Portaria n.º 861/84
PÁGINAS DO DR : 3458 a 3458
A Portaria n.º 14805, de 29 de Março de 1954, proíbe em todo o território do continente a venda e o consumo de queijo fresco e de leite cru de cabra, bem como a mistura com qualquer outro leite.
Essa proibição deriva fundamentalmente de ter sido o leite da espécie caprina o responsável por casos de brucelose humana que então se vinham verificando.
Acontece, porém, que ultimamente se estão a registar numerosos casos daquela enfermidade, originada pelo consumo de queijo fresco fabricado com leite de ovelha e de vaca, estremes ou em mistura.
Nestas circunstâncias e ao abrigo do disposto no artigo 1.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 35.º, ambos do Decreto Regulamentar n.º 68/83, de 13 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º
É proibida a venda de queijo fresco feito a partir de leite cru de vaca, cabra ou ovelha, estremes ou em mistura.
2.º
É proibida a venda ao público de leite de ovelha e cabra ou qualquer mistura em que os mesmos sejam utilizados sem que previamente tenham sido submetidos à pasteurização ou outro tratamento térmico de efeito equivalente.
3.º
Compete à Direcção-Geral de Inspecção Económica a fiscalização das medidas previstas na presente portaria, sem prejuízo da competência já atribuída a outros serviços oficiais.
4.º
É revogada a Portaria n.º 14805, de 29 de Março de 1954.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 6 de Novembro de 1984.
O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
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