Portaria n.º 530/2007. de 30 de Abril

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Portaria n.º 530/2007

PÁGINAS DO DR : 2856 a 2860

O Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de Abril, definiu a missão e as atribuições do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.

Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., abreviadamente designado por ICNB, I. P.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 23 de Abril de 2007. – O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 26 de Abril de 2007.

ANEXO
ESTATUTOS DO INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE, I. P.

Artigo 1.º
Estrutura dos serviços

1 – Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.), estrutura-se por departamentos e unidades.
2 – Os departamentos são os seguintes:
a) Departamento de Comunicação e Gestão de Operações;
b) Departamento de Finanças e Gestão Administrativa;
c) Departamento de Conservação e Gestão da Biodiversidade;
d) Departamento de Gestão de Áreas Classificadas – Norte;
e) Departamento de Gestão de Áreas Classificadas – Centro e Alto Alentejo;
f) Departamento de Gestão de Áreas Classificadas – Litoral de Lisboa e Oeste;
g) Departamento de Gestão de Áreas Classificadas – Sul;
h) Departamento de Gestão de Áreas Classificadas – Zonas Húmidas.
3 – Cada um dos departamentos referidos nas alíneas a) a c) do número anterior são dirigidos por um director, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
4 – Cada um dos departamentos de gestão de áreas classificadas referidos nas alíneas d) a h) do n.º 2 do presente artigo é dirigido por um director, cargo de direcção superior de segundo grau.
5 – Os directores dos departamentos de gestão de áreas classificadas são coadjuvados por directores adjuntos, no máximo de 11, cargos de direcção intermédia de 2.º grau.
6 – As unidades, no máximo de 10, são dirigidas por um coordenador, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
7 – Para o desempenho das competências que lhes estão cometidas, os departamentos de gestão de áreas classificadas podem integrar unidades de apoio, designadamente administrativo, na dependência directa dos respectivos directores.
8 – Cada um dos departamentos de gestão de áreas classificadas referidos nas alíneas d) a h) do n.º 2 do presente artigo abrange as áreas protegidas de interesse nacional descritas no quadro anexo aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante.

Artigo 2.º
Departamento de Comunicação e Gestão de Operações

Ao Departamento de Comunicação e Gestão de Operações, abreviadamente designado por DCGO, compete:
a) Desenvolver e coordenar actividades de turismo de natureza e programas nos domínios da visitação, sinalização, infra-estruturação, animação, educação e sensibilização dos cidadãos para as actividades de conservação da natureza e da biodiversidade;
b) Avaliar o desempenho das infra-estruturas de visitação;
c) Coordenar os processos de aquisição de serviços de concepção e construção de infra-estruturas de visitação;
d) Definir as actividades e coordenar o desempenho do serviço a prestar no âmbito da visitação;
e) Desenvolver projectos de intervenção no âmbito do Projecto Escola na Natureza e acções residentes no âmbito da cultura e artes;
f) Uniformizar os processos de relacionamento do Instituto com as populações residentes nas áreas protegidas de interesse nacional;
g) Coordenar a representação e participação técnica do Instituto nas entidades públicas com competências em matérias de salvaguarda e protecção civil do território;
h) Coordenar a actividade de fiscalização e de vigilância de competência do Instituto, bem como assegurar a interligação desta com as restantes entidades com competência fiscalizadora no domínio da conservação da natureza;
i) Conceber e desenvolver instrumentos de apoio à gestão das áreas protegidas de interesse nacional;
j) Promover e concretizar as parcerias com entidades públicas, designadamente com as autarquias e com entidades privadas;
l) Desenvolver as estratégias e os projectos de marketing e controlar a sua execução;
m) Fixar preços pela prestação de serviços a terceiros nas áreas protegidas de interesse nacional incluídas na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou fora dela e gerir as lojas do Instituto;
n) Desenvolver o merchandising e as acções promocionais e garantir a presença dos produtos do Instituto,
nomeadamente os referentes à visitação, nos canais de distribuição adequados, bem como aconselhar a colocação dos produtos gerados nas áreas protegidas de interesse nacional nos canais mais vantajosos;
o) Promover a execução de estudos, programas, projectos, acções e outras medidas de carácter económico que se enquadrem no âmbito das atribuições do Instituto, designadamente as que têm como objecto a compatibilização do desenvolvimento sócio-económico nas áreas protegidas de interesse nacional com a conservação da natureza e da biodiversidade;
p) Coordenar o serviço a clientes;
q) Desenvolver estudos de mercado e instrumentos de recolha de informação;
r) Gerir a marca Parques de Portugal;
s) Identificar e analisar tendências, oportunidades, canais de distribuição e de comercialização e certificar e promover entidades, produtos e actividades relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade;
t) Assegurar a comunicação, a imagem e as relações públicas do Instituto, nomeadamente com as agências de publicidade e órgãos de comunicação social;
u) Gerir a biblioteca do Instituto e definir a informação a disponibilizar via Internet e intranet;
v) Captar patrocínios e efectuar a prospecção do potencial mecenato de conservação da natureza;
x) Identificar entidades, produtos e actividades relevantes para a conservação da natureza e da biodiversidade e analisar quais as formas de cooperação e parceria admissíveis;
z) Desenvolver projectos especiais de demonstração e de criação de capacidade no âmbito das suas atribuições, visando a sua integração posterior nas estruturas organizacionais do Instituto.

Artigo 3.º
Departamento de Finanças e Gestão Administrativa

Ao Departamento de Finanças e Gestão Administrativa, abreviadamente designado por DFGA, compete:
a) Elaborar, executar e controlar o orçamento do Instituto;
b) Garantir o cumprimento das leis e regulamentos relativos à orçamentação e respectiva execução;
c) Elaborar o relatório financeiro anual, os relatórios periódicos de execução financeira das actividades do Instituto e a conta de gerência e o relatório e contas anuais, submetendo-os à respectiva aprovação;
d) Organizar, elaborar e manter actualizados os registos e procedimentos contabilísticos, o arquivo físico da contabilidade, incluindo os originais dos contratos geradores de responsabilidades e direitos de natureza patrimonial ou financeira, excepto os relativos ao pessoal, bem como manter actualizado e gerir o cadastro patrimonial do Instituto;
e) Assegurar os procedimentos legais relativos à realização de despesa pública e o controlo sobre as receitas do Instituto;
f) Assegurar a gestão do património do Instituto;
g) Elaborar e controlar o orçamento de tesouraria e proceder à cobrança das receitas e ao pagamento das despesas;
h) Colaborar na definição da política de recursos humanos e assegurar a sua execução, nomeadamente garantir a política de contratação e de mobilidade, análise e qualificação de funções, formação, motivação, avaliação de desempenho, gestão de carreira e de remunerações, bem como assegurar o cumprimento das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho;
i) Coordenar e assegurar a gestão administrativa dos procedimentos de aquisição de bens e serviços e obras, em conformidade com as disposições legais;
j) Assegurar a gestão de stocks e o aprovisionamento de bens e serviços necessários ao adequado funcionamento do Instituto;
l) Acompanhar a elaboração de projectos e a realização de obras;
m) Assegurar a adequada gestão, manutenção e assistência técnica a bens, equipamentos, edifícios e instalações e gerir os respectivos contratos;
n) Manter actualizados os processos individuais de funcionários e colaboradores;
o) Organizar e assegurar os serviços de administração de pessoal, incluindo o controlo de assiduidade e a organização de um sistema de controlo de deslocações em serviço;
p) Processar os vencimentos e demais abonos devidos ao pessoal;
q) Emitir declarações, certidões e autentificação de documentos para os devidos efeitos;
r) Assegurar as actividades de regulamentação, organização e classificação, manutenção, disponibilização e conservação do arquivo do Instituto que não se enquadre nas competências de outros serviços;
s) Garantir o registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência.

Artigo 4.º
Departamento de Conservação e Gestão da Biodiversidade

Ao Departamento de Conservação e Gestão da Biodiversidade, abreviadamente designado por DCGB, compete:
a) Estabelecer os princípios e normas com vista à salvaguarda e gestão racional do património natural e definir prioridades em termos de aquisição de conhecimento técnico e científico e de produção de documentos estruturantes;
b) Propor a criação de áreas classificadas terrestres ou marinhas no território continental e nas suas águas territoriais, bem como contribuir para a sua criação nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pronunciar-se sobre a classificação de espaços naturais de âmbito local;
c) Definir os objectivos da conservação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente os da Rede Natura 2000;
d) Garantir a integração dos objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade nos instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional, regional ou municipal, designadamente os decorrentes do plano sectorial da Rede Natura 2000;
e) Propor a classificação, revisão e desclassificação de áreas da Rede Natura 2000 e promover o seu processo de alargamento ao meio marinho;
f) Assegurar a elaboração dos instrumentos de gestão territorial das áreas classificadas de interesse nacional ou de outros com estes relacionados;
g) Elaborar os Planos de Ordenamento da Orla Costeira quando determinado por resolução do Conselho de Ministros;
h) Assegurar o acompanhamento dos processos dos vários sectores de actividade, designadamente dos sectores da agricultura, da pesca, da caça e da gestão florestal, no âmbito das atribuições do Instituto;
i) Obter e validar a informação necessária de suporte do inventário e do cadastro nacional dos valores naturais classificados, bem como dos Livros e Listas Vermelhas;
j) Criar e gerir a rede de monitorização dos valores naturais de interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, incluindo a gestão da central de anilhagem;
l) Assegurar os processos de credenciação e licenciamento decorrentes da legislação e regulamentação de protecção às espécies ameaçadas em vigor no ordenamento jurídico nacional;
m) Normalizar e coordenar os processos relativos ao controlo e erradicação de espécies exóticas;
n) Coordenar a estratégia nacional dos centros de recuperação da fauna selvagem e participar nos processos de licenciamento de parques zoológicos;
o) Regulamentar e coordenar a gestão do acesso e exploração dos recursos genéticos da flora e da fauna autóctone e as acções de conservação ex situ e de recuperação de fauna selvagem;
p) Assegurar as funções de Autoridade Administrativa da Convenção CITES e a coordenação das funções da autoridade científica;
q) Assegurar a participação nos processos de avaliação de impacte ambiental e a pronúncia nos processos de estudos e análises de incidências ambientais;
r) Promover e assegurar o acompanhamento e a representação técnica no plano comunitário e internacional no domínio da conservação da natureza e da biodiversidade;
s) Acompanhar os assuntos referentes à cooperação internacional, designadamente no âmbito dos PALOPS.

