Portaria n.º 821/2007, de 31 de Julho

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Portaria n.º 821/2007

PÁGINAS DO DR : 4896 a 4899

O Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

A ASAE estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direcção de Avaliação e Comunicação dos Riscos na Cadeia Alimentar;
b) Direcção de Serviços de Planeamento e Controlo Operacional;
c) Direcção de Serviços Administrativos;
d) Laboratório de Segurança Alimentar;
e) Gabinete Técnico-Pericial;
f) Direcção de Serviços Técnicos;
g) Gabinete de Apoio Jurídico;
h) Cinco direcções regionais.

Artigo 2.º
Direcção de Avaliação e Comunicação dos Riscos na Cadeia Alimentar

1 – No âmbito da avaliação dos riscos, a Direcção de Avaliação e Comunicação dos Riscos na Cadeia Alimentar, abreviadamente designada por DACR, procede à avaliação dos riscos biológicos, químicos, físicos e nutricionais e dos riscos inerentes à saúde e bem-estar animal e à alimentação animal, competindo-lhe:
a) Proceder a estudos e elaborar pareceres técnicos e científicos;
b) Proceder à recolha de dados relativos ao consumo de géneros alimentícios e à incidência e prevalência dos riscos da cadeia alimentar;
c) Analisar os dados dos diferentes organismos com atribuições nas várias componentes da fileira alimentar que permitam a caracterização dos riscos com impacte directo ou indirecto na segurança alimentar;
d) Analisar, de forma sistemática, informações e dados que permitam propor programas de vigilância dos riscos;
e) Propor as entidades que devem integrar a rede de intercâmbio de informação e assegurar o seu funcionamento;
f) Proceder ao tratamento das mensagens que circulem no sistema de alerta rápido (RASFF) e de outros sistemas de alerta ou de troca de informação;
g) Programar e desenvolver acções de natureza preventiva e informativa;
h) Adoptar procedimentos para a criação e manutenção de bases de dados e de registos nacionais de alimentos;
i) Secretariar o conselho científico;
j) Promover e organizar a realização de cursos, seminários, jornadas técnicas e outras acções de formação contínua especializada;
l) Estabelecer ligações a bases de dados científicos e técnicos e cooperar cientificamente com outros organismos com actividade no domínio das suas competências.
2 – A DACR, no âmbito da comunicação dos riscos, procede à definição da estratégia da comunicação dos riscos em matéria de segurança alimentar, competindo-lhe:
a) Planear e implementar os programas de comunicação dos riscos;
b) Comunicar os pareceres, as recomendações e os avisos;
c) Elaborar comunicados ou outros suportes de comunicação;
d) Proporcionar informação acessível e compreensível dos pareceres científicos;
e) Tornar público, em tempo útil, informações credíveis e objectivas;
f) Acompanhar a preparação e difusão pública dos documentos;
g) Desenvolver e colaborar em estudos de opinião;
h) Proceder à divulgação da actividade da ASAE no âmbito das competências de avaliação e comunicação dos riscos;
i) Elaborar o plano específico de actuação em situações de crise.
3 – A DACR é dirigida pelo director científico para os Riscos na Cadeia Alimentar.

Artigo 3.º
Direcção de Serviços de Planeamento e Controlo Operacional

A Direcção de Serviços de Planeamento e Controlo Operacional, abreviadamente designada por DSPCO, procede ao planeamento e acompanhamento da actividade operacional, competindo-lhe:
a) Efectuar estudos sobre a actividade operacional da ASAE;
b) Recolher, analisar e tratar toda a informação de natureza operacional com vista à realização das acções de inspecção, de fiscalização ou de investigação;
c) Promover o planeamento das acções de fiscalização nas diferentes áreas de especialização e de intervenção, em articulação com as direcções regionais;
d) Prestar apoio à coordenação da actividade operacional da ASAE desenvolvida pelas equipas de fiscalização, investigação e técnico-periciais, propondo as acções mais adequadas;
e) Conceber e optimizar metodologias de actuação visando a prevenção e a repressão das infracções no âmbito das competências da ASAE;
f) Elaborar instruções e procedimentos visando a eficaz execução da actividade da ASAE.
g) Realizar acções de fiscalização e de investigação de complexidade ou de risco elevado.

Artigo 4.º
Direcção de Serviços Administrativos

A Direcção de Serviços Administrativos, abreviadamente designada por DAS, promove e assegura a administração e gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e de expediente, competindo-lhe:
a) Elaborar os estudos necessários à afectação e gestão de recursos humanos;
b) Assegurar a gestão patrimonial, compreendendo o património imobiliário e mobiliário e a frota automóvel;
c) Coligir e organizar a informação relativa aos recursos humanos visando uma gestão optimizada e elaborar o balanço social;
d) Assegurar o processamento dos vencimentos e abonos relativos ao pessoal, bem como o expediente relacionado com os benefícios sociais a que têm direito, nos termos da lei;
e) Elaborar os projectos de orçamentos e respectivas alterações, bem como todos os elementos necessários à gestão previsional;
f) Exercer o controlo orçamental e a avaliação da afectação dos recursos financeiros às actividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços;
g) Promover e assegurar todos os procedimentos inerentes à liquidação das despesas e à eficaz cobrança das receitas;
h) Elaborar e instruir os processos de aquisição de equipamentos, bens e serviços;
i) Assegurar a recepção, classificação, registo, distribuição e envio de correspondência.

Artigo 5.º
Laboratório de Segurança Alimentar

Ao Laboratório de Segurança Alimentar, abreviadamente designado por LSA, compete:
a) Realizar as análises destinadas ao controlo oficial na perspectiva de prevenção e repressão das infracções contra a genuinidade e qualidade dos géneros alimentícios e respectivas matérias-primas e assegurar o funcionamento do júri de prova organoléptica;
b) Promover e coordenar as actividades relativas ao estudo de métodos de análise e aos estudos interlaboratoriais para harmonização de processos e técnicas de análise;
c) Colaborar com a Comissão Europeia e com organismos internacionais como o Comité Europeu de Normalização, a Organização Internacional de Normalização e a Comissão do Codex Alimentarius para estudo de novos métodos de análise;
d) Assegurar a realização de análises e estudos decorrentes da obrigatoriedade inerente a laboratório acreditado pelo Conselho Oleícola Internacional;
e) Participar em cadeias de avaliação de capacidade laboratorial com vista ao reconhecimento no âmbito do controlo europeu coordenado;
f) Proceder à análise e estudo das medidas necessárias à elaboração da legislação nacional e comunitária no domínio dos critérios de pureza e condições de utilização de aditivos alimentares e auxiliares tecnológicos, bem como dos teores admissíveis de contaminantes em todos os géneros alimentícios e respectivas matérias-primas;
g) Elaborar e assegurar a actualização do manual de qualidade e garantir a acreditação do LSA pelo organismo nacional competente;
h) Colaborar com os restantes laboratórios nacionais e regionais oficiais nos domínios da formação profissional e da execução das tarefas inerentes à respectiva acreditação;
i) Emanar as directivas funcionais necessárias à uniformização de métodos e procedimentos dos laboratórios regionais;
j) Executar as análises solicitadas por entidades públicas no domínio da sua especialidade e exercer quaisquer outras acções ou funções que lhe sejam superiormente determinadas;
l) Realizar os ensaios laboratoriais de natureza físico-química e sensorial em produtos vitivinícolas e bebidas alcoólicas com vista ao seu enquadramento legal e garantir a sua genuinidade;
m) Implementar e desenvolver os estudos e ensaios tendentes à caracterização dos produtos vitivinícolas e bebidas alcoólicas necessários à prevenção e repressão das infracções antieconómicas e contra a saúde pública;
n) Colaborar com as demais entidades nacionais e internacionais nas medidas necessárias ao estabelecimento de legislação adequada aos produtos vitivinícolas e bebidas alcoólicas.

