Portaria n.º 833/89, de 22 de Setembro

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Portaria n.º 833/89

PÁGINAS DO DR : 4227 a 4237

Pelo Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho, foram estabelecidos os princípios orientadores da aplicação de aditivos nos géneros alimentícios, definidas as regras a que deve obedecer a sua utilização e criada uma comissão que se irá ocupar da sua avaliação toxicológica.
A fixação dos aditivos admissíveis nos géneros alimentícios, bem como as condições da sua utilização e critérios de pureza, foram deixados para portaria, atendendo ao carácter mutável dessas matérias.
E isto porque a constante evolução dos conhecimentos técnico-cientificos neste domínio, o eventual aparecimento de novos aditivos e a necessidade de harmonização com a legislação comunitária impõem uma disciplina legal que permita uma maior flexibilidade face às previsíveis alterações e actualizações.
No que se refere à listagem dos aditivos admissíveis, optou-se pela remissão desta meteria para a NP-1735 (1986), onde aqueles aditivos se encontram devidamente numerados, identificados e já sistematizados, conforme o disposto nas directivas comunitárias, no tocante aos quatro grandes grupos de aditivos tratados pela CEE, isto é, corantes, conservantes, antioxidantes e espessantes, gelificantes, emulsionantes e outros estabilizadores do equilíbrio físico.
Quanto às condições de utilização dos aditivos, tomou-se como base o trabalho efectuado pelas comissões técnicas portuguesas de normalização de géneros alimentícios, condensado na NP-1736, estabelecendo-se no anexo à presente portaria em que géneros alimentícios é permitida a utilização de aditivos, bem como a classificação funcional, designação e limites dos aditivos que naqueles são admitidos.
A presente portaria prevê ainda um procedimento administrativo nos termos do qual os agentes económicos podem requerer a alteração das condições de utilização dos aditivos agora fixadas.
Por último, fixam-se as regras de rotulagem a observar na comercialização dos aditivos alimentares, enquento substâncias estremes, fazendo a distinção entre aditivos destinados à venda ao consumidor final e os não destinados a esse fim.

Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar, o seguinte:

1.º
Os aditivos alimentares admissíveis nos géneros alimentícios são os constantes do anexo da NP-1735 (1986), incluindo os respectivos aditamento e emenda.

2.º
1 – A utilização de aditivos apenas é permitida nos géneros alimentícios constantes do anexo à presente portaria e nas condições aí estabelecidas, sem prejuízo de legislação específica.
2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior os géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial e ainda os destinados a uma segunda transformação, desde que, neste caso, o produto final esteja de acordo com as condições estabelecidas no anexo.
3 – No caso referido no número anterior, o modo de utilização dos géneros alimentícios deverá constar, de forma inequívoca, do rótulo ou dos respectivos documentos de acompanhamento.
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2.º, n.º 1, é admitida a presença de aditivos alimentares nos géneros alimentícios compostos ou nos preparados alimentares desde que estes contenham como ingredientes géneros alimentícios nos quais esses aditivos sejam admitidos de acordo com a presente portaria.
5 – No caso referido no número anterior, os aditivos presentes por transferência deverão, cumulativamente:
a) Satisfazer as condições da utilização fixadas para o género alimentício incorporado como ingrediente;
b) Não exercer no produto final função tecnológica;
c) Apresentar um teor máximo proporcional à incorporação do género alimentício utilizado como ingrediente.
6 – Exceptuam-se do disposto nos n.os 4 e 5 os géneros alimentícios especialmente destinados à alimentação de crianças até 3 anos de idade, nos quais não é admissível a presença de aditivos resultantes do princípio de transferência enunciado nos números anteriores.

3.º
1 – Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho, as entidades interessadas na alteração das condições de utilização fixadas na presente portaria, designadamente na utilização de aditivos em géneros alimentícios não referidos no anexo, na utilização de outros aditivos nos géneros alimentícios compreendidos no citado anexo ou na alteração dos limites aí fixados, deverão apresentar no Instituto de Qualidade Alimentar um requerimento acompanhado dos seguintes elementos:
a) Justificação circunstanciada da necessidade tecnológica das alterações requeridas;
b) Demonstração de que essas alterações obedecem aos princípios gerais estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho.
2 – Em caso de decisão favorável, será concedida uma autorização provisória de utilização, válida por um período de 180 dias, improrrogável, durante o qual o requerente poderá utilizar o aditivo em questão nas condições fixadas pelo Instituto de Qualidade Alimentar.
3 – No decurso do prazo referido no número anterior o Instituto de Qualidade Alimentar deverá promover a publicação de portaria nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho.

