Portaria n.º 679/2005, de 12 de Agosto

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Portaria n.º 679/2005

PÁGINAS DO DR : 4744 a 4745

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a UNIHSNOR – União das Associações da Hotelaria e Restauração do Norte de Portugal e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e o contrato colectivo de trabalho celebrado entre a mesma associação de empregadores e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 21, de 8 de Junho de 2004, e 38, de 15 de Outubro de 2004, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que o outorgaram.
As associações signatárias solicitaram, oportunamente, a extensão das aludidas convenções colectivas aos empregadores do mesmo sector de actividade e a trabalhadores do mesmo âmbito sectorial e profissional através de um regulamento de extensão.
O CCT UNIHSNOR/FETESE actualiza a tabela salarial e as cláusulas de expressão pecuniária (retribuições mínimas dos extras e valor pecuniário da alimentação) enquanto o CCT UNIHSNOR/FESAHT é um texto completo. No entanto, as convenções apresentam igual conteúdo na matéria coincidente.
O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2002 e actualizadas de acordo com o aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2003. Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusão dos aprendizes e praticantes, são cerca de 26090, dos quais cerca de 16570 (63,51%) auferem retribuições inferiores às da convenção, sendo que cerca de 6664 (25,54%) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 7,8%.
Considerando a dimensão das empresas dos sectores em causa, constatou-se que são as empresas do escalão até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às tabelas salariais das convenções.
Por outro lado, as convenções actualizam também a retribuição dos extras e o valor pecuniário da alimentação. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Atendendo ao valor da actualização e porque estas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
As retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor previstas em ambas as convenções apenas são abrangidas pela extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
Atendendo que uma das convenções regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.
Não sendo possível determinar a representatividade das associações sindicais outorgantes procede-se à extensão conjunta das duas convenções.
No entanto, atendendo à existência de outras convenções colectivas de trabalho aplicáveis às actividades abrangidas, considera-se conveniente assegurar, na medida do possível, a uniformização do estatuto laboral em cada empresa.
A extensão das convenções terá, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 22, de 15 de Junho de 2005, ao qual não foi deduzida oposição por parte de interessados.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º

1 – As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a UNIHSNOR – União das Associações da Hotelaria e Restauração do Norte de Portugal e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a mesma associação de empregadores e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 21, de 8 de Junho de 2004, e 38, de 15 de Outubro de 2004, são estendidas, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes;
c) A extensão determinada na alínea a) anterior não se aplica às empresas filiadas na ARESP – Associação da Restauração e Similares de Portugal e na HR Centro – Associação dos Industriais de Hotelaria e Restauração do Centro.

2 – As retribuições previstas nos anexos II, tabelas salariais de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004, para os níveis I e II, apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

3 – Não são objecto de extensão as disposições que sejam contrárias a normas legais imperativas.

2.º
A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 22 de Julho de 2005.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril