Portaria n.º 519/2005, de 15 de Junho

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Portaria n.º 519/2005

PÁGINAS DO DR : 3812 a 3812

Pela Portaria n.º 722-N/92, de 15 de Julho, alterada pelas Portarias n.os 1006/95 e 1127/97, respectivamente de 19 de Agosto e de 6 de Novembro, foi concessionada à Associação de Caçadores da Freguesia de Ramalhal e Campelos a zona de caça associativa de Ramalhal e Campelos (zona 2) (processo n.º 1037-DGRF), situada no município de Torres Vedras, com a área de 1198 ha e não 1620,1072 ha como por lapso é referido na Portaria n.º 1127/97, de 6 de Novembro, válida até 15 de Julho de 2004.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a sua renovação.
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, e no n.º 8 do artigo 44.º, em articulação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º, do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é renovada, por um período de 11 anos, a concessão da zona de caça associativa de Ramalhal e Campelos (zona 2) (processo n.º 1037-DGRF), abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Ramalhal e Campelos, município de Torres Vedras, com a área de 1198 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 16 de Julho de 2004.

3.º É revogada a Portaria n.º 901/2004, de 23 de Julho.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 19 de Maio de 2005.

(ver planta no documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro

Estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de Junho, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente dessas variedades