4.º
1 – A admissão de novos aditivos alimentares que venham a surgir na sequência evolução dos conhecimentos técnicos e científicos será requerida pela entidade interessada ao presidente do Instituto de Qualidade Alimentar, devendo o requerimento ser acompanhado dos elementos de informação previstos no «formulário de apresentação de pedidos de avaliação» elaborado pela CEE, a divulgar pelo Instituto de Qualidade Alimentar aos interessados.
2 – Os pedidos de admissão de novos aditivos serão submetidos a parecer da Comissão de Avaliação Toxicológica dos Aditivos Alimentares (CATA).
3 – No caso de parecer favorável da CATA, o Instituto de Qualidade Alimentar apresentará a proposta às autoridades competentes da CEE e, desde que o novo aditivo seja admitido pela Comunidade, promoverá a publicação de portaria nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho.

5.º
1 – Sempre que um operador económico pretenda importar géneros alimentícios legalmente fabricados e ou comercializados noutro Estado membro da CEE do qual sejam provenientes, mas não conformes com a presente portaria, deve dirigir ao presidente do Instituto de Qualidade Alimentar um pedido de comercialização, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Justificação da necessidade tecnológica da utilização do aditivo no género alimentício em questão;
b) Documento comprovativo de que essa utilização é permitida pela legislação do Estado membro;
c) Descrição do género alimentício a importar, com a indicação do efectivo do lote.
2 – O Instituto de Qualidade Alimentar, ouvida a CATA, preferirá, no prazo de 90 dias a contar da data da entrega dos elementos referidos no número anterior, decisão sobre o pedido.

6.º
Das decisões proferidas nos termos da presente portaria cabe recurso contencioso.

7.º
1 – Na rotulagem dos aditivos alimentares não destinados à venda ao consumidor final devem constar, nas embalagens ou recipientes, em caracteres bem visíveis, claramente legíveis e indeléveis, as seguintes indicações:
a) O nome do aditivo e o respectivo número CEE, quando exista;
b) A composição qualitativa, por ordem decrescente de proporção ponderal, de todos os ingredientes, discriminados individualmente, quando os aditivos sejam misturados entre si ou com outras substâncias com efeito excipiente;
c) A menção «para utilização em géneros alimentícios», ou a menção «para géneros alimentícios, utilização limitada», ou ainda uma indicação mais específica quanto à utilização alimentar a que o aditivo se destina;
d) Identificação do lote;
e) O nome ou a firma e a morada do fabricante ou do embalador ou do importador;
f) A quantidade líquida.
2 – Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do número anterior, o nome dos aditivos deve corresponder à nomenclatura fixada no n.º 1 da presente portaria.
3 – Além das indicações referidas no n.º 1, deverão ainda constar da rotulagem:
a) As condições especiais de conservação e de utilização, se for caso disso;
b) Instruções de utilização, no caso de a sua omissão não permitir o uso adequado do aditivo;
c) A indicação da percentagem de qualquer componente ou grupo de componentes cuja incorporação em géneros alimentícios esteja sujeita a uma limitação quantitativa ou qualquer outra informação adequada relativa à composição que permita ao comprador dar cumprimento às disposições legais existentes sobre a matéria.
4 – As menções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3, bem como as previstas na alínea b) do n.º 1, na parte referente à mistura de aditivos com substâncias de efeito excipiente, podem constar apenas dos documentos de acompanhamento relativos ao lote, desde que a menção «para fabrico de géneros alimentícios e não para venda a retalho» figure, em lugar bem visível, na embalagem ou no recipiente do produto em questão.

8.º
Na rotulagem dos aditivos alimentares destinados à venda ao consumidor final devem figurar, nas embalagens ou recipientes, em caracteres bem visíveis, claramente legíveis e indeléveis, as seguintes indicações:
a) A denominação de venda, constituída pelo nome do aditivo e respectivo número CEE, quando exista;
b) As informações exigidas no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do n.º 7.º;
c) A data de durabilidade mínima.

9.º
As menções previstas nos n.os 7.º e 8.º serão sempre redigidas em português, sem prejuízo da sua reprodução noutras línguas.

10.º
São revogadas as disposições relativas a aditivos alimentares constantes dos seguintes diplomas:
a) Portaria n.º 157/86, de 23 de Abril;
b) Portaria n.º 66/88, de 2 de Fevereiro;
c) Portaria n.º 739/88, de 14 de Novembro.

11.º
Esta portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde.

Assinada em 12 de Setembro de 1989.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. – Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. – A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

(ver documento original)

Veja também

Norma NP 225

Norma NP 225, Comissão Técnica C 530 /CT 53, ano 1961, Referente a Agar-agar. Definição e características