Artigo 5.º
Departamentos de Gestão de Áreas Classificadas

1 – Aos Departamentos de Gestão de Áreas Classificadas, abreviadamente designados por DGAC, compete:
a) Gerir directamente as áreas protegidas de interesse nacional integradas no departamento, garantindo a articulação entre elas e a execução das prioridades de intervenção, em estreita colaboração com os restantes departamentos do Instituto;
b) Assegurar o cumprimento dos objectivos de gestão da Rede Natura 2000 na respectiva área de jurisdição;
c) Assegurar o cumprimento dos instrumentos de ordenamento do território na respectiva área de jurisdição;
d) Assegurar localmente o relacionamento com as entidades públicas, designadamente as competentes nos domínios da agricultura, caça, pesca, floresta, aquicultura, água e domínio hídrico, em cumprimento das orientações superiormente definidas;
e) Desenvolver e simplificar o relacionamento com as populações residentes nas áreas classificadas que integram o departamento;
f) Elaborar os instrumentos de ordenamento e de gestão das áreas classificadas que integram o Departamento;
g) Garantir o exercício das competências do Instituto nos processos de edificabilidade de infra-estruturas e equipamentos públicos e privadas;
h) Participar nos processos de Avaliação de Impacte Ambiental e emitir parecer nos processos de estudos e análises de incidências ambientais, sempre que tal for solicitado, e verificar o cumprimento das respectivas decisões;
i) Executar os programas de visitação, sinalização, infra-estruturação, animação, educação e sensibilização dos cidadãos para as actividades de conservação da natureza e da biodiversidade que sejam destinados ao Departamento;
j) Apoiar e acompanhar as actividades de turismo de natureza que se desenvolvam na área de jurisdição do Departamento;
l) Assegurar no local o desenvolvimento das parcerias que o Instituto estabelecer com incidência na área de jurisdição do Departamento;
m) Desenvolver os processos de monitorização e gestão da biodiversidade, bem como acompanhar os projectos de investigação científica neste domínio desenvolvidos na respectiva área de jurisdição;
n) Executar os projectos de cooperação transfronteiriça;
o) Acompanhar a aplicação regional dos instrumentos financeiros de apoio ao desenvolvimento;
p) Assegurar o serviço de fiscalização e vigilância da natureza;
q) Programar e garantir o serviço de prevenção, vigilância e detecção de fogos florestais, bem como a primeira intervenção e vigilância pós-fogo;
r) Assegurar a representação das áreas protegidas de interesse nacional nos conselhos municipais de defesa da floresta contra incêndios;
s) Gerir localmente os sistemas de informação do Instituto e contribuir para o inventário e cadastro nacional dos valores naturais classificados;
t) Assegurar a representação do Instituto ao nível local;
u) Assegurar a actividade administrativa do Departamento.
2 – Por despacho do presidente são atribuídos a cada DGAC os sítios e zonas de protecção especial da Rede Natura 2000 que ficam sob a sua responsabilidade.

Artigo 6.º
Unidades

1 – Constituem unidades de apoio ao presidente:
a) Unidade de Planeamento Estratégico e Controlo de Gestão;
b) Gabinete Jurídico;
c) Unidade de Gestão de Sistemas.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao presidente criar outras unidades necessárias à prossecução das atribuições do ICNB, I. P., e definir as respectivas competências, nomeadamente nas seguintes áreas funcionais:
a) Gestão de operações e parcerias;
b) Comunicação e marketing;
c) Contabilidade e património;
d) Logística e recursos humanos;
e) Ordenamento e impacte ambiental;
f) Espécies e habitats;
g) Aplicação de convenções internacionais.
3 – O número total de unidades respeita o limite referido no n.º 6 do artigo 1.º

Artigo 7.º
Unidade de Planeamento Estratégico e Controlo de Gestão

À Unidade de Planeamento Estratégico e Controlo de Gestão, abreviadamente designada por UPECG, compete:
a) Participar na gestão dos instrumentos financeiros nacionais e comunitários, bem como apoiar a definição e realização de estratégias de desenvolvimento e projectos de investimento neste âmbito;
b) Coordenar os processos de integração dos objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade nas políticas e programas sectoriais relevantes, designadamente a política agrícola, de pescas e da valorização territorial;
c) Elaborar planos estratégicos no âmbito das atribuições do Instituto, nomeadamente o Programa Nacional da Conservação Natureza e da Biodiversidade, bem como assegurar o acompanhamento da Estratégia Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade e de outros planos e programas;
d) Elaborar o plano de actividades do Instituto, bem como monitorizar a sua execução e elaborar o relatório anual de actividades;
e) Definir e assegurar o controlo estratégico e operacional e a avaliação periódica do desempenho das estruturas orgânicas, através de instrumentos adequados;
f) Definir a contabilidade analítica e o sistema de responsabilidades e de custeio baseado nas actividades do Instituto, bem como os necessários indicadores de controlo de gestão e respectiva análise de dados e justificação de desvios;
g) Propor a adopção de sistemas de incentivos e estímulos, nacionais ou comunitários, aos sectores de actividade e estruturas empresariais envolvidos em projectos e actividades de conservação da natureza e da biodiversidade ou que tenham por finalidade a aplicação de medidas compensatórias dos desequilíbrios provocados pela observância de regras e condutas determinadas por objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 8.º
Gabinete Jurídico

