Portaria n.º 74/90, de 1 de Fevereiro

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Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 205/87, de 16 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º
Âmbito do diploma

As características, classificação, acondicionamento, rotulagem e condições de conservação de queijo fundido, tal como é definido no do 2.º, passam a reger-se pelo presente diploma.

2.º
Definição

Considera-se queijo fundido o produto obtido da moenda e mistura de um ou vários tipos de queijo, seguidas de fusão e emulsionamento, sob acção do calor e de aditivos emulsionantes, sem ou com adição de outros géneros alimentícios.

3.º
Classificação

O queijo fundido pode ser classificado do seguinte modo:
1) Quanto à composição:
a) Queijo fundido sem adição de géneros alimentícios diferentes do queijo, mas podendo conter outros produtos lácteos;
b) Queijo fundido com adição de géneros alimentícios diferentes do queijo;
2) Quanto à consistência:
a) Queijo fundido de pasta firme;
b) Queijo fundido de pasta mole.

4.º
Características

Os queijos fundidos devem ter as características e respectivos limites indicados nos anexos I, II e III.

5.º
Ingredientes

No fabrico de queijo fundido podem ser utilizados os seguintes ingredientes:
a) Nata, manteiga e ou gordura de manteiga anidra;
b) Outros produtos lácteos, tais como leite em pó, lactossoro em pó, leitelho em pó, proteínas do soro, caseína e caseinatos alimentares, até um máximo total de 5% de lactose no produto final;
c) Outros géneros alimentícios, desde que não sejam hidratos de carbono edulcorantes, nem gorduras diferentes das do leite, que tenham sofrido preparação apropriada, não ultrapassem a sexta parte da massa do extracto seco total do produto acabado e confiram caracteres organolépticos próprios;
d) Sal refinado;
e) Vinagre;
f) Especiarias, aromatizantes naturais ou seus equivalentes de síntese e outros condimentos vegetais, desde que confiram caracteres organolépticos próprios;
g) Sais de fusão e emulsionantes: E 339 – ortofosfato de sódio, E 340 – ortofostato de cálcio, E 450 a – difosfato dissódico, difosfato trissódico, difosfato tetrassódico, difosfato tetrapotássico, E 450 b – trifosfato pentassódico, trifosfato pentapotássico, E 450 c – polifosfato de sódio e polifosfato de potássio, E 311 – citrato de sódio, E 332 – citrato de potássio, E 333 – citrato de cálcio, na dose máxima de 40 g/kg, estremes ou em mistura, entre si e com os reguladores de acidez, calculados em substância anidra, não devendo o teor de fosfatos, expressos em fósforo, ultrapassar 9 g/kg;
h) Reguladores de acidez: E 260 – ácido acéptico, E 270 – ácido láctico, E 330 – ácido cítrico, bicarbonato de sódio, carbonato de cálcio, na dose máxima de 40 g/kg, estremes ou em mistura, entre si e com emulsionantes ou sais de fusão calculados em substância anidra, não devendo o teor de fosfatos, expressos em fósforo, ultrapassar 9 g/kg;
i) Corantes:
E 160 a – (alfa), (beta) e (gama) caroteno;
E 160 b – orelana (anato, urucu, bixina ou norbixina);
Corantes por transferência devidos à adição de géneros alimentícios diferentes de queijo;
j) Conservantes: E 200 – ácido sórbico, E 201 – sorbato de potássio, E 202 – sorbato de sódio, E 280 – ácido propiónico, E 281 – propionato de sódio, E 282 – propionato de cálcio, E 283 – propionato de potássio, na dose máxima no produto final de 2 g/kg, estremes ou em mistura, expressa no respectivo ácido;
l) Nisina – na dose máxima de 12,5 mg/kg do produto final.

6.º
Métodos de análise

Para efeito da verificação das características do queijo fundido a que se refere o presente diploma, serão utilizados os métodos de colheita de preparação de amostras e de análise definidos em diploma legal ou nas correspondentes normas portuguesas ou, na sua falta, os indicados pelo Instituto de Qualidade Alimentar.

7.º
Acondicionamento

1 – O queijo fundido só pode ser comercializado em embalagem de origem com garantia de integridade.
2 – As embalagens referidas no número anterior devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 193/88, de 30 de Maio.

8.º
Rotulagem

A legislação em vigor sobre rotulagem é aplicável aos produtos abrangidos pelo presente diploma, devendo ainda observar-se o seguinte:
1) A denominação de venda é constituída pela expressão «queijo fundido», seguida ou acompanhada da indicação «para barrar», quando for caso disso, e das indicações complementares do género ou géneros alimentícios presentes cujos caracteres organolépticos mais sobressaiam, designadamente:
a) A declaração da matéria gorda do queijo em relação à matéria seca, em múltiplos de 5, sendo o número indicado o múltiplo de 5 imediatamente inferior ao teor real;
b) A expressão «conservar a temperaturas entre 0ºC e 10ºC».
2) As indicações atrás referidas, quando se trata de porções não destinadas à venda em separado, podem figurar apenas na embalagem que as contém.

9.º
Conservação

O queijo fundido deve ser mantido em local fresco e arejado.

10.º
Sanções

Às infracções ao disposto no presente diploma são aplicáveis as disposições dos Decretos-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, 89/84, de 23 de Março, e 440/85, de 24 de Outubro.

11.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 4 de Janeiro de 1990.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. – Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. – Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexo I a que se refere o n.º 4.º
Características organolépticas
(ver documento original)

Anexo II a que se refere o n.º 4.º
Características químicas
(ver documento original)

Anexo III a que se refere o n.º 4.º
Características microbiológicas
(ver documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de Novembro

Estabelece o regime jurídico do ordenamento e sanidade apícolas, revogando o Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março, que estabeleceu o regime jurídico da actividade apícola, e o Decreto-Lei n.º 74/2000, de 6 de Maio, que criou normas sanitárias para defesa contra as doenças das abelhas da espécie Apis mellifera.