Portaria n.º 464/2003, de 6 de Junho

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Portaria n.º 464/2003

PÁGINAS DO DR : 3406 a 3407

O Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, que estabelece um novo regime legal para o exercício da actividade industrial, determina que os estabelecimentos industriais, para efeitos da definição do respectivo regime de licenciamento, são classificados do tipo 1 ao tipo 4, sendo tal classificação definida por ordem decrescente do grau de risco potencial para a pessoa humana e para o ambiente inerente ao seu exercício, nos termos a fixar em diploma regulamentar.
Por outro lado, o mesmo diploma estabelece que a identificação da entidade coordenadora competente relativamente a cada regime de licenciamento será igualmente definida em diploma regulamentar.
Torna-se, pois, necessário identificar os estabelecimentos industriais que integram os tipos 1 a 4, à luz do critério de classificação previsto no referido decreto-lei, bem como a entidade coordenadora do respectivo processo de licenciamento industrial, tendo presente que tal identificação é feita através de portaria conjunta dos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, de acordo com o estipulado no Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, que aprovou o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial.

Assim:
Ao abrigo dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e do n.º 1 dos artigos 2.º e 3.º do Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º
Classificação dos estabelecimentos industriais

Os estabelecimentos industriais são enquadrados, para efeitos da definição do respectivo regime de licenciamento, em quatro tipos, classificados de 1 a 4, tendo em consideração, em sentido decrescente, o grau de risco potencial para o homem e o ambiente inerente ao seu exercício, nos termos da tabela n.º 1 anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º
Entidade coordenadora

A entidade coordenadora do processo de licenciamento de estabelecimentos industriais é a definida nos termos da tabela n.º 2 anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

3.º
Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto.

4.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 21 de Maio de 2003.

O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. – O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. – O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

TABELA N.º 1
Tipologia dos estabelecimentos industriais para efeitos da definição do respectivo regime de licenciamento
(ver tabela no documento original)

TABELA N.º 2
Entidade coordenadora do processo de licenciamento industrial
(ver tabela no documento original)

Veja também

Portaria n.º 1225/2009, de 12 de Outubro

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