Portaria n.º 739/88, de 14 de Novembro

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Portaria n.º 739/88

PÁGINAS DO DR : 4555 a 4557

O estabelecimento dos aditivos e dos auxiliares tecnológicos admissíveis na obtenção do azeite e dos outros óleos comestíveis procura salvaguardar adequadamente a defesa do consumidor e, simultaneamente, possibilitar aos agentes económicos intervenientes o acompanhamento da evolução técnica e científica do sector, tendo presente o quadro de referência comunitária nesta matéria.

Assim, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 343/88, de 28 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º
Na extracção dos óleos comestíveis referidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 343/88, de 28 de Setembro, apenas é admissível como solvente o hexano, cujas características deverão obedecer ao disposto na NP-548 (1975).

2.º
Na obtenção do azeite refinado, dos outros óleos comestíveis refinados e das misturas referidas no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 343/88, de 28 de Setembro, são admissíveis os auxiliares tecnológicos transcritos no anexo I à presente portaria.

3.º
Na obtenção e tratamento dos óleos refinados de algodão, amendoim, arroz, bolota, cártamo, colza, gergelim, girassol, grainha de uva, milho, semente de tomate e soja, bem como óleo alimentar, é admissível o uso dos aditivos e condições de utilização indicados no anexo II à presente portaria.

4.º
Na obtenção e tratamento do azeite refinado, do óleo de bagaço de azeitona refinado e do óleo de bagaço de azeitona apenas é admissível a utilização dos aditivos e suas condições de utilização indicados no anexo III à presente portaria.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 26 de Outubro de 1988.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação.

ANEXO I

1 – Ácidos:
1.1 – Ácido cítrico;
1.2 – Ácido clorídrico;
1.3 – Ácido fosfórico (triácido ou ortofosfórico – H(índice 3)PO(índice 4));
1.4 – Ácido láctico;
1.5 – Ácido sulfúrico;
1.6 – Ácido tartárico.

2 – Bases:
2.1 – Hidróxido de amónio;
2.2 – Hidróxido de cálcio;
2.3 – Hidróxido de magnésio;
2.4 – Hidróxido de potássio;
2.5 – Hidróxido de sódio.

3 – Sais:
3.1 – Carbonatos de amónio, cálcio, magnésio, potássio e sódio;
3.2 – Citratos de cálcio, potássio e sódio;
3.3 – Cloretos de cálcio, magnésio, potássio e sódio (sal comum);
3.4 – Fosfatos:
3.4.1 – Monofosfatos (ortofosfatos):
Fosfato monocálcico – Ca (H(índice 2)PO(índice 4))(índice 2), anidro ou com uma molécula de água;
Fosfato tricálcico – Ca(índice 3) (PO(índice 4))(índice 2), anidro;
Fosfato monopotássico – KH(índice 2)PO(índice 4), anidro;
Fosfato dipotássico – K(índice 2)HPO(índice 4), anidro;
Fosfato tripotássico – K(índice 3)PO(índice 4), anidro e com uma ou duas moléculas de água;
Fosfato monossódico – NaH(índice 2)PO(índice 4), anidro e com uma ou duas moléculas de água;
Fosfato dissódico – Na(índice 2)HPO(índice 4), anidro e com duas moléculas de água;
Fosfato trissódico – Na(índice 3)PO(índice 4), anidro e com uma ou doze moléculas de água;
3.4.2 – Difosfatos (pirofosfatos):
Difosfato dissódico – Na(índice 2)H(índice 2)P(índice 2)O(índice 7), anidro ou com seis moléculas de água;
Difosfato tetrassódico – Na(índice 4)P(índice 2)O(índice 7), anidro ou com dez moléculas de água;
3.4.3 – Polifosfatos:
Trifosfato pentassódico – Na(índice 5)P(índice 3)O(índice 10);
Sal de Graham – (NaPO(índice 3))x, ou Na(índice x)H(índice 2)P(índice x)O(índice 3x + 1), ou Na(índice x + 2)P(índice x)O(índice 3x + 1);
3.4.4 – Hidrogenocarbonatos (bicarbonatos) de amónio, potássio e sódio;
3.4.5 – Lactatos de cálcio, potássio e sódio;
3.4.6 – Silicatos de sódio:
Silicato dissódico (metassilicato de sódio) – Na(índice 2)SiO(índice 3), com uma ou nove moléculas de água;
Silicato tetrassódico (ortossilicato de sódio) – Na(índice 4)SiO(índice 4);
Tetrassilicato tetrassódico (silicato de sódio) – Na(índice 4)Si(índice 4)O(índice 9);
3.4.7 – Sulfatos de cálcio, magnésio, potássio e sódio.

4 – Agentes de clarificação:
Adjuvantes de filtração, inertes;
Argilas adsorventes, barro-de-espanha, bentonites, montmorilonite, caulino, terras descorantes naturais e activadas;
Carvões não activados e activados;
Enzimas pectolíticas (ver nota 1).
Para activação de carvões e terra só pode ser empregada a acção do calor ou de ácidos indicados no n.º 1.
(nota 1) São também aplicáveis como adjuvantes de extracção.

5 – Solventes:
5.1 – Acetona;
5.2 – Álcool etílico;
5.3 – Álcool isopropílico;
5.4 – Hexano.

6 – Catalisadores:
6.1 – Para hidrogenação:
Cobre, crómio, manganésio, molibdénio, níquel, paládio e platina;
6.2 – Para interesterificação e transesterificação:
Amida de sódio, etilato de sódio, metilato de sódio e sódio metálico.

7 – Tensoactivos. – Para o fraccionamento utilizam-se como tensoactivos apenas:
7.1 – Decilsulfato de sódio;
7.2 – Dodecilsulfato de sódio (laurilsulfato de sódio).

8 – Gases. – Como gases inertes podem ser utilizados:
8.1 – Azoto;
8.2 – Dióxido de carbono (anidrido carbónico);
8.3 – Gases raros não radioactivos.

ANEXO II
(ver documento original)

ANEXO III
(ver documento original)

Veja também

Portaria n.º 24/2005, de 11 de Janeiro

Define as regras relativas ao modo de apresentação do azeite destinado a ser utilizado como tempero de prato nos estabelecimentos de hotelaria, de restauração e de restauração e bebidas.