Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro

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Portaria n.º 649/96

PÁGINAS DO DR : 3965 a 4007

As Directivas n.os 94/30/CEE, de 23 de Junho, e 95/38/CE, de 17 de Julho,vieram alargar o âmbito de aplicação do controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos e substâncias activas que não constam do anexo II da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, e do anexo II da Portaria n.º 127/94, de 1 de Março, e importa proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna.
Por outro lado, a impossibilidade de, a curto prazo, se proceder a uma harmonização comunitária de limites máximos de resíduos de alguns outros produtos fitofarmacêuticos admissíveis em determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, não pode condicionar a continuidade da realização de acções de controlo de resíduos destes produtos fitofarmacêuticos nos referidos produtos de origem vegetal, como forma de garantir uma adequada protecção da saúde humana e animal.
Torna-se, pois, indispensável proceder à publicação de uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 160/90, de 18 de Maio, o seguinte:

1.º
No anexo II da Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho, são suprimidas as seguintes rubricas relativas aos resíduos de produtos fitofarmacêuticos:
Benalaxil;
Carbofurão;
Ciflutrina;
Cimoxanil;
Flucitrinato;
Fonofos;
Fosmete;
Lambda-cialotrina;
Metalaxil;
Metidatião;
Ofurace;
Oxadixil;
Pirimicarbe;
Quinalfos;
Tiometão.

2.º
Tendo em conta o disposto no n.º 1.º da Portaria n.º 360/93, de 30 de Março, é aprovada uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas, a qual constitui o anexo único da presente portaria e dela faz parte integrante.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 14 de Outubro de 1995.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar.

ANEXO
Lista de limites máximos de resíduos de origem vegetal, incluindo frutos e hortícolas
(ver documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 146/2009, de 24 de Junho

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, que altera a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta agonistas em produção animal