Portaria n.º 475/2005, de 13 de Maio

Formato PDF

Portaria n.º 475/2005

PÁGINAS DO DR : 3359 a 3360

O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANEFA – Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e do Ambiente e o SETAA – Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 45, de 8 de Dezembro de 2004, abrange as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que o outorgaram.
As associações subscritoras requereram a extensão da convenção referida às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.
A referida convenção actualiza a tabela salarial. Segundo o estudo de avaliação do impacte da respectiva extensão, 67,09% dos trabalhadores do sector aufere retribuições inferiores às convencionais, sendo que 56,12% dos trabalhadores auferem remunerações inferiores às da tabela salarial em mais de 6,7%.
A convenção actualiza também o subsídio de alimentação em 3,19%, sendo que, em regime de deslocações, esse acréscimo varia entre os 2,40% e os 3,84%, e as diuturnidades com um acréscimo de 3,22%. Atendendo ao valor da actualização e porque estas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
São excluídos da presente extensão:
a) O n.º 2 da cláusula 54.ª, na parte em que considera feriado o feriado distrital se o feriado municipal da localidade não existir, o que está em contradição com o artigo 209.º do Código do Trabalho e não pode prevalecer porque o mesmo Código não o consente (artigo 210.º);
b) O n.º 1 da cláusula 59.ª, por conceder dois dias úteis de férias para trabalhadores com contrato a termo com duração até um ano, enquanto o n.º 1 do artigo 214.º do Código do Trabalho estabelece essa regra apenas para trabalhador cujo contrato tiver duração inferior a seis meses; deste modo, a trabalhador com contrato de trabalho a termo com duração igual ou superior a seis meses e inferior a um ano aplica-se o regime legal geral de férias com a duração mínima de 22 dias úteis (n.º 1 do artigo 213.º do Código do Trabalho); esta norma não pode ser afastada por regime de convenção colectiva que estabeleça duração de férias inferior;
c) No quadro do n.º 2 da cláusula 73.ª:
i) O n.º 1, relativamente a faltas por altura do casamento, por consagrar até 11 dias seguidos excluídos os dias de descanso intercorrentes e não 15 dias seguidos como a alínea a) do n.º 2 do artigo 225.º do Código do Trabalho; este regime legal não pode ser afastado por convenção colectiva (artigo 226.º do Código do Trabalho);
ii) O n.º 5, relativamente a faltas por nascimento de filhos, por apenas conceder três dias úteis enquanto o n.º 1 do artigo 36.º do Código do Trabalho prevê uma licença por paternidade de cinco dias úteis cujo gozo é obrigatório, pelo que este regime não pode ser afastado por convenção colectiva que não assegure o gozo de cinco dias úteis; aquela disposição convencional está, aliás, em contradição com o n.º 1 da segunda parte da cláusula 120.ª que reproduz o regime legal;
iii) A alínea c) do n.º 6, relativamente à justificação de faltas por prática de actos necessários e inadiáveis no exercício de funções de previdência, por não concretizar as funções que abrange e não estar abrangido na enumeração das faltas justificadas do n.º 2 do artigo 225.º do Código do Trabalho; o regime legal não pode ser afastado por convenção colectiva (artigo 226.º do Código do Trabalho);
d) O n.º 2 da cláusula 77.ª, a propósito de as faltas que determinem perda de retribuição poderem ser substituídas, se o trabalhador o preferir, por dias de férias na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, apenas salvaguarda o gozo efectivo de 15 dias úteis de férias, ou de 5 dias se se tratar de férias no ano da admissão, enquanto o n.º 2 do artigo 232.º do Código do Trabalho salvaguarda o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias, ou 8 dias úteis tratando-se de férias no ano de admissão; este regime legal não pode ser afastado por convenção colectiva (artigo 226.º do Código do Trabalho);
e) O n.º 1 da cláusula 90.ª, sobre convocatórias de reuniões de trabalhadores no local de trabalho no âmbito da actividade sindical na empresa, exige que sejam feitas com antecedência mínima de um dia, enquanto o n.º 1 do artigo 398.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, exige a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Embora a convenção tenha área nacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 103/85, de 10 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 365/89, de 19 de Outubro, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no continente.
A extensão da convenção terá, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector, pelo que se verificam circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 2005, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º – 1 – As condições de trabalho constantes do CCT entre a ANEFA – Associação Nacional de Empresas Florestais, Agrícolas e do Ambiente e o SETAA – Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 45, de 8 de Dezembro de 2004, são estendidas, no território do continente: ´

a) Às relações de trabalho entre empresas florestais, agrícolas e do ambiente que exerçam as actividades de silvicultura e exploração, de serviços relacionados com a agricultura, a silvicultura e a exploração florestal, de comércio por grosso de madeiras e materiais de construção, de comércio por grosso de madeiras em bruto e de produtos derivados e de aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas, não filiadas na associação outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das categorias profissionais nela previstas;

b) Às relações de trabalho entre empresas florestais, agrícolas e do ambiente que exerçam as actividades de silvicultura e exploração florestal, de serviços relacionados com a agricultura, a silvicultura e a exploração florestal, de comércio por grosso de madeiras e materiais de construção, de comércio por grosso de madeiras em bruto e produtos derivados e de aluguer de máquinas e equipamentos agrícolas, filiadas na associação outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais signatárias.

2 – São excluídos da extensão o n.º 2 da cláusula 54.ª, na parte em que considera feriado o feriado distrital, o n.º 1 da cláusula 59.ª, os n.os 1 e 5 e a alínea c) do n.º 6 do quadro do n.º 2 da cláusula 73.ª, o n.º 2 da cláusula 77.ª e o n.º 1 da cláusula 90.ª

2.º A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 20 de Abril de 2005.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril