Portaria n.º 77/90, de 1 de Fevereiro

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Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 205/87, de 16 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º
Âmbito do diploma

As características, acondicionamento, rotulagem, condições de conservação e períodos de validade do leite composto, tal como é definido no n.º 2.º, passam a reger-se pelo presente diploma.

2.º
Definição

Entende-se por leite composto o leite no qual foram previamente incorporados, em quantidades aconselháveis pelas boas práticas de fabrico, um ou vários géneros alimentícios, líquidos ou em pó, arómatas e essências naturais, de acordo com os n.os 6.º e 7.º, que fiquem dissolvidos, emulsionados ou em suspensão, mantendo-se o leite com o ingrediente principal em quantidade não inferior, quando expresso em leite líquido, a 80% do produto total, sendo a mistura posteriormente sujeita a ultrapasteurização ou esterilização.

3.º
Classificação

1 – Quanto ao teor de gordura, o leite composto pode ser classificado em:
a) Leite composto gordo ou simplesmente leite composto;
b) Leite composto parcialmente desnatado;
c) Leite composto meio gordo;
d) Leite composto magro.
2 – Os teores de gordura dos diferentes tipos de leite composto serão definidos em portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

4.º
Designações

1 – As designações a dar ao leite composto são as previstas no n.º 1 do n.º 3.º, substituindo-se a palavra «composto» pelas indicações do género ou géneros alimentícios incorporados no leite.
2 – As indicações referentes a arómatas ou essências naturais podem ser dadas pelo qualificativo genérico «aromatizado».
3 – A expressão «com açúcar» pode ser substituída pelo qualificativo «açucarado».

5.º
Características

1 – O leite cru destinado à preparação de leite composto deve obedecer às características e seus limites definidos na Portaria n.º 472/87, de 4 de Junho, sobre leite alimentar.
2 – Na produção do leite composto pode utilizar-se um leite cru que tenha sido previamente submetido a um primeiro tratamento térmico (termização), de tal modo que a combinação temperatura-tempo seja inferior à utilizada na pasteurização, pelo que esse leite deverá apresentar uma prova de fosfatase positiva.
3 – É permitida a utilização de leite em pó na produção de leite composto, devendo o leite em pó utilizado obedecer às características e seus limites definidos no Decreto-Lei n.º 261/86, de 1 de Setembro, e na declaração da Presidência do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 300, de 31 de Dezembro de 1986, sobre leite total ou parcialmente desidratado.
4 – O leite composto deve apresentar as características e seus limites indicados no anexo à presente portaria.

6.º
Ingredientes

Além do leite cru ou tratado termicamente e do leite em pó, são permitidos os seguintes ingredientes:
a) Nata;
b) Açúcar;
c) Café, cacau e chocolate;
d) Vitaminas, desde que previamente autorizadas pela Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários;
e) Frutas em pó, conservadas ou em compota;
f) Derivados de fruta: polpas ou polmes, sumos, e sumos concentrados;
g) Sementes comestíveis;
h) Mel.

7.º
Aditivos alimentares

São permitidos os seguintes aditivos alimentares:
a) Aromatizantes naturais e seus equivalentes de síntese;
b) Emulsionantes: E 322 – lecitinas na dose máxima de 3 g/kg nos leites compostos com cacau em pó e E 471 – mono e diglicéridos de ácidos gordos na dose máxima de 3 g/kg;
c) Estabilizantes:
E 401 – alginato de sódio;
E 402 – alginato de potássio;
E 404 – alginato de cálcio;
E 406 – ágar-ágar;
E 407 – carragenina;
E 410 – goma de alfarroba;
E 440 – pectinas.

8.º
Métodos de análise

Para efeitos da verificação das características do leite composto, a que se refere o presente diploma, serão utilizados os métodos de colheita, de preparação de amostras e de análise definidos em diploma legal ou nas normas portuguesas ou, na sua falta, os indicados pelo Instituto de Qualidade Alimentar.

9.º
Acondicionamento

1 – O leite composto para consumo público só pode ser comercializado em embalagem de origem com garantia de integridade.
2 – As embalagens referidas no número anterior devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio.

10.º
Rotulagem

A legislação em vigor sobre rotulagem é aplicável aos produtos abrangidos pelo presente diploma, devendo ainda observar-se o seguinte:
1) A denominação de venda será constituída por uma das expressões:
«Leite composto (ou leite com aromas) ultrapasteurizado»;
«Leite composto (ou leite com aromas) esterilizado»;
2) O leite composto adicionado de géneros alimentícios deverá ser designado «leite composto com …» ou «leite arromatizado com …», indicando-se o nome do respectivo género alimentício;
3) O leite composto adicionado de aditivos aromatizantes deverá ser designado «leite composto com aroma de …» ou «leite com aroma de …», indicando-se o nome do respectivo aroma.
A estas expressões seguir-se-ão, conforme os casos, as palavras «gordo», «parcialmente desnatado», «meio gordo» ou «magro»;
4) O volume do conteúdo deverá ser expresso em litros ou seus submúltiplos;
5) Na embalagem deverá figurar a indicação «Não necessita de frigorífico antes de abrir».

11.º
Conservação

O leite composto deve ser conservado em local fresco e ao abrigo da luz, quando a embalagem não for opaca.

12.º
Período de validade

1 – O período de validade do leite composto ultrapasteurizado, nas condições estabelecidas no n.º 11.º, é inferior a 90 dias a contar da data do seu tratamento.
2 – O período de validade do leite esterilizado, nas condições de conservação estabelecidas no n.º 11.º, é de um ano a contar da data do seu tratamento.

13.º
Sanções

Às infracções ao disposto no presente diploma são aplicáveis as disposições dos Decretos-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, 89/84, de 23 de Março, e 440/85, de 24 de Outubro.

14.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 4 de Janeiro de 1990.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. – Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. – Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexo a que se refere o n.º 4 do n.º 5.º
Características do leite composto
(ver documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de Novembro

Estabelece o regime jurídico do ordenamento e sanidade apícolas, revogando o Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março, que estabeleceu o regime jurídico da actividade apícola, e o Decreto-Lei n.º 74/2000, de 6 de Maio, que criou normas sanitárias para defesa contra as doenças das abelhas da espécie Apis mellifera.