
f) O instrumento deve possuir um certificado de calibração actualizado;
g) A sonda de temperatura deve permitir uma fácil limpeza;
h) O termossensor do dispostivo de medição deve ser concebido de forma a assegurar um bom contacto térmico com o produto;
i) O equipamento eléctrico deve ser protegido contra efeitos indesejáveis devido à condensação da humidade.

6 – Método de medição:
6.1 – Pré-arrefecimento dos instrumentos. – A sonda de temperatura e o instrumento de penetração no produto devem ser pré-arrefecidos antes da medição da temperatura do produto.
O método de pré-arrefecimento utilizado deve assegurar a estabilização de ambos os instrumentos a uma temperatura tão próxima quanto possível da temperatura do produto.
6.2 – Preparação das amostras para medição da temperatura. – As sondas de temperatura não são geralmente concebidas para a penetração em produtos ultracongelados. Torna-se assim necessário abrir um furo no produto, por meio de um instrumento de penetração pré-arrefecido, para introdução da sonda. O furo deve ter o diâmetro da sonda e uma profundidade dependente do tipo de produto (conforme descrito no n.º 6.3).
6.3 – Medição da temperatura do produto. – A preparação da amostra e a medição da sua temperatura devem ser realizadas mantendo a amostra no ambiente refrigerado seleccionado. A medição é efectuada do seguinte modo:
a) Quando as dimensões do produto o permitirem, introduzir a sonda pré-arrefecida até uma profundidade de 2,5 cm da superfície do produto;
b) Quando a) não for possível, a sonda deve ser introduzida até uma profundidade mínima da superfície de três a quatro vezes o diâmetro da sonda;
c) Certos alimentos não podem ser perfurados para determinação da sua temperatura interna devido à sua dimensão ou composição (por exemplo, ervilhas). Neste caso, a temperatura interna da embalagem de alimentos deve ser determinada por meio da introdução de uma sonda afilada, pré-arrefecida, até ao centro da embalagem, para medir a temperatura em contacto com o alimento;
d) Ler a temperatura indicada quando esta tiver atingido um valor estável.

Veja também

Decreto-Lei n.º 146/2009, de 24 de Junho

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, que altera a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta agonistas em produção animal