Portaria n.º 73/90, de 1 de Fevereiro

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Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 205/87, de 16 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte.

1.º

Âmbito do diploma
As características, classificação, acondicionamento, rotulagem e condições de conservação do queijo, tal como é definido no n.º 2.º, passam a reger-se pelo presente diploma.

2.º

Definição
Considera-se queijo o produto fresco ou curado, de consistência variável, obtido por coagulação e dessoramento do leite ou do leite total ou parcialmente desnatado, mesmo que reconstituído, e também da nata, do leitelho, bem como da mistura de alguns ou de todos estes produtos, incluindo o lactossoro, sem ou com adição de outros géneros alimentícios.

3.º

Classificação
O queijo pode ser classificado do seguinte modo:
1) Quanto à cura:
a) Queijo curado – produto que só se encontra apto para consumo depois de mantido, durante certo tempo, em condições determinadas de temperatura, humidade e ventilação que permitam modificações físicas e químicas características;
b) Queijo curado pela acção de bolores – o produto cujas características são devidas essencialmente à proliferação de bolores específicos no interior e ou à superfície do queijo;
c) Queijo fresco – o produto obtido por coagulação e dessoramento do leite por fermentação láctica, com ou sem adição de coalho e não submetido a um processo de cura;
2) Quanto à composição:
a) Queijo sem adição de géneros alimentícios diferentes do queijo;
b) Queijo com adição de géneros alimentícios diferentes do queijo;
3) Quanto à consistência – a classificação é feita em função da percentagem de humidade para cada tipo de queijo, suposto este isento de matéria gorda, conforme o indicado no anexo I;
4) Quanto à matéria gorda – a classificação é feita em função da percentagem de matéria gorda no extracto seco, conforme o indicado no anexo II.

4.º
Características

1 – O leite de vaca destinado ao fabrico de queijo deve obedecer às características e seus limites definidos na Portaria n.º 472/87, de 4 de Junho, respeitante a leite alimentar.
2 – O queijo fresco deverá ser obrigatoriamente fabricado com leite pasteurizado, qualquer que seja a fêmea produtora do leite utilizado no seu fabrico.
3 – Os queijos frescos devem ter as características e seus limites indicados no anexo III.
4 – Os queijos curados, fabricados com leite pasteurizado, devem ter as características microbiológicas e seus limites indicados no anexo IV.

5.º
Ingredientes

No fabrico de queijo podem ser utilizados, além do leite
a) Coagulante adequado ao fabrico de queijo, entendendo-se como tal o coalho animal ou qualquer outro enzima coagulante, não prejudicial à saúde do consumidor, com ajuda dos quais, por si só, ou em mistura, se pode fabricar o queijo;
b) Culturas de microrganismos específicos – bactérias lácticas, leveduras e bolores;
c) Leite em pó, nata, leitelho, lactossoro, proteínas do soro, caseina e caseinatos;
d) Sal comum, purificado ou refinado;
e) Cloreto de cálcio, na dose máxima de 200 mg/l de leite utilizado;
f) Bicarbonato e carbonato de sódio, bicarbonato e carbonato de cálcio, na dose máxima de 30 mg/kg de coalhada ácida, estremes ou em mistura;
g) Acidificantes: E 260 – ácido acético, E 270 – ácido láctico e E 330 – ácido cítrico, no queijo fresco;
h) Corantes:
E 160 a – (alfa), (beta) e (gama) caroteno;
E 160 b – orelana (anato, urucu, bixina ou norbixina);
Corantes por transferência devidos à adição de géneros alimentícios diferentes do queijo;
Na crosta do queijo – o corante orgânico sintético pigmento rubi ou litol rubina BK;
i) Nitrato de sódio (E 251) e nitrato de potássio (E 252) na quantidade máxima de 50 mg/kg expresso em NO(índice 3), em relação ao produto final, nos queijos fabricados a partir de leite cru (excepto nos casos de queijos com denominação de origem, cuja legislação o proíba);
j) Pimaricina ou natamicina, na dose máxima de 1 mg/dm2 de superfície de crosta e até 5 mm de profundidade, nos queijos de pasta dura e semidura;
k) Parafina, cera de abelhas, acetato de polivinilo, dispersões plásticas polímeras isentas de plastificantes, apenas na crosta do queijo;
l) Fumo de madeira adequada, que não tenha sido submetida a qualquer tratamento ou preparação, e suas soluções aquosas, apenas no queijo fumado;
m) Outros géneros alimentícios que confiram caracteres organolépticos próprios e não ultrapassem a sexta parte de massa do extracto total do produto acabado;
n) Especiarias, aromatizantes naturais ou seus equivalentes de síntese e outros condimentos vegetais, desde que confiram caracteres organolépticos próprios.

6.º
Métodos de análise

Para efeito de verificação das características do queijo a que se refere o presente diploma, serão utilizados os métodos de colheita, de preparação de amostras e de análise definidos em diploma legal ou nas correspondentes normas portuguesas ou, na sua falta, os indicados pelo Instituto de Qualidade Alimentar.

7.º
Acondicionamento

1 – O material utilizado para acondicionamento do queijo e que com este directamente contacte, inclusive o de cintas e cinchos, deve ser inócuo e inerte em relação ao conteúdo.
2 – O queijo pré-embalado em fracções ou fatias deve sê-lo de acordo com as boas práticas higiénicas e comerciais e em condições susceptíveis de conservar as suas características durante o período normal de armazenamento e de venda.

8.º
Rotulagem

A legislação em vigor sobre rotulagem é aplicável aos produtos abrangidos pelo presente diploma, devendo ainda observar-se o seguinte:
1) A marcação de todas as unidades de queijo, fresco ou curado, acondicionado ou a granel, deve ser feita, de modo indelével, na crosta ou em rótulo;
2) A marcação das embalagens de queijo pré-embalado em fracções ou em fatias deve obedecer à legislação vigente, devendo o queijo ser pré-embalado de acordo com as práticas higiénicas e comerciais e em condições susceptíveis de conservar as suas características durante o período normal de armazenamento e de venda;
3) As indicações a figurar obrigatoriamente para os queijos pré-embalados são as seguintes:
a) A palavra «queijo», seguida do qualificativo «curado» ou «fresco», conforme os casos, excepto quando esta seja expressa numa designação tradicional que o queijo possua, seguida, quando for caso disso, da indicação do género ou géneros alimentícios adicionados;
b) Quando outro leite, que não o de vaca, seja utilizado total ou parcialmente no fabrico, a palavra ou palavras designando a fêmea ou fêmeas das quais o leite provém devem ser indicadas imediatamente depois da palavra «queijo», excepto quando da própria designação já se infira claramente o tipo de leite utilizado;
c) A classificação quanto à matéria gorda ou apenas a indicação dos respectivos intervalos de percentagem;
4) As indicações a figurar na marcação do queijo não pré-embalado devem ser as referidas nas alíneas a), b) e c).

9.º
Conservação

1 – O queijo fresco deve ser conservado à temperatura ambiental de 0ºC-6ºC, devendo durante o transporte observar-se uma temperatura máxima, no produto, de 8ºC ou 10ºC, conforme se trate de transporte de longo curso ou de transporte a nível de distribuição, respectivamente.
2 – Para efeitos de comercialização e após saída do estabelecimento fabril, o queijo curado deve ser conservado a uma temperatura ambiental máxima de 10ºC, devendo durante o transporte observar-se uma temperatura máxima, no produto, de 14ºC.
3 – Para efeitos do presente diploma, considera-se transporte de longo curso o transporte entre a fábrica e um único local de descarga e transporte a nível da distribuição o realizado entre a fábrica ou entreposto e mais do que um local de descarga.

10.º
Sanções

Às infracções ao disposto no presente diploma são aplicáveis as disposições dos Decretos-Leis n.os 28/84, de 20 de Janeiro, 89/84, de 23 de Março, e 440/85, de 24 de Outubro.

11.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 4 de Janeiro de 1990.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. – Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. – Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexo I a que se refere o n.º 3) do n.º 3.º
(ver documento original)

Anexo II a que se refere o n.º 4) do n.º 3.º
(ver documento original)

Anexo III a que se refere o n.º 3 do n.º 4.º
(ver documento original)

Anexo IV a que se refere o n.º 4 do n.º 4.º
(ver documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 203/2005, de 25 de Novembro

Estabelece o regime jurídico do ordenamento e sanidade apícolas, revogando o Decreto-Lei n.º 37/2000, de 14 de Março, que estabeleceu o regime jurídico da actividade apícola, e o Decreto-Lei n.º 74/2000, de 6 de Maio, que criou normas sanitárias para defesa contra as doenças das abelhas da espécie Apis mellifera.