Ao Gabinete Jurídico compete:
a) Assegurar o apoio jurídico aos processos internos de gestão no âmbito das atribuições do Instituto designadamente mediante a elaboração de pareceres e informações, bem como garantir a uniformidade e coordenação da actividade jurídica do Instituto;
b) Elaborar estudos legislativos e projectos de diplomas legais no âmbito das atribuições do Instituto;
c) Colaborar na elaboração de manuais de procedimentos, despachos e regulamentos de suporte à gestão;
d) Prestar apoio jurídico aos serviços, designadamente na elaboração de contratos e protocolos, nos procedimentos administrativos e na fiscalização e vigilância da natureza;
e) Manter actualizada a informação na intranet dos diplomas legais de interesse para o Instituto;
f) Assegurar a instrução e o acompanhamento em todas as fases dos processos de contra-ordenação;
g) Promover a instrução de processos disciplinares e de averiguações de que seja incumbido;
h) Assegurar o patrocínio judicial nas acções em que o Instituto seja parte e acompanhar e colaborar nas acções judiciais cujo objecto recaia em matérias das suas atribuições;
i) Assegurar o acompanhamento e a gestão dos processos de contencioso comunitário cujo objecto recaia em matérias das atribuições do Instituto.

Artigo 9.º
Unidade de Gestão de Sistemas

À Unidade de Gestão de Sistemas, abreviadamente designada por UGS, compete:
a) Assegurar a gestão dos recursos, meios e serviços informáticos e garantir a funcionalidade, a eficácia e a segurança das aplicações informáticas e das infra-estruturas das redes de comunicações;
b) Organizar a informação, particularmente a de natureza estatística obtida a partir dos procedimentos e actividades do Instituto;
c) Estruturar e organizar a informação da Internet e intranet, garantindo o respectivo desenvolvimento, manutenção e actualização permanente;
d) Gerir um Sistema de Informação Geográfica da Conservação da Natureza e da Biodiversidade que garanta a disponibilidade interna e externa de toda a informação resultante dos processos de ordenamento do território;
e) Regulamentar o acesso e gerir o Sistema de Informação do Património Natural, designadamente o inventário e o cadastro nacional dos valores naturais classificados.

QUADRO ANEXO
Âmbito dos Departamentos de Gestão de Áreas Classificadas (DGAC)
(artigo 1.º, n.º 8, dos Estatutos)

Áreas protegidas abrangidas por cada DGAC:
DGAC-Norte:
Parque Nacional da Peneda-Gerês;
Parque Natural de Montesinho;
Parque Natural do Douro Internacional;
Parque Natural do Alvão;
Parque Natural do Litoral Norte;
DGAC-Centro e Alto Alentejo:
Parque Natural da Serra da Estrela;
Parque Natural do Tejo Internacional;
Parque Natural da Serra de São Mamede;
Reserva Natural da Serra da Malcata;
Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor;
DGAC-Litoral de Lisboa e Oeste:
Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros;
Parque Natural de Sintra Cascais;
Parque Natural da Arrábida;
Reserva Natural da Berlenga;
Área de Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica;
DGAC-Sul:
Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina;
Parque Natural do Vale do Guadiana;
Parque Natural da Ria Formosa;
DGAC-Zonas Húmidas:
Reserva Natural do Estuário do Tejo;
Reserva Natural do Estuário do Sado;
Reserva Natural das Dunas de São Jacinto;
Reserva Natural do Paul de Arzila;
Reserva Natural do Paul do Boquilobo;
Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha;
Reserva Natural do Sapal de Castro Marim.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril