Portaria n.º 412/98, de 14 de Julho

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Portaria n.º 412/98

PÁGINAS DO DR : 3371 a 3378

Considerando as alterações introduzidas aos anexos da Directiva n.º 92/118/CEE, pela Decisão n.º 95/1/CE, Euratom, CECA, de 1 de Janeiro, que adapta os instrumentos relativos à adesão dos novos Estados membros à União Europeia;
Considerando as Decisões da Comissão n.os 95/338/CE, de 26 de Julho, 95/339/CE, de 27 de Julho, e 96/103/CE, de 25 de Janeiro, que alteram, também, os capítulos 1 e 14 do anexo I e o anexo II da Directiva n.º 92/118/CE , do Conselho, de 17 de Dezembro, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo 1 do anexo A da Directiva n.º 86/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva n.º 90/425/CEE;
Considerando também as Decisões da Comissão n.os 96/340/CE, de 10 de Maio, e 96/405/CE, de 21 de Junho, que alteram, respectivamente, o anexo II e o capítulo 7 do anexo I da Directiva n.º 92/118/CEE>, do Conselho, de 17 de Dezembro, e ainda a publicação da Directiva n.º 96/90/CE, do Conselho, de 17 de Dezembro, que altera disposições da própria Directiva n.º 92/118/CE e do seu anexo II;
Considerando o Decreto-Lei n.º 18/95, de 27 de Janeiro, e a Portaria n.º 492/95, de 23 de Maio, que transpõem para a ordem jurídica interna a referida Directiva n.º 92/118/CEE;

Ouvidos os órgãos próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/95, de 27 de Janeiro, o seguinte:

1.º
O artigo 8.º, os capítulos 1, 7 e 14 do anexo I e o anexo II da Portaria n.º 492/95, de 23 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
1 – Para efeitos de execução uniforme do artigo 7.º, aplicam-se as disposições dos números que se seguem.
2 – Os produtos referidos nos anexos I e II e nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º só podem ser objecto de importação pela Comunidade se satisfizerem as seguintes exigências:
a) Salvo disposições específicas em contrário contidas nos anexos I e II, serem provenientes de um país terceiro ou de uma parte de um país terceiro constante da lista estabelecida comunitariamente;
b) Salvo disposições específicas em contrário, contidas no anexo II, serem provenientes:
i) No que diz respeito aos produtos referidos nos capítulos 3, 5, ponto B, 12, 13, 14, ponto I, e 15 do anexo I e ao mel, de um estabelecimento que tenha sido registado pela autoridade competente do país terceiro;
ii) Relativamente aos produtos não referidos em i), de um estabelecimento constante de uma lista estabelecida comunitariamente;
c) Nos casos especificamente previstos nos anexos I e II e nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, serem acompanhados de um certificado sanitário ou de salubridade conforme com um modelo a elaborar de acordo com o procedimento comunitariamente previsto que ateste que os produtos preenchem as condições suplementares ou oferecem as garantias equivalentes referidas na alínea a) do n.º 3 e provêm de estabelecimentos que oferecem essas garantias e que seja assinado por um veterinário oficial ou, se for caso disso, por qualquer outra autoridade competente, reconhecida de acordo com o mesmo procedimento.
3 – De acordo com o procedimento comunitário previsto:
a) Serão estabelecidas as condições específicas – em especial condições destinadas a proteger a Comunidade contra certas doenças exóticas ou doenças transmissíveis ao homem – ou garantias equivalentes a essas condições para países terceiros, as quais não poderão ser mais favoráveis que as previstas nos anexos I e II e nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º;
b) Será determinada a natureza dos eventuais tratamentos ou as medidas a tomar para evitar a recontaminação das tripas de animais, dos ovos e dos produtos à base de ovos.
4 – Na pendência da elaboração das listas previstas nas alíneas a) e b), subalínea ii) do n.º 2, serão mantidos os controlos previstos no artigo 11.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 774/93 e o certificado nacional exigido para os produtos importados, de acordo com a legislação nacional vigente.
ANEXO I
CAPÍTULO 1
Leite, produtos à base de leite e colostro não destinados ao consumo humano
O comércio e as importações de leite, de produtos à base de leite e de colostro não destinados ao consumo humano estão sujeitos às seguintes condições:
1) Todos os recipientes em que os produtos são transportados devem ostentar uma indicação que especifique a natureza do produto;
2) Cada lote deve ser acompanhado, consoante o caso, do documento comercial referido na subalínea vii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º ou do certificado sanitário ou de salubridade referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º, com o nome e o número de aprovação do estabelecimento de transformação ou de tratamento, devendo esse documento ou certificado ser conservado pelo destinatário durante, pelo menos, um ano;
3) O documento ou certificado a que se refere o n.º 2) deve atestar:
a) No caso do leite cru ou do colostro, que estes foram produzidos em condições que oferecem garantias suficientes em matéria de saúde animal, devendo essas condições ser estabelecidas em conformidade com o procedimento comunitário a definir;
b) No caso do leite ou dos produtos à base de leite tratados ou transformados, que estes foram submetidos a um tratamento térmico durante o qual foi atingida uma temperatura mínima de 72ºC durante pelo menos quinze segundos ou a qualquer combinação com um efeito de aquecimento pelo menos equivalente e que implique uma reacção negativa do teste da fosfatase, seguido de:
i) Um processo de secagem, no caso do leite em pó ou dos produtos em pó à base de leite;
ii) Um processo pelo qual o pH foi reduzido e mantido, durante pelo menos uma hora, a um nível inferior a 6,0, no caso dos produtos acidificados à base de leite;
c) No caso do leite em pó ou dos produtos em pó à base de leite, que foram satisfeitas as seguintes condições:
i) Após secagem, foram tomadas todas as precauções necessárias para evitar a contaminação do produto;
ii) O produto final foi colocado em embalagens novas;
d) Em caso de acondicionamento a granel, que os veículos ou contentores utilizados para o transporte do leite, dos produtos à base de leite e do colostro até ao seu destino foram desinfectados antes do carregamento com um produto aprovado pela autoridade competente;
4) Além das condições previstas nos n.os 1), 2) e 3) supra, só são autorizadas as importações de leite, de produtos à base de leite e de colostro não destinados ao consumo humano provenientes de países terceiros ou de partes de países terceiros constantes das listas previstas no artigo 18.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 533/93, de 21 de Maio, e que satisfaçam as condições fixadas no artigo 20.º do mesmo regulamento. No caso de ser identificado um risco de introdução de uma doença exótica ou qualquer outro risco em matéria de saúde animal, podem ser estabelecidas, em conformidade com o procedimento comunitário a definir oportunamente, condições suplementares destinadas a proteger a saúde animal.
CAPÍTULO 7
Sangue e produtos derivados de sangue de ungulados e de aves de capoeira (com excepção de soro de equídeos)
I – Sangue fresco e produtos derivados do sangue destinados ao consumo humano
A – Comércio
1 – O comércio de sangue fresco de ungulados ou de aves de capoeira destinado ao consumo humano fica sujeito às mesmas condições de polícia sanitária que as aplicáveis à carne fresca em conformidade com as Portarias n.os 765/90, de 30 de Agosto, 323/94, de 26 de Maio, e 1001/93, de 11 de Outubro.
2 – O comércio de produtos derivados do sangue destinados ao consumo humano fica sujeito às condições de polícia sanitária previstas no capítulo II do presente diploma.
B – Importações
1 – a) A importação de sangue fresco de ungulados domésticos destinados ao consumo humano rege-se pelo disposto na Portaria n.º 41/92, de 22 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 553/93, de 29 de Maio.
b) A importação de sangue fresco de aves de capoeira domésticas destinado ao consumo humano fica sujeita às condições de polícia sanitária previstas na Portaria n.º 323/94, de 26 de Maio.
c) A importação de sangue fresco de caça de criação destinado ao consumo humano fica sujeita às condições de polícia sanitária previstas no capítulo 11 do presente anexo.
2 – A importação de produtos derivados do sangue destinados ao consumo humano, incluindo os referidos na Portaria n.º 1229/93, de 27 de Novembro, fica sujeita às mesmas condições de polícia sanitária que as aplicáveis aos produtos à base de carne em conformidade com a Portaria n.º 41/92, de 22 de Janeiro, ou com o presente diploma, respectivamente, sem prejuízo das normas referidas, no respeitante às proteínas animais transformadas à base de sangue, referidas no capítulo 6 do presente anexo.