Artigo 6.º
Gabinete Técnico-Pericial

Ao Gabinete Técnico-Pericial, abreviadamente designado por GTP, compete:
a) Proceder à realização de estudos, perícias, concepção, adaptação e aplicação de métodos e processos técnicos;
b) Elaborar procedimentos, pareceres e recomendações técnicas no âmbito alimentar e não alimentar;
c) Prestar assessoria técnica especializada nos vários domínios técnicos em que a ASAE tem atribuições, coordenando ao nível técnico as equipas técnico-periciais;
d) Garantir o funcionamento de um laboratório de apoio técnico no âmbito do combate à contrafacção;
e) Participar em reuniões nacionais e internacionais em que se discutam matérias relacionadas com a segurança alimentar, alimentos para animais e actividades económicas.

Artigo 7.º
Direcção de Serviços Técnicos

A Direcção de Serviços Técnicos, abreviadamente designada por DST, assegura a gestão dos sistemas informáticos e de comunicações, a gestão das bases de dados, a organização e o funcionamento da biblioteca e do centro de documentação, bem como a formação técnica e geral do pessoal afecto à ASAE, competindo-lhe:
a) Recolher, seleccionar e difundir a documentação científica e técnica de interesse para a ASAE;
b) Definir, organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação;
c) Assegurar o tratamento das reclamações lavradas nos livros de reclamações de entidades relativamente às quais a ASAE é a entidade de controlo de mercado competente;
d) Elaborar os conteúdos programáticos, preparar os respectivos manuais e assegurar a realização das acções de formação interna e específica destinada ao pessoal das carreiras de inspecção;
e) Promover a realização das acções necessárias à implementação do plano anual de formação, tendo em atenção os objectivos de modernização administrativa e as necessidades gerais e específicas dos diversos departamentos e unidades orgânicas;
f) Conceber, programar e realizar acções de formação para entidades externas no âmbito das suas competências;
g) Superintender na gestão do Centro de Formação Técnica;
h) Colaborar com os serviços ou organismos do Ministério na elaboração de procedimentos com vista à implementação de um sistema de garantia da qualidade;
i) Definir, organizar e gerir o sistema integrado de informação;
j) Garantir a gestão da rede de comunicações e propor novas arquitecturas que permitam assegurar elevados níveis de segurança, fiabilidade e operacionalidade;
l) Garantir a operacionalidade, manutenção, actualização e segurança dos equipamentos informáticos e seus suportes;
m) Assegurar o normal funcionamento dos sistemas informáticos instalados.

Artigo 8.º
Gabinete de Apoio Jurídico

Ao Gabinete de Apoio Jurídico, abreviadamente designado por GAJ, compete:
a) Assegurar o apoio jurídico a todos os órgãos e serviços da ASAE;
b) Elaborar pareceres, estudos e informações relativos à actividade operacional;
c) Instruir processos disciplinares e realizar processos de averiguações e inquéritos que lhe sejam determinados;
d) Analisar e preparar resposta a exposições, reclamações ou recursos;
e) Dar parecer jurídico sobre projectos de diplomas preparados por outros organismos relacionados com a actividade da ASAE sobre os quais deva obrigatoriamente pronunciar-se;
f) Garantir o exercício do patrocínio judiciário;
g) Elaborar projectos de decisão nos processos de contra-ordenação que caiba à ASAE decidir, nos termos da legislação aplicável, e assegurar o processamento subsequente;
h) Preparar e analisar protocolos e outros instrumentos contratuais nos quais a ASAE participe;
i) Superintender a instrução de processos de contra-ordenação e acompanhar a instrução de processos crime;
j) Recolher, organizar, difundir e manter actualizada a legislação específica inerente à actividade da ASAE.

Artigo 9.º
Direcções regionais

1 – No âmbito das respectivas áreas geográficas de actuação, as direcções regionais são serviços que têm por finalidade desenvolver as diligências necessárias e adequadas ao cumprimento das atribuições da ASAE, competindo-lhes assegurar a fiscalização do cumprimento das normas legais que disciplinam as actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar.
2 – Compete aos directores regionais, designados inspectores-directores, no âmbito da respectiva área geográfica:
a) Representar o inspector-geral;
b) Assegurar o cumprimento de todas as atribuições da ASAE;
c) Zelar pelo cumprimento das orientações do inspector-geral;
d) Coadjuvar as autoridades judiciárias;
e) Controlar a legalidade e adequação nos actos de intervenção da ASAE.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 4 de Julho de 2007. – O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 7 de Julho de 2007.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril