Portaria n.º 478/2006, de 26 de Maio

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Portaria n.º 478/2006

PÁGINAS DO DR : 3559 a 3560

O Governo aprovou, através da Portaria n.º 450/2001, de 5 de Maio, o Regulamento de Execução da Medida de Apoio aos Programas Integrados Turísticos de Natureza Estruturante e Base Regional (PITER) e respectivo sistema de incentivos.
Atento, no entanto, o termo de vigência do actual quadro comunitário de apoio, previsto para 31 de Dezembro de 2006, bem como o facto de estarmos perante uma medida que exige particular articulação entre as diversas fases do processo de candidatura, verifica-se a necessidade de definir uma data limite para apresentação das respectivas candidaturas, por forma que seja possível conciliar o encerramento do QCA com o encerramento das várias fases ao nível desta medida.

Assim:

Ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea d) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, o seguinte:

1 – O prazo para apresentação das pré-candidaturas a que se refere o artigo 5.º do Regulamento de Execução da Medida de Apoio aos Programas Integrados Turísticos de Natureza Estruturante e Base Regional (PITER) e do respectivo sistema de incentivos, aprovado pela Portaria n.º 450/2001, de 5 de Maio, termina na data da entrada em vigor do presente diploma.

2 – No caso dos programas potenciais candidatos à classificação PITER integrarem projectos que pretendam aceder ao sistema de incentivos associado ao PITER (SIPITER), a candidatura a que se refere o artigo 10.º do Regulamento mencionado no número anterior deve ser apresentada no prazo máximo de 60 dias consecutivos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

3 – Para os demais programas, em que não se registe a intenção de aceder ao sistema de incentivos mencionado no número anterior, a apresentação da respectiva candidatura segue os prazos gerais mencionados no Regulamento de Execução, aprovado pela Portaria n.º 450/2001, de 5 de Maio.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo de seis meses mencionado no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento de Execução referido no número anterior só se aplica às pré-candidaturas que já se encontrem qualificadas e que, cumulativamente, solicitem essa prorrogação no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

5 – Sem prejuízo do que, em relação aos projectos âncora, determina a alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento de Execução, aprovado pela Portaria n.º 450/2001, de 5 de Maio, o prazo para apresentação das candidaturas ao SIPITER termina no dia 30 de Setembro de 2006, observando-se, quanto à realização dos respectivos projectos, o calendário de encerramento do programa operacional onde os mesmos se enquadram.

6 – A alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento de Execução, aprovado pela Portaria n.º 450/2001, de 5 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º
1 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
l) …

2 – …

3 – …
a) Salvo em casos devidamente justificados e autorizados pelo membro do Governo responsável pelo sector do turismo, a apresentação da respectiva candidatura deve ocorrer no momento da apresentação do programa à fase da candidatura PITER, podendo aquele preceder esta última por período não superior a 30 dias;
b) …
c) …
d) …

4 – …

5 – …»

7 – O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 30 de Março de 2006.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. – O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. – O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril