Portaria n.º 78/90, de 1 de Fevereiro

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Considerando que a legislação actualmente existente sobre o sector do leite e lacticínios se encontra numa fase de actualização face à realidade que se verifica e à necessidade de a harmonizar com as exigências derivadas dos parâmetros quantitativos e qualitativos praticados nos países que integram a Comunidade Económica Europeia, de que o País é parte;
Considerando que a desadequação da legislação em vigor referente ao sistema de classificação de leite ao produtor, que data de 1967, constitui uma deficiência que urge ultrapassar;
Considerando que o presente diploma contribui para colmatar a deficiência apontada, na sequência do que se encontra previsto no Decreto-Lei n.º 441/86, de 31 de Dezembro;
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 441/86, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º
O sistema de classificação do leite, para efeitos de pagamento ao produtor, previsto na presente portaria baseia-se na apreciação da sua qualidade hígio-sanitária e respectiva composição.

2.º
A classificação e pagamento do leite ao produtor é da responsabilidade da entidade que procede à respectiva recolha.

3.º
A classificação do leite efectua-se através da amostragem feita nos seguintes pontos do seu circuito:
Tanques de refrigeração das salas de leite dos estábulos individuais e colectivos ou das salas colectivas de ordenha mecânica, desde que devidamente licenciados;
Vasilhame de entrega do produtor nos postos de recepção, quer estes estejam equipados ou não com tanques de refrigeração, considerando-se, para o efeito e no último caso, duas entregas e recolhas diárias.

4.º
1 – No local de recolha de amostras, o leite deve ser apreciado quanto ao aspecto, impurezas, cheiro e outras provas que se considerem oportunas.
2 – Sempre que, após as análises sumárias, o leite seja considerado purulento, sanguinolento, excessivamente conspurcado, com mau cheiro e aspecto repugnante, deve ser de imediato inutilizado com aditivo corante não sujeito a redução.
3 – Se, após a análise sumária, o leite for considerado suspeito, será separado até final da recolha, podendo, neste caso, a pedida do produtor, ser colhida uma amostra para ulterior e eventual confirmação.
4 – Ao nível dos postos de recepção, a amostragem será feita individualmente a partir do vasilhame do produtor, sobre a totalidade do leite entregue, antes da sua medição e vazamento no tanque de refrigeração.
5 – Ao nível das salas colectivas de ordenha mecânica, a classificação deve incidir sobre o conjunto do leite proveniente do efectivo que as utiliza, equiparando-as, para o efeito, a um produtor individual.

5.º
O número mínimo de amostras em que se deve basear a classificação será de três, mensalmente, para os produtores individuais que entreguem leite refrigerado, incluindo as salas colectivas de ordenha mecânica, e de quatro, durante o mesmo período, para os produtores com entrega de leite não refrigerado nos postos de recepção, procurando representar estas duas entregas de manhã e duas de tarde.

6.º
1 – O pagamento do leite ao produtor no que respeita à sua composição será efectuado em função dos valores oficialmente estabelecidos para os teores das matérias gordas e proteica.
2 – O pagamento do leite no que se refere à classificação hígio-sanitária será efectuado tendo como base a valorização do leite padrão e a média aritmética dos valores totais de pontuação obtidos em cada amostra, mediante as determinações que constam dos n.os 11.º e 19.º do presente diploma.

7.º
O pagamento do leite, quer se efectue quinzenal quer mensalmente, basear-se-á sempre nos resultados das determinações efectuadas durante o período a que o pagamento respeita.

8.º
Sempre que as determinações que constam dos n.os 11.º e 19.º apresentem resultados inferiores à média do leite padrão, aqueles deverão ser de imediato comunicados ao produtor.

9.º
1 – Desde que o leite entregue por um produtor tenha obtido, em dois meses seguidos, em todas as determinações que compõem o pagamento do leite, padrões de qualidade mais elevada do que os valores do leite padrão, podem alternadamente ser suprimidas algumas determinações nas análises efectuadas sobre as amostras colhidas.
2 – No caso da situação prevista no número anterior, no final de cada mês, todas as determinações que constituem a valorização mensal deverão ter sido realizadas pelo menos duas vezes, para constituírem a base de pagamento.

10.º
Sempre que um produtor não apresente leite à colheita das amostras duas vezes seguidas e tenha entregue leite no espaço de tempo que medeia entre essas duas colheitas, o leite não classificado será pago a 75% do valor que foi pago anteriormente, durante o espaço de um mês.

11.º
Para efeitos de classificação do leite refrigerado, serão obrigatoriamente efectuadas as seguintes determinações:
Teor de matéria gorda;
Teor de proteína bruta;
Resíduo seco isento de matéria gorda;
Índice crioscópico;
Impurezas em suspensão;
Contagem de microrganismos a 30ºC;
Contagem de células somáticas;
Pesquisa de inibidores;
Pesquisa de conservantes e ou neutralizantes.

12.º
1 – Opcionalmente, e sempre que seja considerado oportuno ou necessário pela entidade que procede à recolha do leite, serão efectuadas as seguintes determinações:
Pesquisa de microrganismos butíricos;
Contagem de microrganismos psicrotróficos;
Contagem de bactérias termorresistentes;
Pesquisa de germes esporulados anaeróbios.
2 – Os parâmetros das determinações referidas no n.º 1 são os que constam do anexo I.
3 – A 1.ª fase referida no anexo I corresponde ao período de tempo compreendido entre a data de entrada em vigor do presente diploma e 31 de Março de 1991, decorrendo a 2.ª fase a partir dessa data.

13.º
1 – Para efeitos de classificação e pagamento do leite refrigerado ao produtor, considera-se a existência de um leite padrão refrigerado com as características referidas no anexo II.
2 – A 1.ª fase referida no anexo II corresponde ao período de tempo referido no n.º 2 do número anterior.

14.º
1 – A valorização do leite refrigerado terá como base o valor médio do leite refrigerado padrão, o qual corresponderá a 86% do preço indicativo em vigor.
2 – Cada ponto a somar ou a retirar ao valor médio do leite padrão refrigerado corresponderá a 1% do preço indicativo.

15.º
Os parâmetros e respectiva pontuação para as determinações em que se baseia a classificação do leite refrigerado são os que constam dos anexos III IV, V e VI.

16.º
Sempre que um leite apresentar um resíduo seco isento de matéria gorda inferior ao estipulado para o leite padrão, o produtor será penalizado com um ponto por cada décimo de ponto percentual abaixo do valor padrão.

17.º
No que se refere à contagem de microrganismos a 30.ºC, quando não se tenham efectuado contagens, por falta da entidade recolhedora responsável, o leite obtido por ordenha mecânica e refrigerado será pago com o benefício de dois pontos por litro de leite produzido.

18.º
Nos anexos III e V, a coluna dos ponto dos produtos desloca-se de acordo com a evolução proposta, correspondendo o ponto zero ao leite padrão.

19.º
1 – No caso de um leite apresentar um primeiro resultado superior ao estabelecido no anexo II no que se refere à pesquisa de inibidores, conservantes e ou neutralizantes, o produtor deverá ser avisado.
2 – Se o produtor apresentar, no prazo de 180 dias a partir da data do aviso referido no número anterior, um segundo resultado superior ao estabelecido para o leite padrão, o leite correspondente a essa amostra será valorizado em 50% do preço indicativo.
3 – Se até ao final do prazo referido no número anterior o mesmo produtor apresentar um terceiro resultado superior ao estabelecido para o leite padrão, todo o leite apresentado por aquele produtor será pago até final daquele prazo a um valor correspondente a 20% do preço indicativo.

20.º
Para efeitos de classificação do leite não refrigerado, serão obrigatoriamente efectuadas as seguintes determinações:
Teor de matéria gorda;
Teor de proteína bruta;
Resíduo seco isento de matéria gorda;
Índice crioscópico;
Impurezas em suspensão;
Redução do azul-de-metileno;
Contagem de células somáticas;
Pesquisa de inibidores;
Pesquisa de conservantes e ou neutralizantes.

21.º
Opcionalmente, e sempre que seja considerado oportuno e necessário pela entidade que proceda à recolha do leite, serão efectuadas as determinações referidas no anexo I.

22.º
1 – Para efeitos de classificação e pagamento do leite não refrigerado ao produtor, considera-se a existência de um leite padrão não refrigerado com as características referidas no anexo VII.
2 – A 1.ª fase referida no anexo VII corresponde ao período de tempo compreendido entre a data da em vigor do presente diploma e 31 de Março de 1991, decorrendo a 2.ª fase a partir dessa data.

23.º
1 – A valorização do leite não refrigerado terá como base o valor médio do leite não refrigerado padrão, o qual corresponderá a 80% do preço indicativo em vigor.
2 – Cada ponto a somar ou a retirar ao valor médio do leite padrão não refrigerado corresponderá a 1% do preço indicativo.

24.º
Os parâmetros e respectiva pontuação para as determinações em que se baseia a classificação do leite não refrigerado são os que constam dos anexos IV, V, VI e VIII.

25.º
Os métodos de colheita de amostras serão os definidos por norma portuguesa a publicar, sendo seguido até à publicação dessa norma portuguesa o estipulado pela norma FIL 50-B.

26.º
Para efeitos de verificação das características serão utilizados os métodos de análises definidos pelas normas portuguesas ou, na sua falta, os indicados pelo Instituto de Qualidade Alimentar.

27.º
A verificação do cumprimento do disposto no presente diploma é da competência das direcções regionais de agricultura.

28.º
Às infracções ao disposto no presente diploma são aplicáveis os Decretos-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, 89/84, de 25 de Março, e 440/85, de 24 de Outubro.

29.º
Ficam revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma, nomeadamente o despacho de 26 de Junho de 1967 do Secretário de Estado da Agricultura.

30.º
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação, permitindo-se, porém, até 31 de Março de 1991 o não cumprimento das determinações impostas no respeitante ao teor de proteína bruta e à contagem de células somáticas para efeitos de classificação do leite.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 4 de Janeiro de 1990.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

(ver documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de Novembro

Estabelece o regime jurídico do ordenamento e sanidade apícolas, revogando o Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março, que estabeleceu o regime jurídico da actividade apícola, e o Decreto-Lei n.º 74/2000, de 6 de Maio, que criou normas sanitárias para defesa contra as doenças das abelhas da espécie Apis mellifera.