Portaria n.º 698/94, de 26 de Julho

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Portaria n.º 698/94

PÁGINAS DO DR : 4143 a 4149

Considerando o Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, que estabelece as regras gerais de aplicação, entre outros, do Regulamento (CEE) n.º 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho, que institui um regime de ajudas aos métodos de produção agrícola compatíveis com as exigências da protecção do ambiente;
Considerando que um dos objectivos do referido regulamento é incentivar uma extensificação das produções vegetais e animais compatível com as exigências da protecção do ambiente e a preservação do espaço natural;
Considerando que, sendo a agricultura portuguesa, na sua generalidade, extensiva, importa criar incentivos para a manutenção desses sistemas de produção, contribuindo, assim, para não só proporcionar a melhoria das condições de vida das populações rurais como também preservar o ambiente e a conservação da Natureza:

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime das ajudas à extensificação e ou manutenção de sistemas agrícolas tradicionais extensivos, aprovado no âmbito das medidas agro-ambientais instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 2078/92, do Conselho, de 30 de Junho.

2.º
Âmbito geográfico de aplicação
As medidas previstas no presente diploma aplicam-se nos concelhos constantes do anexo I.

3.º
Medidas
No âmbito do presente diploma podem ser concedidas ajudas às seguintes medidas:
1 – Manutenção de sistemas agrícolas tradicionais extensivos:
1.1 – Sistemas policulturais tradicionais do Norte e Centro;
1.2 – Sistemas arvenses extensivos:
1.2.1 – Sistemas cerealíferos de sequeiro;
1.2.2 – Lameiros;
1.2.3 – Sistemas forrageiros extensivos;
1.3 – Sistemas arbóreo-arbustivos tradicionais:
1.3.1 – Olival tradicional;
1.3.2 – Figueiral de Torres Novas;
1.3.3 – Vinha em socalcos na Região Demarcada do Douro;
1.3.4 – Fruticultura tradicional:
1.3.4.1 – Fruteiras de variedades regionais;
1.3.4.2 – Pomares tradicionais de sequeiro;
1.3.4.3 – Amendoais tradicionais de sequeiro;
1.4 – Montado de azinho;
2 – Reconversão de terras aráveis em pastagens extensivas;
3 – Apoio à manutenção de raças autóctones ameaçadas de extinção;
4 – Extensificação da produção pecuária.

4.º
Incompatibilidades e acumulação das ajudas
1 – As ajudas a conceder às medidas previstas no presente diploma, quando respeitem à mesma parcela agrícola, não são cumuláveis nos seguintes casos:
a) A medida referida no n.º 1.1 do n.º 3.º não é cumulável com as ajudas a conceder às culturas que integram aquele sistema produtivo;
b) As medidas referidas nos n.os 1.3 e 1.4 do n.º 3.º, no que respeita ao montado de azinho com densidade superior a 40 árvores por hectare, não são cumuláveis com as ajudas a conceder às medidas referidas nos n.os 1.2.1 e 1.2.3 do mesmo número, quando estas constituam o sobcoberto;
c) A medida referida no n.º 4 do n.º 3.º não é cumulável com as ajudas a conceder no âmbito da medida referida no n.º 1.2.3 do mesmo número.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ajuda a conceder à medida referida no n.º 3 do n.º 3.º é cumulável com a ajuda a conceder às superfícies forrageiras referidas nos n.os 1.1, 1.2.2, 1.2.3 e 1.4 do mesmo número quando utilizadas por aqueles animais.
3 – No caso referido no ponto anterior, o valor da ajuda a conceder às medidas referidas nos n.os 1.1, 1.2.2, 1.2.3 e 1.4 do n.º 3.º é reduzida em 50%.

5.º
Beneficiário
Podem beneficiar das ajudas previstas neste diploma:
a) No caso das medidas referidas nos n.os 1 e 2 do n.º 3.º, os agricultores em nome individual ou colectivo;
b) No caso da medida prevista no n.º 3 do n.º 3.º, os criadores, individuais ou colectivos, de animais das raças autóctones constantes do anexo IV;
c) No caso da medida referida no n.º 4 do n.º 3.º, os criadores, em nome individual ou colectivo, de vacas leiteiras.

6.º
Caracterização das medidas
1 – Cada uma das medidas referidas no n.º 3.º é descrita nos anexos II a V, de acordo com os seguintes elementos:
a) Condições de elegibilidade;
b) Compromissos dos beneficiários;
c) Montante das ajudas.
2 – Os compromissos referidos na alínea b) do número anterior são assumidos por cinco anos.
3 – A tabela de conversão dos bovinos, equídeos, ovinos e caprinos em cabeças normais consta do anexo VI.

7.º
Formalização das candidaturas
1 – A apresentação de candidaturas às ajudas previstas neste diploma faz-se junto das direcções regionais de agricultura (DRA) ou de outras entidades que venham a ser reconhecidas para o efeito, através do preenchimento de um formulário, a distribuir por esses serviços.
2 – Do formulário deve constar uma declaração em que sejam assumidos os compromissos exigidos para a concessão das ajudas e deverá ser acompanhado de todos os documentos indicados nas respectivas instruções.

8.º
Prazos processuais
1 – A apresentação de candidaturas ao abrigo deste diploma pode ser efectuada durante o período de 1 de Novembro a 31 de Dezembro de cada ano.
2 – As candidaturas apresentadas serão objecto de análise e deliberação pela unidade de gestão regional até ao fim do mês de Fevereiro do ano seguinte ao da apresentação da candidatura.
3 – A verificação do cumprimento do disposto no n.º 4.º deste diploma e nos n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º 688/94, de 22 de Julho, pela unidade de gestão nacional, deve ter lugar até 15 de Abril de cada ano.

9.º
Forma e duração das ajudas
As ajudas previstas no presente diploma são concedidas sob a forma de prémios durante o período de cinco anos.

10.º
Pagamento das ajudas
1 – A unidade de gestão nacional deve enviar ao Instituto de Financiamento e Apoio no Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) os pedidos de ajudas aprovados.
2 – Compete ao IFADAP proceder ao pagamento das ajudas, o qual deve ser efectuado até 15 de Outubro de cada ano.

11.º
Disposições transitórias
1 – No corrente ano, para além do período de candidatura referido no n.º 1 do n.º 8.º, há lugar a um período especial de candidatura, que decorre até 15 de Agosto, excepto no que respeita às medidas referidas nos n.os 2 e 4 do n.º 3.º
2 – A análise e deliberação pela unidade de gestão regional deve ter lugar até 5 de Setembro.
3 – A verificação referida no n.º 3 do n.º 8.º, pela unidade de gestão nacional, deve ter lugar até 21 de Setembro.
4 – O pagamento das ajudas referentes às candidaturas referidas no n.º 1 deve ocorrer até 10 de Outubro.

12.º
Planos zonais
O disposto no presente diploma pode ser adaptado de acordo com planos zonais a estabelecer para as zonas sensíveis do ponto de vista ambiental, os quais devem prever os compromissos a assumir pelos agricultores e a majoração das ajudas a conceder.

13.º
Disposição final
Os anexos I a VI fazem parte integrante do presente diploma.

Ministérios da Agricultura e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 7 de Julho de 1994.

O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva. – A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

(ver documento original)

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril