Portaria n.º 741/2009, de 10 de Julho

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Portaria n.º 741/2009

PÁGINAS : 4366 a 4367

Com a aprovação do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, o sector vitivinícola passa a estar sujeito a uma nova organização comum de mercado (OCM), que pretende garantir uma maior flexibilidade das regras aplicáveis e uma adaptação à nova situação económica, designadamente o equilíbrio entre a oferta e a procura, permitindo uma maior competitividade do sector a longo prazo.

Considerando que foram previstas determinadas medidas relativas à gestão do potencial vitícola, em particular as restrições à plantação a médio prazo e a reconversão e reestruturação da vinha, há que promover uma utilização eficaz dos direitos de plantação.

É preocupação do Governo salvaguardar o património vitícola nacional através de uma eficiente gestão do potencial vitícola, devendo, para o efeito, ser criado um regime de reservas, nos termos do artigo 93.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, de modo a permitir uma melhor adaptação dos direitos de plantação às necessidades regionais, contribuindo para atenuar os efeitos das restrições à plantação, manter e valorizar o património vitícola nacional, melhorando a estrutura fundiária e os encepamentos e contribuindo para a melhoria da qualidade dos vinhos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 423/99, de 21 de Outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria estabelece, para o território do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a constituição das reservas de direitos de plantação, nos termos a que se refere o artigo 93.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril.

Artigo 2.º

Constituição da reserva

1 – São instituídas três reservas de direitos de plantação, com o seguinte âmbito regional:

a) Território do continente;

b) Região Autónoma dos Açores;

c) Região Autónoma da Madeira.

2 – Para cada uma das reservas referidas no n.º 1 são integrados os direitos a que se refere o n.º 3 do artigo 93.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, provenientes, respectivamente, de cada uma das Regiões referidas no artigo 1.º

Artigo 3.º

Regras de execução

1 – Por despacho normativo do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas são fixadas as normas complementares de execução, os critérios de elegibilidade e prioridade, bem como os demais procedimentos administrativos a observar na concessão dos direitos de plantação, para o território do continente.

2 – As normas complementares de execução para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são estabelecidas pelos respectivos órgãos de governo próprios.

Artigo 4.º

Competências

Compete ao IVV, I. P.:

a) Gerir a reserva de direitos de plantação no território do continente;

b) Integrar na reserva do território do continente os direitos a que se refere o n.º 3 do artigo 93.º do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril;

c) Prestar à Comissão Europeia as informações relativas ao funcionamento das três reservas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 26 de Junho de 2009.

Veja também

Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro

Estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de Junho, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente dessas variedades