Portaria n.º 509/2005, de 8 de Junho

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Portaria n.º 509/2005

PÁGINAS DO DR : 3649 a 3649

Pela Portaria n.º 119/2003, de 1 de Fevereiro, foi concessionada ao Clube de Caça e Pesca D. Dinis a zona de caça associativa de Amor (processo n.º 3294-DGRF), situada no município de Leiria, com a área de 2347,23 ha, válida até 1 de Fevereiro de 2015.
Verificou-se entretanto que a área mencionada na portaria acima referida não está correcta, nem a localização dos prédios rústicos que integram a presente zona de caça corresponde à delimitação constante da planta anexa à mesma portaria, pelo que se torna necessário proceder à sua correcção.

Assim:
Com fundamento na alínea c) do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º O n.º 1.º da Portaria n.º 119/2003, de 1 de Fevereiro, deverá ter a seguinte redacção:
«Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por dois períodos iguais, ao Clube de Caça e Pesca D. Dinis, com o número de pessoa colectiva 502427752 e sede na Rua do Padre Magalhão, 2400-761 Amor, a zona de caça associativa de Amor (processo n.º 3294-DGRF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Amor, município de Leiria com a área de 1992 ha.»

2.º A planta anexa à Portaria n.º 119/2003, de 1 de Fevereiro, é substituída pela apensa à presente portaria.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 6 de Maio de 2005.

(ver planta no documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro

Estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de Junho, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente dessas variedades