Portaria n.º 533/93
PÁGINAS DO DR : 2777 a 2790
Considerando a Directiva n.º 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho, que adopta as normas sanitárias aplicáveis à produção e à colocação no mercado de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite, e a necessidade de proceder à sua transposição para o direito interno;
Considerando o disposto nas Directivas n.os 89/384 do Conselho, de 20 de Junho, e 89/362 da Comissão, de 26 de Maio;
Considerando o Decreto-Lei n.º 205/87, de 16 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 87/91, de 23 de Fevereiro, que procede à revisão de legislação vária respeitante a leite e lacticínios para consumo público directo;
Considerando o Decreto-Lei n.º 340/90, de 30 de Outubro, que estabelece as regras sanitárias e de polícia sanitária relativas, designadamente, ao leite tratado termicamente;
Considerando a Directiva n.º 92/47/CEE do Conselho, de 16 de Junho, que estabelece as condições de concessão de derrogações, temporárias e limitadas, às normas sanitárias específicas para a produção e colocação no mercado de leite e de produtos à base de leite;
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 205/87, de 16 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 87/91, de 23 de Fevereiro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 340/90, de 30 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º
É aprovado o Regulamento das Normas Sanitárias Aplicáveis à Produção e Colocação no Mercado de Leite Cru, de Leite de Consumo Tratado Termicamente, de Leite Destinado a Transformação e de Produtos à Base de Leite, Destinados ao Consumo Humano, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2.º
1 – A autoridade competente, tal como definida no anexo a este diploma, pode autorizar a não aplicação de algumas das condições previstas nos capítulos I e V do anexo B do anexo a este diploma aos estabelecimentos de tratamento e transformação que à data da publicação deste diploma não correspondam aos requisitos exigidos para a sua aprovação.
2 – O leite e os produtos à base de leite provenientes dos estabelecimentos aos quais tenha sido concedida a presente derrogação só podem ser colocados no mercado nacional e devem ostentar a marca de salubridade nacional.
3 – O disposto no número anterior aplica-se até 31 de Dezembro de 1997.
4 – A concessão da derrogação referida nos números anteriores depende da apresentação pelo interessado, até 31 de Maio de 1993, de um requerimento dirigido ao presidente do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), acompanhado de um plano e de um programa de obras, especificando o tipo e a duração das derrogações requeridas, a natureza dos produtos fabricados e os prazos necessários para o respectivo cumprimento.
5 – A lista dos estabelecimentos que beneficiam da presente derrogação será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
6 – Os estabelecimentos referidos no n.º 2.º que não tenham apresentado o requerimento nele previsto, ou cujo requerimento tenha sido indeferido, não podem fabricar leite e produtos à base de leite, podendo esta medida aplicar-se apenas a uma parte do estabelecimento e aos produtos em causa.
3.º
1 – Os estabelecimentos que não tenham a possibilidade de se abastecer de leite nos termos do capítulo IV do anexo A do anexo ao presente diploma só podem colocar leite de consumo e produtos à base de leite no mercado nacional desde que ostentem a marca de salubridade nacional.
2 – O disposto no número anterior aplica-se até 31 de Dezembro de 1997.
3 – A autoridade competente pode autorizar que os estabelecimentos aprovados nos termos do n.º 4.º que não possam abastecer-se de leite que satisfaça as condições fixadas no capítulo IV do anexo A do regulamento anexo a este diploma coloquem no mercado nacional, até 31 de Dezembro de 1997, leite de consumo e produtos à base de leite, desde que o leite e os produtos ostentem a marca de salubridade nacional, podendo esta autorização aplicar-se apenas a uma parte da sua produção, desde que:
a) Os responsáveis pelos estabelecimentos tomem as medidas adequadas, sob a supervisão do veterinário oficial, para que o leite cru ou os produtos à base de leite que não satisfazem as condições exigidas sejam tratados em local separado ou em momento diferente daqueles que satisfazem essas condições e se destinem ao comércio intracomunitário;
b) Os responsáveis pelos estabelecimentos provem estar aptos a aplicar correctamente a marca de salubridade e disponham de um registo das matérias-primas e dos produtos acabados que permita a verificação dos dois circuitos.
4.º
1 – Até 31 de Outubro de 1993, os estabelecimentos em actividade devem apresentar à autoridade competente um pedido de aprovação nos termos dos artigos 9.º e 10.º do anexo a este diploma.
2 – Os produtos provenientes dos estabelecimentos que tenham apresentado o pedido de aprovação nos termos do número anterior podem, enquanto não forem aprovados, ser comercializados em território nacional até 31 de Dezembro de 1997, ostentando a marca de salubridade nacional.
5.º
A marca da salubridade nacional referida no presente diploma será definida por portaria dos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo.
6.º
O regulamento a que se refere o n.º 1.º entra em vigor a 1 de Janeiro de 1994.
7.º
É revogada a Portaria n.º 7/91, de 2 de Janeiro, com efeitos a partir da data referida no número anterior.
Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.
Assinada em 11 de Maio de 1993.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. – Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António José Fernandes de Sousa, Secretário de Estado Adjunto e do Comércio Externo.
Anexo a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 533/93
Regulamento das Normas Sanitárias Aplicáveis à Produção e Colocação no Mercado de Leite Cru, de Leite de Consumo Tratado Termicamente, de Leite Destinado a Transformação e de Produtos à Base de Leite, Destinados ao Consumo Humano.
CAPÍTULO I
Prescrições gerais
Artigo 1.º
1 – O presente Regulamento estabelece as normas sanitárias aplicáveis à produção e colocação no mercado de leite cru, de leite de consumo tratado termicamente, de leite destinado a transformação e de produtos à base de leite, destinados ao consumo humano.
2 – As regras de higiene previstas neste Regulamento aplicam-se ao fabrico dos produtos referidos no número anterior cujos constituintes lácteos tenham sido parcialmente substituídos por produtos que não produtos à base de leite.
3 – O presente Regulamento aplica-se sem prejuízo do disposto nos seguintes diplomas:
a) Regulamento (CEE) n.º 804/68 do Conselho, de 28 de Junho, com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.º 1630/91, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e produtos lácteos;
b) Directiva n.º 76/118/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1975, com a redacção dada pela Directiva n.º 83/365 do Conselho, de 21 de Dezembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a certos leites conservados, parcial ou totalmente desidratados, destinados à alimentação humana;
c) Directiva n.º 83/417/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes a determinadas lactoproteínas destinadas à alimentação humana;
d) Regulamento (CEE) n.º 1898/87 do Conselho, de 2 de Julho, com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.º 222/88, relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização.
Artigo 2.º
1 – Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Leite cru: o leite produzido pela secreção da glândula mamária de uma ou várias vacas, ovelhas, cabras ou búfalas, não aquecido a uma temperatura superior a 40ºC, nem submetido a um tratamento de efeito equivalente;
b) Leite destinado ao fabrico de produtos à base de leite: leite cru destinado à transformação ou leite líquido ou congelado obtido a partir de leite cru, submetido ou não a um tratamento físico autorizado, e cuja composição não tenha sido modificada, excepto se por adição e ou subtracção dos seus constituintes naturais;
c) Leite de consumo tratado termicamente: leite destinado a ser vendido ao consumidor final, obtido por tratamento térmico e apresentado sob a forma de leite pasteurizado, de leite ultrapasteurizado ou UHT e de leite esterilizado, conforme o disposto nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 4 da parte A do capítulo I do anexo C;
d) Produtos à base de leite: os produtos lácteos derivados exclusivamente do leite, podendo ser adicionadas substâncias necessárias ao seu fabrico, desde que essas substâncias não sejam utilizadas para substituir, no todo ou em parte, qualquer dos constituintes do leite, e os compostos de leite, produtos em que nenhum elemento substitui, nem se destina a substituir, um constituinte do leite e nos quais o leite ou um produto lácteo é uma parte essencial, quer pela sua quantidade, quer pelo seu efeito caracterizador do produto;
e) Tratamento térmico: qualquer tratamento por aquecimento que tenha como consequência imediata uma reacção negativa ao teste da fosfatase;
f) Termização: aquecimento do leite cru durante, pelo menos, quinze segundos, a uma temperatura compreendida entre 57ºC e 68ºC, de forma que o leite apresente, após esse tratamento, uma reacção positiva ao teste da fosfatase;
g) Exploração de produção: instalação na qual se encontram uma ou várias vacas, ovelhas, cabras ou búfalas destinadas à produção de leite;
h) Local de recolha: estábulo individual, sala colectiva de ordenha mecânica ou posto de recepção, no qual o leite cru pode ser recolhido, arrefecido e purificado;
i) Centro de normalização: estabelecimento desligado de um local de recolha ou de um estabelecimento de tratamento ou de transformação, no qual o leite cru pode ser desnatado ou modificado no que se refere ao teor dos seus constituintes naturais;
j) Estabelecimento de tratamento: estabelecimento no qual o leite é tratado termicamente;
l) Estabelecimento de transformação: estabelecimento industrial e ou complementar de uma exploração, no qual o leite e ou os produtos à base de leite são tratados, transformados e acondicionados;
m) Autoridade competente: o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), sem prejuízo de competências atribuídas por lei a outras entidades;
n) Acondicionamento: operação destinada a proteger os produtos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, através da utilização de um primeiro invólucro ou recipiente em contacto directo com o produto, bem como o próprio invólucro ou recipiente;
o) Embalagem: operação que consiste em colocar um ou vários produtos referidos no n.º 1 do artigo 1.º, acondicionados ou não, num recipiente, bem como o próprio recipiente;
p) Recipiente hermeticamente fechado: acondicionamento, estanque e impermeável, destinado a proteger o produto de qualquer contaminação durante e após o tratamento pelo calor;
q) Colocação no mercado: detenção ou exposição para venda, colocação à venda, entrega ou qualquer outra forma de cedência, com excepção da venda a retalho;
r) Comércio: comércio de mercadorias entre Estados membros.
2 – Para além das definições referidas no número anterior, são aplicáveis as definições constantes:
a) Do artigo 2.º da Portaria n.º 467/90, de 22 de Junho, com a última redacção dada pela Portaria n.º 720/91, de 23 de Julho;
b) Do artigo 2.º da Directiva n.º 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos;
c) Do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 1411/71 do Conselho, de 29 de Junho, com a redacção dada pelo Regulamento (CEE) n.º 222/88, que estabelece as regras complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito aos produtos abrangidos pela posição 0401 da Pauta Aduaneira Comun;
d) Do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 1898/87.
CAPÍTULO II
Condições relativas à produção
Artigo 3.º
1 – À distribuição e venda de leite cru para consumo humano directo aplica-se o disposto no n.º 3.º da Portaria n.º 473/87, de 4 de Junho.
2 – Sem prejuízo de condições suplementares que venham a ser fixadas, pode vir a ser autorizada a colocação no mercado de leite cru destinado ao consumo humano directo, desde que:
a) Obedeça ao disposto no artigo seguinte, no n.º 3 da parte A do capítulo IV do anexo A e no n.º 1 da parte B do capítulo II do anexo C;
b) Seja arrefecido nos termos do capítulo III do anexo A, caso não seja vendido ao consumidor nas duas horas seguintes à ordenha;
c) Preencha as condições enunciadas no capítulo IV do anexo C.
Artigo 4.º
1 – O leite cru só pode ser utilizado no fabrico de leite de consumo tratado termicamente ou de produtos à base de leite desde que:
a) Provenha de animais e de explorações controlados regularmente pela autoridade competente em execução do artigo 12.º;
b) Seja controlado nos termos dos n.os 5 a 9 do artigo 9.º e dos artigos 13.º e 14.º e satisfaça as normas fixadas no capítulo IV do anexo A;
c) Preencha as condições previstas no capítulo I do anexo A;
d) Provenha de explorações que preencham as condições previstas no capítulo II do anexo A;
e) Satisfaça as condições higiénicas definidas no capítulo III do anexo A.
2 – Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, o leite proveniente de animais sãos de efectivos que não satisfaçam o disposto nas subalíneas i) das alíneas a) e b) do n.º 1 do capítulo I do anexo A pode ser utilizado no fabrico de leite tratado termicamente ou de produtos à base de leite, desde que seja submetido a um tratamento térmico efectuado sob controlo da autoridade competente.
3 – No caso do leite de cabra e de ovelha, o tratamento térmico referido no número anterior deve ser efectuado in loco.
Artigo 5.º
1 – O leite de consumo tratado termicamente só poderá ser colocado no mercado desde que:
a) Tenha sido obtido a partir de leite cru, depurado ou filtrado, com equipamentos previstos na alínea e) do capítulo V do anexo B, que reúna as seguintes condições:
i) Estar em conformidade com as disposições do artigo 4.º;
ii) Estar em conformidade com as disposições da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 1411/71, quando se tratar de leite de vaca;
iii) Ter transitado por um posto de recepção de leite que preencha as condições previstas nos capítulos I, II, III e VI do anexo B ou ter sido transvasado de cisterna para cisterna em boas condições de higiene e de distribuição;
iv) Ter transitado por um centro de normalização de leite que preencha as condições previstas nos capítulos I, II, IV e VI do anexo B, se for caso disso;
b) Provenha de um estabelecimento de tratamento que preencha as condições previstas nos capítulos I, II, V e VI do anexo B e que seja controlado nos termos dos n.os 5 a 9 do artigo 9.º e do artigo 14.º;
c) Tenha sido tratado de acordo com as condições previstas na parte A do capítulo I do anexo C, podendo o leite destinado à produção de leite esterilizado e leite UHT ser submetido a um tratamento térmico inicial num estabelecimento que preencha as condições referidas na alínea anterior;
d) Satisfaça as normas previstas na parte B do capítulo II do anexo C;
e) Tenha sido acondicionado nos termos do capítulo II do anexo C no estabelecimento de tratamento em que foi submetido ao tratamento final;
f) Tenha sido marcado e armazenado nos termos dos capítulos IV e V do anexo C;
g) Seja transportado em condições sanitárias satisfatórias, nos termos do capítulo V do anexo C;
h) Seja acompanhado, durante o transporte, de um documento comercial de acompanhamento que deve:
i) Incluir, para além das indicações previstas no capítulo IV do anexo C, uma indicação que permita identificar a natureza do tratamento térmico e, quando esta não for identificável através do número de controlo veterinário, a autoridade competente encarregue do controlo do estabelecimento de origem;
ii) Ser conservado pelo destinatário durante um período mínimo de um ano;
i) No que respeita ao leite de vaca, tenha um ponto de congelação igual ou inferior a -0,520ºC e um peso igual ou superior a 1028 g/l, determinado em leite inteiro a 20ºC, ou o equivalente por litro determinado em leite magro a 20ºC e contenha um mínimo de 28 g de matéria proteica por litro, obtidas multiplicando por 6,38 o teor de azoto total do leite expresso em percentagem, e tenha um teor de resíduo seco isento de matéria gorda igual ou superior a 8,50%.
2 – O documento referido na alínea h) do número anterior não é exigido em caso de transporte efectuado pelo produtor para entrega directa ao consumidor final.
Artigo 6.º
Só podem ser fabricados produtos à base de leite a partir de:
a) Leite cru que satisfaça as exigências do artigo 4.º e do capítulo I do anexo C e que tenha transitado, se for caso disso, por um posto de recepção ou centro de normalização de leite que preencha as condições previstas no anexo B, com excepção do capítulo V;
b) Leite destinado ao fabrico de produtos à base de leite obtido a partir de leite cru que satisfaça as exigências da alínea anterior e que:
i) Provenha de um estabelecimento de tratamento que preencha as condições previstas nos capítulos I, II, V e VI do anexo B;
ii) Tenha sido armazenado e transportado nos termos do capítulo V do anexo C.
Artigo 7.º
1 – Os produtos à base de leite devem obedecer às seguintes condições:
a) Ser obtidos a partir de leite que satisfaça as exigências do artigo anterior ou de produtos à base de leite que satisfaçam as exigências do presente artigo;
b) Ser preparados num estabelecimento de transformação que satisfaça o disposto nos capítulos I, II, V e VI do anexo B e controlado nos termos dos n.os 5 a 9 do artigo 9.º e do artigo 14.º;
c) Satisfazer as normas enunciadas no capítulo II do anexo C;
d) Ser acondicionados e embalados nos termos do capítulo III do anexo C e, caso se apresentem sob forma líquida, nos termos do n.º 3 do referido capítulo e se destinem a venda ao consumidor final;
e) Ser rotulados nos termos do capítulo IV do anexo C;
f) Ser armazenados e transportados nos termos do capítulo V do anexo C;
g) Ser controlados nos termos do artigo 14.º e do capítulo VI do anexo C;
h) Conterem apenas substâncias próprias para consumo humano;
i) Ter sido submetidos a tratamento térmico durante o processo de fabrico, ou ser elaborados a partir de produtos que foram submetidos a tratamento térmico, ou respeitar os requisitos mínimos de higiene que permitam satisfazer os critérios de higiene dos produtos acabados;
j) Satisfazer as exigências da alínea h) do n.º 1 do artigo 5.º no que se refere ao documento de acompanhamento.
2 – O leite e os produtos à base de leite destinados ao comércio não podem ter sido submetidos a radiações ionizantes.
Artigo 8.º
1 – A autoridade competente pode, no que se refere ao fabrico de queijo com uma cura de pelo menos 60 dias, conceder derrogações individuais ou gerais relativamente às seguintes exigências:
a) Capítulo IV do anexo A, no que respeita às características do leite cru;
b) Alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 7.º, desde que o produto acabado tenha as características previstas na parte A do capítulo II do anexo C;
c) N.º 2 da parte B do capítulo IV do anexo C.
2 – A autoridade competente pode, após autorização da Comissão das Comunidades Europeias, na medida em que determinadas exigências do presente Regulamento possam prejudicar o fabrico de produtos à base de leite de características tradicionais, conceder derrogações individuais e gerais ao disposto nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 7.º, desde que o leite utilizado nesse fabrico satisfaça as exigências do capítulo I do anexo A.
Artigo 9.º
1 – Aos locais de recolha, centros e estabelecimentos de tratamento e transformação que satisfaçam o disposto neste Regulamento será atribuído um número de controlo veterinário pela autoridade competente.
2 – Será estabelecida uma lista dos estabelecimentos de tratamento e transformação aprovados, para além dos referidos no artigo seguinte, bem como dos locais de recolha e dos centros de normalização aprovados.
3 – Sempre que se verificar o não cumprimento das condições de aprovação de estabelecimentos, das normas de higiene previstas no presente Regulamento ou qualquer entrave à realização de uma inspecção, a autoridade competente deverá:
a) Intervir na utilização de equipamentos ou de salas e tomar outras medidas, tais como limitar ou suspender momentaneamente a produção ou o tipo de produção em causa;
b) Se as medidas previstas na alínea anterior se revelarem insuficientes, propor ou suspender temporariamente a aprovação até que a situação esteja regularizada;
c) Caso o responsável pelo estabelecimento, centro ou local de recolha não proceda à regularização da situação no prazo fixado pela autoridade competente, o número de controlo veterinário ser-lhe-á cancelado.
4 – Do cancelamento referido no número anterior será dado conhecimento à entidade coordenadora, nos termos do Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 de Março, e do Decreto Regulamentar n.º 1091, de 15 de Março.
5 – A inspecção regular dos locais de recolha, centros e estabelecimentos é efectuada pela autoridade competente nos termos do capítulo VI do anexo C, sendo a vigilância e controlo permanentes, quando exigidos, assegurados pelo médico veterinário oficial.
6 – A necessidade da presença permanente ou regular do médico veterinário oficial num determinado estabelecimento ou centro será definida em função da dimensão do mesmo, do tipo de produto fabricado e do sistema de avaliação de riscos e, bem assim, das garantias dadas nos termos do artigo 14.º
7 – A autoridade competente deve ter acesso livre e permanente a todas as partes dos estabelecimentos, centros ou locais de recolha para verificação do cumprimento do disposto neste Regulamento e, em caso de dúvida sobre a origem do leite e dos produtos à base de leite, aos documentos que lhe permitam identificar a exploração ou o estabelecimento de origem da matéria-prima.
8 – A autoridade competente deve efectuar análises regulares dos resultados dos controlos previstos no n.º 2 do artigo 14.º, podendo mandar efectuar exames complementares em todas as fases da produção ou no produto.
9 – Os resultados das análises serão objecto de um relatório, cujas conclusões ou recomendações serão levadas ao conhecimento do responsável pelo estabelecimento, centro ou posto, que deverá rectificar as deficiências verificadas.
10 – Em caso de incumprimento reiterado, o controlo deve ser reforçado e, eventualmente, devem ser apreendidos os rótulos ou outros suportes com a marca de salubridade.
11 – As regras de execução do presente artigo serão fixadas de acordo com o processo comunitariamente previsto, nomeadamente no que se refere à natureza dos controlos, sua frequência e métodos de amostragem e de análises microbiológicas.
Artigo 10.º
Aquando da aprovação de estabelecimentos que fabriquem produtos à base de leite cuja produção seja limitada, a autoridade competente pode conceder derrogações ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, ao n.º 5 do artigo 14.º e aos capítulos I e V do anexo B.
Artigo 11.º
1 – As cisternas de leite, salas, instalações e equipamento de trabalho podem ser utilizados para outros géneros alimentícios, desde que sejam tomadas todas as medidas adequadas para evitar a contaminação ou a deterioração do leite de consumo ou dos produtos à base de leite.
2 – As cisternas utilizadas para o leite devem ostentar a indicação clara de que apenas podem ser utilizadas para o transporte de géneros alimentícios.
3 – Se um estabelecimento produzir géneros alimentícios que contenham leite ou produtos à base de leite, bem como outros ingredientes que não tenham sido previamente submetidos a um tratamento térmico ou a outro tipo de tratamento que assegure um efeito equivalente, o leite, os produtos à base de leite e os ingredientes devem ser armazenados separadamente, a fim de evitar qualquer contaminação, e ser tratados ou transformados nas salas previstas para o efeito.
4 – As regras de execução do presente artigo, nomeadamente as condições exigidas em matéria de lavagem, limpeza e desinfecção antes da utilização, bem como as condições de transporte, serão adoptadas de acordo com o procedimento comunitariamente previsto.
Artigo 12.º
1 – Os animais das explorações de produção devem ser submetidos a um controlo veterinário regular para verificação do cumprimento das exigências do capítulo I do anexo A.
2 – As explorações de produção devem ser submetidas a controlos periódicos que permitam verificar o cumprimento das exigências em matéria de higiene.
3 – As condições gerais de higiene a respeitar pelas explorações de produção, nomeadamente as relativas à manutenção das salas e à ordenha, serão estabelecidas de acordo com o processo comunitariamente previsto, excepto no caso de explorações bovinas leiteiras, em que se aplicam as regras constantes do anexo D.
Artigo 13.º
1 – No âmbito dos controlos previstos no artigo seguinte devem ser efectuadas análises com vista à pesquisa de resíduos de substâncias de acção farmacológica e hormonal, pesticidas, detergentes, desinfectantes e outras substâncias suceptíveis de alterarem as características organolépticas do leite ou dos produtos à base de leite, ou de tornar o seu consumo perigoso ou prejudicial para a saúde humana, na medida em que excedam os limites máximos autorizados.
2 – As análises de resíduos devem ser realizadas de acordo com os métodos cientificamente reconhecidos e comprovados a nível comunitário ou internacional.
3 – Caso o leite e os produtos à base de leite apresentem níveis de resíduos que excedam os limites autorizados, devem ser excluídos do consumo humano.
4 – A autoridade competente deve efectuar o controlo, por amostragem, do cumprimento das exigências referidas nos n.os 1 e 2.
5 – Até à entrada em vigor das regras de execução deste artigo, mantém-se em vigor a regulamentação nacional, nomeadamente no que respeita à pesquisa de inibidores.
Artigo 14.º
1 – O responsável pelo estabelecimento de tratamento e ou de transformação deve tomar todas as medidas necessárias para que seja observado o disposto neste Regulamento em todas as fases da produção.
2 – Para efeitos do número anterior, o responsável pelo estabelecimento deve efectuar autocontrolos com base nos seguintes princípios:
a) Identificação dos pontos críticos do estabelecimento em função dos processos utilizados;
b) Vigilância e controlo desses pontos críticos de acordo com os métodos adequados;
c) Colheita de amostras a analisar num laboratório reconhecido pela autoridade competente, para efeitos do controlo dos métodos de limpeza e de desinfecção e para verificar a observância das normas fixadas no presente Regulamento;
d) Conservação de registos contendo as indicações referidas nas alíneas anteriores, bem como os resultados dos vários controlos e testes, durante um período de, pelo menos, dois anos, excepto no caso de produtos perecíveis, em relação aos quais este prazo é de dois meses a contar da data limite de consumo ou da data de durabilidade mínima;
e) Informação à autoridade competente, sempre que o resultado da análise laboratorial ou qualquer outra informação de que disponha revelar a existência de risco sanitário grave;
f) Em caso de risco imediato para a saúde humana, retirada do mercado dos produtos obtidos em condições tecnológicas semelhantes e susceptíveis de apresentarem o mesmo risco, sob a vigilância e responsabilidade da autoridade competente, que decidirá sobre a sua utilização e destino, de acordo com a avaliação das respectivas condições de salubridade.
3 – O responsável pelo estabelecimento deve garantir a gestão correcta da marcação de salubridade, em colaboração com a autoridade competente.
4 – As exigências referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 devem ser comunicadas à autoridade competente, que controlará regularmente o seu cumprimento.
5 – O responsável pelo estabelecimento deve aplicar ou organizar programas de formação profissional que permitam aos funcionários satisfazerem as condições de produção higiénica adaptadas à estrutura de produção.
6 – A autoridade competente responsável pelo estabelecimento deve estar associada à concepção e execução destes programas ou ao seu controlo, quando se tratar de programas existentes à data da entrada em vigor deste Regulamento.
Artigo 15.º
1 – Os peritos da Comissão poderão efectuar controlos no local, para efeitos de verificação do cumprimento do disposto neste Regulamento.
2 – A autoridade competente deverá prestar toda a assistência necessária aos peritos no cumprimento da sua missão de controlo.
Artigo 16.º
1 – Aos produtos referidos no presente Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 110/93, de 19 de Abril, e legislação complementar.
2 – Sem prejuízo do disposto neste Regulamento, a autoridade competente procederá à realização de todos os controlos que considere adequados em caso de suspeita de irregularidades ou em caso de dúvidas quanto à salubridade dos produtos.
Artigo 17.º
Até à entrada em vigor de regulamentação comunitária sobre a matéria, os métodos de análise e de testes aceites internacionalmente são reconhecidos como métodos de referência.
CAPÍTULO III
Importações provenientes de países terceiros
Artigo 18.º
1 – As condições aplicáveis às importações de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite devem ser, pelo menos, equivalentes às previstas no capítulo anterior.
2 – Só podem ser importados de países terceiros leite ou produtos à base de leite:
a) Provenientes de um estabelecimento e de um país, ou parte dele, que conste de uma lista a elaborar de acordo com o processo comunitariamente previsto;
b) Acompanhados de um certificado sanitário, conforme a um modelo a celebrar de acordo com o processo comunitariamente previsto, assinado pela autoridade competente do país exportador, que certifique que o leite e os produtos à base de leite satisfazem as exigências previstas no capítulo anterior e provêm de estabelecimentos que ofereçam as garantias previstas no anexo B.
3 – Para efeitos de controlo dos produtos a que se referem os números anteriores aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 111/93, de 10 de Abril, e legislação complementar.
Artigo 19.º
1 – Os produtos referidos no presente Regulamento só podem ser importados de países terceiros desde que:
a) Sejam acompanhados de um certificado emitido pela autoridade competente do país terceiro no momento da carga, segundo modelo de certificado que será elaborado de acordo com o processo comunitariamente previsto;
b) Tenham passado os controlos previstos nos Decretos-Leis n.os 68/93, de 10 de Março, e 111/93, de 10 de Abril, e respectiva legislação complementar.
2 – Até à entrada em vigor das regras de execução do presente artigo continuam a aplicar-se as regras nacionais relativas às importações provenientes de países terceiros, desde que essas regras não sejam mais favoráveis que as previstas no capítulo anterior.
Artigo 20.º
Só poderão ser incluídos na lista prevista no artigo 18.º os países terceiros ou partes de países terceiros:
a) Cujas importações não sejam objecto de interdição pelos motivos sanitários referidos no anexo A ou resultantes de qualquer outra doença exótica ou em execução dos artigos 6.º, 7.º e 14.º da Directiva n.º 72/462/CEE;
b) Que, dada a legislação e a organização da sua autoridade competente e dos seus serviços de inspecção, os poderes desses serviços e a fiscalização a que são sujeitos foram reconhecidos aptos, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Directiva n.º 72/462/CEE, a garantir a aplicação da respectiva legislação;
c) Cujo serviço veterinário tenha capacidade para assegurar o cumprimento de exigências sanitárias pelo menos equivalentes às previstas no capítulo anterior.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 21.º
1 – A autoridade competente designará os laboratórios nacionais de referência em matéria de análise e de teste do leite e dos produtos à base de leite, devendo a lista desses laboratórios ser comunicada à Comissão.
2 – Aos laboratórios referidos no número anterior compete:
a) Coordenar as actividades dos laboratórios incumbidos das análises de controlo das normas químicas ou bacteriológicas e dos testes previstos neste Regulanento;
b) Assistir a autoridade competente na organização do sistema de controlo do leite e dos produtos à base de leite;
c) Organizar periodicamente ensaios comparativos;
d) Assegurar a divulgação das informações fornecidas pelo laboratório comunitário de referência junto das autoridades competentes e dos laboratórios de rotina encarregues de efectuar as análises e testes em matéria de leite e de produtos à base de leite.
Artigo 22.º
1 – O laboratório comunitário de referência em matéria de análise e de teste do leite e dos produtos à base de leite é o referido no capítulo I do anexo E.
2 – As competências e tarefas do laboratório de referência são as constantes do capítulo II do anexo E.
Artigo 23.º
De acordo com o processo comunitariamente previsto, podem vir a ser estabelecidas derrogações ao disposto nos artigos 3.º e 6.º aos produtos à base de leite que contenham outros géneros alimentícios e cuja percentagem de leite e de produtos à base de leite não seja essencial, desde que cumpridas as seguintes condições:
a) As prescrições de saúde animal constantes do capítulo I do anexo A;
b) As condições de aprovação dos estabelecimentos previstas no capítulo I do anexo B;
c) As exigências relativas à marcação contidas no capítulo IV do anexo C;
d) As normas de controlo constantes do capítulo VI do anexo C.
Artigo. 24.º
No âmbito dos controlos referidos no artigo 14.º, por portaria será alargada ao leite cru, ao leite tratado termicamente e aos produtos à base de leite a pesquisa de:
a) Resíduos do grupo III da parte A do anexo I da Directiva n.º 86/469 do Conselho, de 16 de Setembro;
b) Resíduos do grupo III da parte B do anexo I da directiva referida na alínea anterior.
ANEXO A
Prescrições relativas às condições de admissão do leite cru no estabelecimento de tratamento e ou de transformação
CAPÍTULO I
Prescrições de saúde animal no que respeita ao leite cru
1 – O leite cru deve provir:
a) De vacas e de búfalas:
i) Que pertençam a um efectivo que, nos termos do n.º 1 do anexo A da Directiva n.º 64/432/CEE, seja:
Oficialmente indemne de tuberculose;
Indemne ou oficialmente indemne de brucelose;
ii) Que não apresentem sintomas de qualquer doença contagiosa transmissível ao homem através do leite;
iii) Que não sejam susceptíveis de conferirem ao leite características organolépticas anormais;
iv) Que não apresentem qualquer perturbação visível do estado geral de saúde e não sofram de doenças do aparelho genital que provoquem corrimento, de enterite com diarreia e febre ou de uma inflamação visível do úbere;
v) Que não apresentem qualquer ferida do úbere susceptível de alterar o leite:
vi) Que produzam, pelo menos, 2 l de leite por dia, no caso das vacas;
vii) Que não tenham sido tratadas com substâncias transmissíveis ao leite e que sejam prejudiciais para a saúde humana ou susceptíveis de o serem, a menos que tenha sido respeitado o intervalo de segurança;
viii) O leite e os produtos à base de leite não devem provir de uma zona de vigilância delimitada, por força da Directiva n.º 85/511/CEE, excepto se o leite tiver sido submetido a pasteurização sob o controlo da autoridade competente;
b) De ovinos e caprinos:
ii) Que pertençam a uma exploração ovina e caprina oficialmente indemne ou indemne de brucelose (brucella melitensis), na acepção dos n.os 4 e 5 do artigo 2.º da Directiva n.º 91/68/CEE;
ii) Que satisfaçam as exigências da alínea a), com excepção das subalíneas i) e vi).
2 – Quando na exploração coexistirem várias espécies de animais, cada uma das espécies deve satisfazer as condições sanitárias que seriam exigidas se fosse a única espécie animal na exploração.
3 – Se coabitarem com bovinos, as cabras devem ser submetidas a um controlo relativo à tuberculose, segundo regras a adoptar a nível comunitário.
4 – Deve ser excluído do tratamento, da transformação, da venda e do consumo o leite cru:
a) Proveniente de animais a que tenham sido ilicitamente administradas substâncias referidas nas Directivas n.os 81/602/CEE e 88/146/CEE;
b) Que contenha resíduos de substâncias referidas no artigo 13.º do presente Regulamento em quantidade superior ao limite máximo autorizado.
CAPÍTULO II
Higiene da exploração
1 – O leite deve ser proveniente de explorações registadas e controladas nos termos do n.º 1 do artigo 12.º sempre que as búfalas, ovelhas e cabras não sejam criadas ao ar livre, as instalações utilizadas devem ser concebidas, construídas, mantidas e geridas de modo a assegurar:
a) Boas condições de estabulação, higiene, limpeza e saúde dos animais;
b) Condições de higiene satisfatórias para a ordenha, manipulação, arrefecimento e armazenagem do leite.
2 – Os locais onde se procede à ordenha ou em que o leite é armazenado, manipulado ou arrefecido devem estar situados e construídos de forma a evitar qualquer risco de contaminação do leite. Devem ser fáceis de lavar e desinfectar e ter, pelo menos:
a) Paredes e pavimentos facilmente laváveis nos locais em que existam maiores possibilidades de se sujarem ou serem infectados;
b) Pavimentos que permitam a fácil drenagem dos líquidos e ofereçam boas condições para a eliminação de efluentes;
c) Sistemas de ventilação e iluminação satisfatórios;
d) Um sistema de abastecimento de água potável adequado e suficiente, de acordo com os parâmetros indicados nos anexos D e E da Directiva n.º 80/778/CEE, para as operações de ordenha, de limpeza do material e dos equipamentos referidos na parte B do capítulo III do presente anexo;
e) Uma separação adequada de quaisquer fontes de contaminação, tais como instalações sanitárias e estrumeiras;
f) Acessórios e equipamentos fáceis de lavar, limpar e desinfectar;
g) Além disso, os locais destinados à armazenagem de leite devem dispor de equipamento de refrigeração adequado, estar protegidos contra animais infestantes e ter separação adequada dos locais de estabulação.
3 – Se for utilizado um sistema de ordenha móvel, para além de satisfazer as exigências referidas nas alíneas d) e f) do n.º 2, o sistema deve:
a) Localizar-se num solo isento de qualquer acumulação de excrementos ou outros resíduos;
b) Garantir a protecção do leite durante todo o período em que é utilizado;
c) Ser construído em material que assegure a manutenção das superfícies internas em boas condições de higiene.
4 – No caso de as fêmeas leiteiras se encontrarem em estabulação livre, a exploração deve dispor de um local ou sala de ordenha convenientemente separados dos estábulos.
5 – Deverá ser assegurado de forma eficaz o isolamento dos animais suspeitos ou portadores de uma das doenças referidas no n.º 1 do capítulo I ou a separação dos animais referidos no n.º 3 do referido capítulo do resto do efectivo.
6 – Qualquer animal deve ser mantido afastado das salas e locais em que o leite é armazenado, manipulado e arrefecido.
CAPÍTULO III
Higiene da ordenha, da recolha e transporte do leite cru da exploração de produção para o posto de recepção, para o centro de normalização ou para o estabelecimento de tratamento ou de transformação – Higiene do pessoal.
A – Higiene da ordenha:
1 – A ordenha deve ser efectuada de forma higiénica, nas condições previstas no anexo D.
2 – Imediatamente após a ordenha, o leite deve ser colocado em local apropriado, o qual deve ser concebido de forma a evitar quaisquer efeitos nocivos sobre a sua qualidade.
Se não for recolhido nas duas horas seguintes à ordenha, o leite deve ser arrefecido a uma temperatura igual ou inferior a +8ºC, no caso de recolha diária, ou +6ºC, se a recolha não for diária. Durante o transporte para os estabelecimentos de tratamento e ou de transformação, a temperatura do leite refrigerado não deve ser superior a +10ºC.
B – Higiene dos locais, do material e dos utensílios:
1 – O material e o equipamento, ou as superfícies destinadas a contactar com o leite (utensílios, recipientes, cisternas e outro material, utilizados na ordenha, recolha ou transporte do leite), devem ser fabricados em material liso, fácil de lavar e desinfectar, resistente à corrosão e que não transfira para o leite elementos susceptíveis de afectarem a saúde humana, de alterarem a composição do leite ou as suas propriedades organolépticas.
2 – Após utilização, os utensílios empregues na ordenha, as instalações de ordenha mecânica e os recipientes que tenham estado em contacto com o leite devem ser limpos e desinfectados. Após cada transporte ou cada série de transportes, no caso de o período de tempo entre a descarga e a carga seguinte ser muito curto, mas, de qualquer forma, pelo menos uma vez por dia, os recipientes e cisternas utilizados no transporte do leite cru devem ser lavados e desinfectados antes de voltarem a ser utilizados.
C – Higiene do pessoal:
1 – Exige-se o máximo grau de limpeza por parte do pessoal. Em especial:
a) O pessoal afecto à ordenha e à manipulação do leite deve usar vestuário de ordenha limpo e adequado;
b) As pessoas afectas à ordenha devem lavar as mãos imediatamente antes do início da ordenha e mantê-las limpas, tanto quanto possível, durante toda a operação.
Para esse efeito, é necessário que existam junto ao local de ordenha instalações adequadas para que as pessoas afectas à ordenha ou à manipulação do leite possam lavar as mãos e os braços.
2 – Todo o pessoal afecto à ordenha e à manipulação do leite é obrigado a comprovar que, do ponto de vista médico, nada se opõe à sua afectação. O acompanhamento médico desse pessoal está subordinado à legislação nacional em vigor.
Os responsáveis devem tomar todas as medidas necessárias para afastar da manipulação do leite as pessoas susceptíveis de o contaminarem, até que se demonstre que estão em condições de o manipularem sem perigo.
D – Higiene da produção:
1 – Sob supervisão da autoridade competente, deve ser estabelecido um sistema de controlo destinado a evitar a adição de água no leite cru. Esse sistema consistirá na realização de controlos regulares do ponto de congelação do leite, mediante colheitas a efectuar por amostragem em cada uma das instalações de produção de acordo com as seguintes regras:
a) Quando se tratar do leite de uma única exploração, essas colheitas serão efectuadas por ocasião da recolha na exploração, desde que sejam tomadas precauções para evitar toda e qualquer fraude durante o transporte, ou antes da descarga no estabelecimento de tratamento ou de transformação, sempre que o leite seja aí directamente entregue pelo produtor.
Se os resultados do controlo conduzirem à suspeita de ter havido adição de água, a autoridade competente colherá uma amostra autêntica, representativa do leite de uma ordenha da manhã ou da tarde, integralmente vigiada e efectuada entre onze a treze horas após a ordenha anterior;
b) No caso de o leite ser proveniente de várias explorações, as colheitas podem ser efectuadas aquando da sua admissão no estabelecimento, no centro ou no posto de recepção, desde que, no entanto, seja efectuado um controlo por amostragem nas explorações de origem.
Se os resultados do controlo conduzirem à suspeita de ter havido adição de água, a autoridade competente efectuará colheitas em todas as explorações integradas na recolha em causa. Se necessário, a autoridade competente colherá amostras autênticas;
c) Se os resultados dos controlos infirmarem a suspeita de adição de água, o leite cru poderá ser utilizado para a produção de leite de consumo ou como leite destinado à transformação.
2 – Quando forem atingidos os níveis máximos estabelecidos para o teor de germes e de células somáticas, o responsável pelo estabelecimento de tratamento e ou de transformação informará a autoridade oficial competente, que deverá tomar as medidas adequadas.
3 – Se, no prazo de três meses a contar da notificação dos resultados dos controlos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 e das investigações previstas na parte D do capítulo IV, e após ultrapassagem das normas referidas no capítulo IV, o leite proveniente da exploração em causa não satisfizer essas mesmas normas, a exploração deixará de estar autorizada a fornecer leite cru até que este último esteja de novo conforme às referidas normas.
Não pode ser destinado ao consumo humano o leite cujo teor de resíduos de substâncias farmacologicamente activas ultrapasse os limites máximos autorizados para uma das substâncias referidas nos anexos I e III do Regulamento (CEE) n.º 2377/90, não podendo o total combinado dos resíduos de todas as substâncias ultrapassar um valor a fixar a nível comunitário.
CAPÍTULO IV
Normas a respeitar na recolha ou no momento da admissão do leite cru no estabelecimento de tratamento ou de transformação.
A – Leite cru de vaca:
1 – O leite de vaca que se destina à produção de leite de consumo tratado termicamente, de leite fermentado, coalhado, gelificado ou aromatizado e de natas deve satisfazer as seguintes normas:
Teor de germes a 30ºC (por mililitro): =
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