Portaria n.º 719/2007, de 11 de Junho

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Portaria n.º 719/2007

PÁGINAS DO DR : 3790 a 3793

A Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, e respectivas alterações, consagra as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais na Comunidade.
Este regime encontra-se transposto para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 193/2006, de 26 de Setembro, que actualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
A Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, prevê a possibilidade de qualquer Estado membro, caso estime que haja um perigo de introdução no seu território de um organismo prejudicial, adoptar provisoriamente todas as medidas adicionais necessárias para se proteger, mesmo que esse organismo não faça parte das listas constantes da directiva.
Por este motivo, o Reino Unido, após a detecção em 2002 de focos do fungo Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in’t Veld sp. nov., no seu país, pôs em prática aquela faculdade, tendo na sequência da mesma comunicado o facto à Comissão Europeia e aos restantes Estados membros. Em simultâneo, os Países Baixos e a Alemanha notificaram a ocorrência de focos do mesmo organismo prejudicial nos seus territórios.
Em consequência, foi aprovada a Decisão n.º 2002/757/CE, da Comissão, de 19 de Setembro, que estabeleceu medidas provisórias de emergência destinadas a impedir novas introduções e a dispersão na Comunidade daquele organismo prejudicial. Posteriormente e com base em informações adicionais relevantes no que respeita à biologia do fungo, foi aprovada a Decisão n.º 2004/426/CE, da Comissão, de 29 de Abril, que veio alterar e complementar a decisão anterior.
Logo em 2002, estando em causa a defesa fitossanitária do território nacional, Portugal procedeu à divulgação e aplicação das medidas necessárias, publicando a Portaria n.º 1485/2002, de 26 de Novembro, que estabeleceu medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão do fungo Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in’t Veld sp. nov., no território nacional. Esta portaria viria a ser actualizada pela Portaria n.º 711/2004, de 24 de Junho, em conformidade com o disposto na referida Decisão n.º 2004/426/CE, da Comissão, de 29 de Abril. A prospecção oficial de imediato iniciada no território nacional ao organismo prejudicial constatou a ocorrência de alguns focos, os quais foram rapidamente circunscritos e erradicados. No entanto, é fundamental consagrar o reforço e aplicação das medidas de protecção fitossanitária necessárias, pelo que, também, se aproveita a oportunidade para proceder à identificação actual dos serviços oficiais responsáveis pela execução do programa nacional de prospecção do organismo prejudicial.
Os actuais conhecimentos científicos disponíveis sobre a matéria evidenciaram a necessidade de se proceder à alteração da legislação comunitária pertinente, tendo para o efeito sido recentemente aprovada a Decisão n.º 2007/201/CE, da Comissão, de 27 de Março, a qual não só veio aumentar a lista de vegetais hospedeiros do organismo nocivo, mas também reforçar as medidas de protecção fitossanitária a aplicar em relação ao mesmo.
Neste sentido, opta-se por publicar uma nova portaria sobre a matéria, consolidando todo o dispositivo normativo decorrente das decisões comunitárias em causa e enquadrando-o com o actual regime fitossanitário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 193/2006, de 26 de Setembro.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 Setembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º A presente portaria estabelece e actualiza as medidas de protecção fitossanitária adicionais e de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão do fungo Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in’t Veld sp. nov., no território nacional, com base no disposto na Decisão n.º 2002/757/CE, da Comissão, de 19 de Setembro, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2007/201/CE, da Comissão, de 27 de Março.

2.º Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «Organismo prejudicial» a espécie Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in’t Veld sp. nov.;
b) «Vegetais susceptíveis» os vegetais, com excepção dos frutos e sementes, de Acer macrophyllum Pursh., Acer pseudoplatanus L., Adiantum aleuticum (Rupr.) Paris, Adiantum jordanii C. Muell, Aesculus californica (Spach) Nutt., Aesculus hippocastanum L., Arbustus menziesii Pursh., Arbustus unedo L., Arctostaphylos spp. Adams, Calluna vulgaris (L.) Hull, Camellia spp. L., Castanea sativa Mill. L., Fagus sylvatica L., Frangula californica (Eschsch.) Gray, Frangula purshiana (DC.) Cooper, Fraxinus excelsior L., Griselinia littoralis (Raoul), Hamamelis virginiana L., Heteromeles arbutifolia (Lindley) M. Roemer, Kalmia latifolia L., Laurus nobilis L., Leucothoe spp. D. Don., Lithocarpus densiflorus (Hook & Arn.) Rehd., Lonicera hispidula (Lindl.) Dougl. Ex Torr. & Gray, Magnolia spp. L., Michelia doltsopa Buch-Ham. ex DC., Nothofagus obliqua (Mirbel) Blume, Osmanthus heterophyllus (G. Don) P. S. Green, Parrotia persica (DC) C. A. Meyer, Photinia x fraseri Dress, Pieris spp. D. Don, Pseudotsuga menziesii (Mirbel) Franco, Quercus spp. L., Rhododendron spp. L., com excepção de Rhododendron simsii Planch., Rosa gymnocarpa Nutt., Salix caprea L., Sequoia sempervirens (Lamb. ex D. Don) Endl., Syringa vulgaris L., Taxus spp. L., Trientalis latifolia (Hook), Umbellularia californica (Hook & Arn.) Nutt., Vaccinium ovatum Pursh e Viburnum spp. L.;
c) «Madeira susceptível» a madeira de Acer macrophyllum Pursh., Aesculus californica (Spach) Nutt., Lithocarpus densiflorus (Hook & Arn.) Rehd., Quercus spp. L. e Taxus brevifolia Nutt.;
d) «Casca susceptível» a casca isolada de Acer macrophyllum Pursh., Aesculus californica (Spach) Nutt., Lithocarpus densiflorus (Hook & Arn.) Rehd., Quercus spp. L. e Taxus brevifolia Nutt.

3.º São proibidas a introdução e a dispersão no País de isolados não europeus e europeus do organismo prejudicial.

4.º É proibida a importação de casca susceptível originária dos Estados Unidos da América.

5.º Para efeitos da importação de vegetais e madeira susceptíveis deve observar-se o seguinte:
a) Os vegetais e madeira susceptíveis, originários dos Estados Unidos da América, só podem ser importados se respeitarem as medidas estabelecidas na alínea A) do n.º 1 e no n.º 2 do anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante, e se forem, aquando da sua entrada no País, submetidos a inspecção fitossanitária para detecção da presença de isolados não europeus do organismo prejudicial, tendo sido, na sequência desse acto de inspecção, considerados isentos do referido organismo;
b) As medidas estabelecidas no n.º 3 da secção I da parte A do anexo IV do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 Setembro, no que diz respeito à madeira de Quercus spp. L., incluindo a madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, originária dos Estados Unidos da América, não são aplicáveis à madeira susceptível de Quercus spp. L., que satisfaça os requisitos da alínea b) do n.º 2 do anexo da presente portaria;
c) Os vegetais de Camelia spp. L., Rhododendron spp. L., excepto de Rhododendron simsii Planch., e de Viburnum spp. L., destinados à plantação, com excepção das sementes, originários de países terceiros que não os Estados Unidos da América, só podem ser introduzidos no País e circular no mesmo se forem acompanhados de passaporte fitossanitário, a emitir aquando da sua introdução.

6.º Os vegetais destinados à plantação de Camellia spp. L., Rhododendron spp. L., excepto os de Rhododendron simsii Planch., e de Viburnum spp. L., com excepção das sementes, originários de qualquer país da Comunidade, não podem ser retirados do seu local de produção a não ser que respeitem as condições estabelecidas no n.º 3 do anexo da presente portaria, sendo que os produtores desses vegetais devem:
a) Estar inscritos no registo oficial, pelo que lhes é aplicável o disposto, nomeadamente, nos artigos 9.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 Setembro;
b) Notificar todos os casos de ocorrência suspeita ou presença confirmada do organismo prejudicial, ao serviço responsável pela inspecção fitossanitária da Direcção-Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) da área geográfica onde operam.

7.º Para efeitos do disposto na presente portaria, a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) define, elabora e coordena a aplicação do programa nacional de prospecção do organismo prejudicial, cuja execução se realiza anualmente, e notifica a Comissão Europeia e os demais Estados membros dos resultados obtidos até 1 de Dezembro de cada ano.

8.º A execução do programa de prospecção referido no número anterior cabe aos serviços de inspecção fitossanitária das DRAP, da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF) e aos correspondentes organismos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nas respectivas áreas de actuação.

9.º Para efeitos do cumprimento do disposto na presente portaria, as notificações oficialmente emanadas dos serviços oficiais constituem medidas de protecção fitossanitária mandadas aplicar ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, pelo que o seu incumprimento fica sujeito ao respectivo regime contra-ordenacional.

10.º É revogada a Portaria n.º 1485/2002, de 26 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 711/2004, de 24 de Junho.

11.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 22 de Maio de 2007.

ANEXO

1 – A) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 da parte A do anexo III e nos n.os 11.1, 39 e 40 da secção I da parte A do anexo IV do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, os vegetais susceptíveis originários dos Estados Unidos da América devem ser acompanhados de certificado fitossanitário:
a) Constatando que os vegetais são originários de zonas em que se tem conhecimento de que não ocorrem isolados não europeus do organismo prejudicial, sendo que o nome da zona deve ser indicado no certificado na rubrica intitulada «Local de origem»; ou
b) Emitido após verificação oficial, no local de produção, de que não foram observados, nos vegetais susceptíveis, sintomas de isolados não europeus do organismo prejudicial durante inspecções oficiais, que incluíram testes laboratoriais relativos a quaisquer sintomas suspeitos, efectuados desde o início do último ciclo vegetativo completo.
Além disso, o certificado só pode ser emitido depois de terem sido colhidas, antes da expedição, amostras representativas dos vegetais e de essas amostras terem sido inspeccionadas e consideradas isentas de isolados não europeus do organismo prejudicial. Este facto deve ser indicado no certificado fitossanitário, na rubrica «Declaração adicional», por meio da menção «Isentos de isolados não europeus de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in’t Veld sp. nov.».
B) Os vegetais susceptíveis introduzidos no País, conforme referidos na alínea anterior, só podem circular na Comunidade se estiverem acompanhados de passaporte fitossanitário, o qual confirma a realização das inspecções referidas na alínea a) do n.º 5.º da presente portaria.

2 – A madeira susceptível originária dos Estados Unidos da América só pode ser importada para a Comunidade se estiver acompanhada de certificado fitossanitário:
a) Constatando que a madeira é originária de zonas em que se tem conhecimento de que não ocorrem isolados não europeus do organismo prejudicial, sendo que o nome da zona deve ser indicado no certificado na rubrica intitulada «Local de origem»; ou
b) Emitido após verificação oficial de que a madeira foi descascada e de que:
i) Foi esquadriada de forma a remover inteiramente a superfície arredondada; ou
ii) O seu teor de água, expresso em percentagem de matéria seca, não excede 20%; ou
iii) Foi desinfectada por meio de um tratamento adequado por ar quente ou água quente; ou
c) No caso da madeira serrada com ou sem casca residual aderente, se for visível a marca «KD» ou outra marca reconhecida internacionalmente, aposta na madeira ou na sua embalagem em conformidade com a prática comercial corrente, comprovativa de que a madeira foi seca em estufa até atingir um teor de humidade, expresso em percentagem de matéria seca aquando da transformação, inferior a 20%, obtido através de um programa tempo/temperatura adequado.

3 – Os vegetais destinados à plantação de Camelia spp. L., Rhododendron spp. L., excepto de Rhododendron simsii Planch., e de Viburnum spp. L., com excepção das sementes, originários da Comunidade só podem circular no interior da mesma se estiverem acompanhados de um passaporte fitossanitário, e:
a) Os vegetais forem originários de zonas onde, reconhecidamente, não se registe a ocorrência do organismo prejudicial; ou
b) Não tiverem sido observados, no local de produção, sintomas da presença do organismo prejudicial nesses vegetais desde o início do último ciclo vegetativo completo durante inspecções oficiais, que incluíram testes laboratoriais relativos a quaisquer sintomas suspeitos, efectuados pelo menos uma vez em momentos adequados durante o período de crescimento activo dos vegetais e, a partir de 1 de Maio de 2007, efectuados pelo menos duas vezes durante a época vegetativa, em momentos adequados durante o período de crescimento activo dos vegetais, devendo a intensidade dessas inspecções ter em conta o sistema particular de produção dos vegetais; ou
c) Nos casos em que tiverem sido observados, no local de produção, sintomas da presença do organismo prejudicial nesses vegetais, tenham sido tomadas medidas adequadas para erradicar o organismo prejudicial, consistindo essas medidas, pelo menos, no seguinte:
i) Destruição dos vegetais infectados e de todos os vegetais susceptíveis num raio de 2 m dos vegetais infectados, incluindo os meios de cultura que lhes estão associados e os resíduos vegetais;
ii) Relativamente a todos os vegetais susceptíveis num raio de 10 m dos vegetais infectados, e relativamente a todos os vegetais restantes do lote afectado:
Os vegetais foram retidos no local de produção;
Os vegetais foram submetidos a inspecções oficiais adicionais pelo menos duas vezes nos três meses seguintes à tomada das medidas de erradicação, durante o seu período de crescimento activo;
Durante esse período de três meses não foram efectuados quaisquer tratamentos que possam ter suprimido os sintomas do organismo prejudicial;
Na sequência dessas inspecções oficiais, os vegetais foram considerados isentos do organismo prejudicial;
iii) Relativamente a todos os outros vegetais susceptíveis no local de produção, os vegetais foram submetidos a uma reinspecção oficial intensa, após a detecção da infecção, e na sequência dessa reinspecção foram considerados isentos do organismo prejudicial;
iv) Tenham sido tomadas medidas fitossanitárias adequadas na área de cultura num raio de 2 m dos vegetais infectados.

4 – Nos casos em que tiverem sido detectados sintomas do organismo prejudicial em quaisquer vegetais em locais que não os locais de produção, os serviços de inspecção fitossanitária das DRAP ou da DGRF tomam as necessárias medidas para, pelo menos, circunscrever o organismo prejudicial.

Veja também

Decreto-Lei n.º 146/2009, de 24 de Junho

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, que altera a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta agonistas em produção animal