Portaria n.º 680/2005, de 12 de Agosto

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Portaria n.º 680/2005

PÁGINAS DO DR : 4745 a 4746

As alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a APCOR – Associação Portuguesa de Cortiça e o SITESC – Sindicato de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 42, de 15 de Novembro de 2004, e entre a AIEC – Associação dos Industriais e Exportadores de Cortiça e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2005, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram, cuja actividade seja a produção, comercialização, exportação e transformação de produtos de cortiça.
As associações sindicais requereram a extensão das alterações das convenções em causa a todas as empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes.
As referidas convenções actualizam a tabela salarial. No entanto, as retribuições previstas nas convenções são diferentes, sendo substancialmente superiores as da celebrada pela AIEC.
Por outro lado, o número de trabalhadores e empregadores abrangidos pelo CCT celebrado pela APCOR referidos pela própria convenção são, respectivamente, mais de seis e de quatro vezes superiores aos números indicados no CCT celebrado pela AIEC.
Os números de trabalhadores abrangidos pelas convenções são, no essencial, confirmados pelos apurados nos quadros de pessoal de 2002.
De acordo com esta fonte, o CCT celebrado pela AIEC abrange 174 trabalhadores, com exclusão de aprendizes, praticantes e outros em situações residuais não especificadas.
Relativamente aos trabalhadores a tempo completo, em número de 112, 13,4% auferem retribuições inferiores às da convenção, sendo que 10,7% auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,6%. O CCT celebrado pela APCOR abrange 846 trabalhadores, com exclusão de aprendizes, praticantes e outros em situações residuais não especificadas. Relativamente aos trabalhadores a tempo completo, em número de 577, 8,8% auferem retribuições inferiores às da convenção, sendo que 3,6% auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 6,6%.
As convenções actualizam outras prestações pecuniárias, como diuturnidades, subsídio de refeição e abono para falhas, em percentagens que variam entre 1,3% e 47,2%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações, mas, atendendo que estas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
Ao promover a melhoria das condições de trabalho, é necessário acautelar as condições de concorrência no sector de actividade, pelo que, tendo em conta a maior representatividade da convenção celebrada pela APCOR, procede-se à extensão desta convenção em todo o sector de actividade. Estende-se o CCT celebrado pela AIEC no âmbito das empresas nela filiadas, com vista a assegurar a uniformização das condições de trabalho nessas empresas.
As retribuições do CCT celebrado pela APCOR para alguns grupos de trabalhadores são inferiores à retribuição mínima mensal garantida prevista no Decreto-Lei n.º 242/2004, de 31 de Dezembro. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as retribuições da convenção inferiores à retribuição mínima mensal garantida apenas serão objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela.
A presente extensão só abrange o território do continente. A actividade regulada não existe nas Regiões Autónomas e, em qualquer caso, a extensão no território das Regiões compete aos respectivos Governos Regionais.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 22, de 15 de Junho de 2005, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º

1 – As condições de trabalho constantes das alterações do CCT entre a APCOR – Associação Portuguesa de Cortiça e o SITESC – Sindicato de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 42, de 15 de Novembro de 2004, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante, nem na AIEC – Associação dos Industriais e Exportadores de Cortiça, cuja actividade seja a produção, comercialização, exportação e transformação de produtos de cortiça e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das aludidas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 – As condições de trabalho constantes das alterações do CCT entre a AIEC – Associação dos Industriais e Exportadores de Cortiça e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2005, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida no número anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas não representados pelas associações sindicais outorgantes.

3 – As atribuições previstas no anexo II do contrato colectivo de trabalho referido no n.º 1 e relativas aos grupos X, servente de limpeza menor, XI, XII, XIII e XIV apenas serão objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

2.º
A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 22 de Julho de 2005.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril