Decreto-Lei n.º 168/2009, de 31 de Julho

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Decreto-Lei n.º 168/2009

PÁGINAS : 4963 a 4964

Por força do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que aprova o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, as empreitadas financiadas em mais de 50 % pelas entidades referidas no respectivo artigo 3.º, designadamente o Estado, ficavam incluídas no seu âmbito de aplicação, ainda que o dono da obra fosse uma entidade de natureza privada.

Este regime, aplicado indistintamente aos projectos de investimento apresentados para co-financiamento, pelos diversos sectores de actividade, no âmbito do 3.º Quadro Comunitário de Apoio (3.º QCA), poderia inviabilizar, no sector agrícola e do desenvolvimento rural, grande parte dos projectos, nomeadamente de jovens agricultores, associações de agricultores e das acções relacionadas com a recuperação das áreas ardidas, dado que é neste sector que se concentram os investimentos de menor dimensão com taxas de co-financiamento mais elevadas, e onde predominam os promotores com natureza jurídica privada, e outras formas não públicas de gestão da propriedade, nomeadamente jovens agricultores, baldios, e associações de agricultores, e que apresentam maior dificuldade em dar cumprimento ao conjunto de procedimentos administrativos impostos pela legislação relativa ao regime jurídico das empreitadas de obras públicas acima referido.

O Decreto-Lei n.º 130/2006, de 7 de Julho, atendendo às características particulares do sector agrícola e do desenvolvimento rural, de acordo com o seu artigo único, pretendeu isentar deste regime as empreitadas destinadas à execução de todos os projectos de investimento enquadrados no 3.º QCA, no âmbito do sector agrícola e do desenvolvimento rural sempre que o seu valor estimado sem imposto sobre valor acrescentado (IVA) for igual ou inferior a (euro) 5.278 000,00, remetendo, assim, expressamente para os limiares constantes da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, de acordo com a alteração introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 2083/2005, de 19 de Dezembro de 2005.

Porém, o decreto-lei atrás referido suscitou dúvidas interpretativas quanto ao seu âmbito de aplicação, concretamente sobre a questão de saber se abrangia todos os projectos do sector agrícola e desenvolvimento rural do 3.º QCA que se encontrassem nessas condições, independentemente de as respectivas empreitadas já estarem adjudicadas e executadas, ou se apenas aquelas que, à data de entrada em vigor do diploma – 12 de Julho de 2006 -, não tivessem ainda sido adjudicadas ou, mais restritamente, se contemplava apenas os projectos pendentes nessa data que não tivessem sido ainda objecto de aprovação.

O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República pronunciou-se sobre esta questão, no seu parecer n.º 107/2006, votado na sessão de 24 de Julho de 2008, no qual conclui que a norma constante do Decreto-Lei n.º 130/2006, de 7 de Julho, não sendo retroactiva, se aplicaria «imediatamente aos projectos pendentes, regendo os contratos de empreitada que venham a ser celebrados a partir da sua entrada em vigor», e que, em contrapartida, a mesma norma não seria «aplicável nos casos em que, nessa data, tenha já ocorrido a adjudicação ou a celebração dos necessários contratos de empreitada» – 3.ª conclusão.

Este parecer mereceu, todavia, uma declaração de voto de vencido, na qual se opinou no sentido da sua aplicabilidade a todos os projectos, por ser a interpretação que melhor se coadunava com o «princípio da igualdade e da justiça», e por não se compreender «que o legislador viesse a estabelecer em meados de 2006 um regime específico, menos exigente tão só em relação aos últimos seis meses daquele período», visto que o 3.º QCA abarca o período de 2000 a 2006. O referido parecer mereceu, também, duas declarações de voto, de acordo com as quais «não se exclui a hipótese de poderem existir, ao nível dos trabalhos preparatório respectivos, outros elementos interpretativos que apontem no sentido da sua aplicação retroactiva, que o elemento literal do diploma não afasta».

Instalada que está a dúvida quanto ao sentido daquela norma no que respeita ao seu âmbito de aplicação, entende o Governo ser necessário intervir, dirimindo-a por via de lei interpretativa, fixando o sentido válido para efeitos de aplicação do artigo único do Decreto-Lei n.º 130/2006, de 7 de Julho, a qual, nos termos do artigo 13.º do Código Civil, se integrará na lei interpretada. Na definição do sentido válido, além do elemento literal, avultou também o reconhecimento de que a restrição da aplicação do Decreto-Lei n.º 130/2006, de 7 de Julho, apenas aos projectos pendentes nos quais ainda não tivesse havido adjudicação, implicaria um tratamento desigual de situações idênticas, para o qual falha qualquer razão justificativa perceptível.

Além disso, a reduzida utilidade que aquela norma teria, caso se aplicasse apenas aos projectos abrangidos nos últimos seis meses do 3.º QCA, depõe contra esta orientação e consolida a ideia contrária, segundo a qual, à luz da sua finalidade, aquela norma envolveria o conjunto dos projectos do sector agrícola e do desenvolvimento rural do 3.º QCA, porque é nesse caso que a norma apresenta verdadeiramente utilidade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aplicação no tempo do Decreto-Lei n.º 130/2006, de 7 de Julho

O disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 130/2006, de 7 de Julho, aplica-se a todas as empreitadas destinadas a dar execução aos projectos de investimento no sector agrícola e do desenvolvimento rural, que tenham sido apresentados por entidades de natureza privada ou por entidades administradoras de baldios no âmbito e durante toda a vigência do 3.º Quadro Comunitário de Apoio.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 2009. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Fernando Teixeira dos Santos – Francisco Carlos da Graça Nunes Correia – Luís Medeiros Vieira – Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 21 de Julho de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 22 de Julho de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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