II – Sangue fresco e produtos derivados do sangue não destinados ao consumo humano
A – Definições
Na acepção do presente ponto, entende-se por:
`Sangue` o sangue total definido como `matéria de baixo risco` na acepção da Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro;
`Produtos derivados do sangue`:
As fracções do sangue que possam ter sido submetidas a um tratamento, com excepção do previsto no regulamento aprovado pela Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro; ou
O sangue que foi submetido a um tratamento, com excepção do previsto no mesmo regulamento;
`Meios de diagnóstico in vitro` um produto acondicionado, pronto a ser utilizado pelo utilizador final, contendo um produto derivado do sangue e utilizado como reagente, produto reagente, para calibragem ou como kit, ou ainda qualquer outro sistema utilizado só em combinação com outros, destinado, pelo seu fabrico, a ser utilizado in vitro para o exame de amostras de origem humana ou animal, com excepção da doação de órgãos e de sangue, para fins de diagnóstico de um estado fisiológico, de uma doença ou de uma anomalia genética, ou para determinar a segurança e a compatibilidade com reagentes eventuais;
`Reagente de laboratório` um produto acondicionado, pronto a ser utilizado pelo utilizador final, contendo um produto derivado do sangue, utilizado como reagente ou como produto reagente, isolado ou em combinação com outros e destinado, pelo seu fabrico, a ser utilizado em laboratório;
`Tratamento completo`:
Aquecimento a uma temperatura de 65ºC durante pelo menos três horas, seguido de um ensaio de eficácia; ou
Irradiação a 2,5 megarads ou por radiações gama, seguido de um ensaio de eficácia; ou
Alteração do pH para pH 5 durante duas horas, seguido de um ensaio de eficácia; ou
Tratamento previsto no capítulo 4 do presente anexo; ou
Outro tratamento ou processo a fixar segundo o procedimento comunitário a definir.
B – Comércio
O comércio de sangue e de produtos derivados do sangue fica sujeito às condições de polícia sanitária previstas no capítulo II da presente portaria e às condições previstas na Portaria n.º 965/92, de 10 de Outubro.
C – Importações
1 – A importação de sangue fica sujeita às condições de polícia sanitária previstas no capítulo 10 do presente anexo.
2 – a) É autorizada a importação de produtos derivados do sangue, desde que cada lote seja acompanhado de um certificado, cujo modelo será determinado de acordo com o procedimento comunitário a definir:
i) São originários de um país terceiro no qual não tenha sido constatado, nas espécies sensíveis, nenhum caso de febre aftosa há 24 meses, pelo menos, nem nenhum caso de estomatite vesiculosa, de doença vesiculosa dos suínos, de peste bovina, de peste dos pequenos ruminantes, de febre do vale do Rift, de febre catarral dos ovinos Bluetongue, de peste equina, de peste suína clássica, de peste suína africana, de doença de Newcastle ou de gripe aviária há mais de 12 meses, e no qual não seja praticada a vacinação contra as referidas doenças, devendo o certificado sanitário ser elaborado em função da espécie animal de que provêm os produtos derivados do sangue; ou
ii) No caso de produtos derivados de sangue de bovino, serem originários de uma parte do território de um país terceiro que preencha as condições estabelecidas em i) e em proveniência do qual, em conformidade com a legislação comunitária, seja autorizada a importação de bovinos ou da respectiva carne ou sémen, sendo o sangue com o qual foram fabricados os produtos ser proveniente de bovinos originários dessa parte do território e ter sido colhido:
Em matadouros aprovados em conformidade com a legislação comunitária; ou
Em matadouros aprovados e controlados, para esse efeito, pelas autoridades competentes do país terceiro, devendo o endereço e o número de aprovação dos matadouros serem comunicados à Comissão e aos Estados membros; ou
iii) No caso de produtos derivados de sangue de bovino, os referidos produtos foram sujeitos a um tratamento completo que garanta a inexistência dos agentes patogénicos das doenças dos bovinos referidas em i); ou
iv) No caso de produtos derivados de sangue de bovino, os referidos produtos preencham as condições estabelecidas no capítulo 10 do presente anexo, não devendo as embalagens ser abertas durante o período de armazenamento e o estabelecimento de transformação efectuar um tratamento completo dos produtos.
b) As condições para a importação de meios de diagnóstico in vitro e de reagentes de laboratório serão estabelecidos em procedimento comunitário a definir.
CAPÍTULO 14
Chorume
Na acepção do presente capítulo, entende-se por chorume qualquer excremento e ou urina de biungulados, de equídeos e ou de aves de capoeira, com ou sem as camas de palha, bem como o guano.
I – Chorume não transformado
A – Comércio de chorume não transformado
1 – a) É proibido o comércio de chorume não transformado, com excepção do de aves de capoeira e de equídeos, salvo quando se trate de chorume:
Originário de uma zona não submetida a restrições a título de uma doença transmissível grave; e
Destinado a ser aplicado, sob controlo da autoridade competente, em terrenos de uma mesma exploração situada de ambos os lados da fronteira.
b) Todavia, em derrogação da alínea a), a DGV pode conceder autorizações específicas para a introdução no território nacional:
De chorume destinado ao tratamento num estabelecimento autorizado especificamente para o efeito pela autoridade competente, com vista ao fabrico dos produtos referidos no ponto II, sendo na concessão da autorização tida em conta a origem do chorume;
De chorume destinado a ser aplicado numa exploração, embora este tipo de comércio só se possa realizar após acordo da DGV com as autoridades competentes da origem e do destino do produto, devendo a concessão da autorização ter em conta a origem e o destino do chorume e considerações relativas à protecção da sanidade animal.
Nestes casos, o chorume será acompanhado de um certificado sanitário, cujo modelo será estabelecido de acordo com o procedimento comunitário a definir.
2 – O comércio de chorume não transformado de aves de capoeira fica sujeito às seguintes condições:
a) O chorume deve ser originário de uma zona não submetida a restrições devido à doença de Newcastle ou à gripe aviária;
b) Além disso, o chorume não transformado proveniente de bandos de aves de capoeira vacinadas contra a doença de Newcastle não deve ser expedido para uma região que tenha obtido o estatuto de zona onde `não é realizada a vacinação contra a doença de Newcastle`, em conformidade com o n.º 2 do artigo 12.º da Portaria n.º 231/92, de 27 de Fevereiro;
c) O chorume será acompanhado de um certificado sanitário, cujo modelo será estabelecido de acordo com o procedimento comunitário a definir.
3 – O comércio de chorume não transformado de equídeos não fica sujeito a quaisquer condições de polícia sanitária.
B – Importações de chorume não transformado
As importações de chorume não transformado ficam sujeitas às seguintes condições:
1) O chorume deve corresponder, consoante a espécie em causa, às condições previstas no n.º 1, alínea a), da parte A;
2) O chorume deve ser acompanhado de um certificado como o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º
II – Chorume transformado e produtos transformados à base de chorume
Todos os fertilizantes orgânicos devem ser submetidos a um tratamento de forma a que o produto fique isento de agentes patogénicos.
A – Comércio
O comércio de chorume transformado e de produtos transformados à base de chorume fica sujeito às seguintes condições:
1) Devem ser provenientes de um estabelecimento autorizado pela autoridade competente;
2) Devem:
Estar isentos de salmonelas (salmonelas ausentes em 25 g de produto transformado);
Estar isentos de enterobactereáceas (conforme a medida de germes aeróbios:
1000 U. F. C./g do produto tratado);
Ter sido submetidos a uma redução de formação de esporos e da toxigénese;
3) Devem ser conservados de forma a impossibilitar a contaminação ou a infecção e a humidificação após tratamento. Para o efeito, devem ser conservados:
Em silos bem fechados e isolados; ou
Em embalagens bem fechadas (sacos de plástico ou big bags).
B – Importações
As importações de chorume transformado e de produtos transformados à base de chorume ficam sujeitas às seguintes condições:
1) Devem corresponder às condições previstas na parte A;
2) Devem ser acompanhados de um certificado como o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º
III – Guano
O comércio e as importações de guano não ficam sujeitos a quaisquer condições de polícia sanitária.
ANEXO II
Condições específicas de saúde pública
CAPÍTULO 1
Importações a partir de países terceiros de produtos à base de carne
Os produtos à base de carne obtidos a partir de carnes de aves de capoeira, de caça selvagem, de carnes de coelho e de caça de criação só podem ser importadas:
a) Se forem provenientes de um país terceiro constante da lista a que se refere:
i) A alínea a) do artigo 7.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 323/94, de 26 de Maio, relativamente às carnes de aves de capoeira;
ii) O artigo 14.º do anexo A do Decreto-Lei n.º 44/96, de 10 de Maio, relativamente às carnes de caça selvagem;
iii) O capítulo 11 do anexo I da presente portaria, relativamente às carnes de coelho e às carnes de caça de criação;
ou se forem provenientes de país terceiro constante da parte 1 do anexo da Decisão n.º 93/435/CEE, de 27 de Julho, que altera a Decisão n.º 79/542/CEE, de 21 de Dezembro, devendo nesse caso terem sido submetidas a um tratamento efectuado pelo calor em recipiente hermético, sendo o valor Fo igual ou superior a 3,00 e, se se tratar de produtos à base de carne de uma espécie diferente da dos suídeos, esse tratamento pode ser substituído por um tratamento pelo calor que conduza a uma temperatura interna de, pelo menos 70ºC;
b) Se a carne fresca utilizada satisfizer às exigências do artigo 15.º do anexo A do Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro, no que se refere às carnes de aves de capoeira, no artigo 14.º do anexo A do Decreto-Lei n.º 44/96, de 10 de Maio, no que se refere às carnes de caça selvagem, no artigo 3.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 1001/93, de 11 de Outubro, no que se refere à carne de coelho, e no artigo 6.º do mesmo regulamento, no que se refere às carnes de caça de criação;
c) Se forem provenientes de um estabelecimento que ofereça as mesmas garantias que as referidas na Portaria n.º 1229/93, de 27 de Novembro, aprovadas de acordo com o procedimento comunitário previsto, ou, na pendência da adopção dessa decisão pela autoridade competente, continuando as importações desses produtos sujeitos às regras do n.º 2 do artigo 11.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 774/93, de 3 de Setembro;
d) Se forem preparados, inspeccionados e manipulados de acordo com as exigências do regulamento aprovado pela Portaria n.º 1229/93, de 27 de Novembro;
e) Se cada lote de produto à base de carne for acompanhado de um certificado sanitário elaborado de acordo com o procedimento comunitário previsto.
CAPÍTULO 2
I – Comércio de ovos com a Finlândia e Suécia
1 – Em relação às salmonelas e enquanto se aguarda a adopção das disposições comunitárias são aplicáveis as seguintes regras aos ovos destinados à Finlândia e à Suécia:
a) As remessas de ovos podem ser sujeitas a garantias adicionais, gerais ou limitadas, segundo as normas fixadas pela Decisão n.º 95/168/CE , de 8 de Maio;
b) As garantias previstas na alínea a) não serão aplicáveis aos ovos provenientes de um estabelecimento abrangido por um programa reconhecido como equivalente ao referido na alínea c) nos termos do procedimento comunitariamente previsto.
2 – As garantias previstas no n.º 1 serão aplicáveis de acordo com os programas operacionais apresentados pela Finlândia e pela Suécia.
II – Comércio e importação de leite e produtos à base de leite e de carnes e produtos cárneos de espécies não abrangidas por exigências específicas.
Enquanto não forem fixadas as condições para o comércio, produção e colocação no mercado, bem como para a importação dos produtos citados nas seguintes alíneas a) e b), a DGV deverá observar as seguintes garantias mínimas:
a) Leite e produtos à base de leite destinado ao consumo humano e provenientes de espécies não referidas no regulamento aprovado pela Portaria n.º 533/93, de 24 de Maio, requisitos específicos em matéria de:
Saúde animal e estatuto sanitário dos efectivos leiteiros, designadamente no que diz respeito à tuberculose e à brucelose;
Higiene:
Da ordenha, transporte, tratamento e transformação do leite;
Do pessoal;
Pesquisa de resíduos de substâncias com acção farmacológica e ou hormonal, antibióticos, pesticidas ou outras substâncias nocivas no leite ou nos produtos à base de leite;
Critérios aplicáveis ao leite cru, matéria-prima;
Critérios microbiológicos aplicáveis aos produtos acabados;
b) Carnes de espécies não abrangidas pelas exigências específicas, nomeadamente carnes de répteis e respectivos produtos, destinados ao consumo humano devendo, segundo as espécies, requisitos em matéria de:
Critérios microbiológicos e parasitológicos;
Higiene durante o abate;
Pesquisa de resíduos.
CAPÍTULO 3
I – Condições sanitárias específicas aplicáveis ao comércio e à importação de caracóis destinados ao consumo humano
A – Sem prejuízo das disposições comunitárias, nacionais ou internacionais, relativas à preservação da fauna selvagem, os caracóis a que se refere o presente capítulo são os gastrópodes terrestres das espécies Helix pomatia Linné, Helix aspersa Muller, Helix lucorum e espécies da família dos Achatinidae.
B – A DGV velará para que os caracóis sem concha, cozinhados ou em conserva, só sejam comercializados para consumo humano se satisfizerem as seguintes condições:
1) Devem ser provenientes de um estabelecimento que:
Satisfaça as condições referidas no n.º 3 do artigo 4.º da presente portaria;
Tenha sido aprovado pela autoridade competente, na observância das condições adequadas previstas nos capítulos IV e V do anexo ao Regulamento das Normas Sanitárias Aplicáveis à Produção e Colocação no Mercado dos Produtos da Pesca, aprovado pela Portaria n.º 553/95, de 8 de Junho;
Seja submetido, por parte da autoridade competente, a uma vigilância das condições de produção e a um controlo sanitário em conformidade com o capítulo VI, n.os 3 e 5 da parte I e n.º 3 da parte II, do mesmo Regulamento;
Exerça um autocontrolo nos termos da Decisão n.º 94/356/CE, de 20 de Maio, da Comissão;
2) Devem ser submetidos a uma avaliação organoléptica efectuada por amostragem e, se em resultado dessa avaliação, se concluir que os caracóis são impróprios para consumo humano, devem ser tomadas medidas para que sejam retirados do mercado e desnaturados de forma a não poderem ser utilizados novamente para consumo humano;
3) Para a preparação da carne de caracóis sem concha:
a) Os estabelecimentos, segundo a importância da actividade, devem reservar zonas ou locais específicos para:
A armazenagem das embalagens e do material de acondicionamento;
A recepção e a armazenagem de caracóis vivos;
A lavagem, escaldadura, extracção das conchas e preparação;
A armazenagem e, se for caso disso, a limpeza e o tratamento das conchas;
Se for caso disso, o tratamento térmico da carne;
O acondicionamento ou a embalagem da carne;
A armazenagem de produtos finais em instalações frigoríficas;
b) Os caracóis devem ser controlados antes da escaldadura, devendo os caracóis mortos não ser preparados para consumo humano;
c) Após extracção das conchas, os hepato-pâncreas retirados aquando da preparação não devem ser utilizados para consumo humano;
4) Conservas. – O estabelecimento deve satisfazer as condições previstas no capítulo V, n.º 4 da parte IV, do anexo do Regulamento já citado;
5) Caracóis cozinhados:
a) Os estabelecimentos, segundo a importância da actividade, devem reservar zonas ou locais específicos para:
A armazenagem da carne de caracóis sem concha em instalações frigoríficas;
A armazenagem das conchas limpas;
A armazenagem dos produtos de panificação;
A preparação do recheio;
A cozedura e o arrefecimento;
A incorporação da carne e do recheio na concha e o acondicionamento numa dependência em temperatura controlada;
Se for caso disso, a congelação;
A armazenagem de produtos finais em instalações frigoríficas.
Os estabelecimentos devem respeitar as condições previstas no capítulo IX do anexo B do regulamento aprovado pela Portaria n.º 1229/93, de 27 de Novembro;
b) A carne de caracol incorporada deve respeitar, antes da cozedura, as condições previstas para a carne de caracol sem concha;
6) Controlos microbiológicos. – Em conformidade com o procedimento comunitário a definir poderão ser fixados critérios microbiológicos, incluindo planos de amostragem e métodos de análise, caso tal se revele necessário para a protecção da saúde pública;
7) Os caracóis devem ser acondicionados, embalados, armazenados e transportados nas condições de higiene adequadas previstas nos capítulos VII e IX do anexo do regulamento aprovado pela Portaria n.º 553/95, de 8 de Junho;
8) Os caracóis embalados e acondicionados devem ostentar uma marca de identificação com as seguintes indicações:
O nome ou as iniciais do país expedidor em maiúsculas, isto é: AT, B, DK, D, EL, E, F, FI, IRL, I, NL, P, SE, UK, seguidos do número de aprovação do estabelecimento e de uma das seguintes siglas: CE, EC, EF, EG, EK, EY.
C) – Para as importações:
1) Nas embalagens e no material de acondicionamento de caracóis sem concha, cozinhados ou em conserva, devem figurar, inscritos de forma indelével, o nome ou o código ISO do país de origem e o número de aprovação do estabelecimento de produção;
2) O certificado de salubridade que, nos termos do n.º 2, alínea c), do artigo 8.º, deve acompanhar cada remessa de caracóis sem concha, cozinhados ou em conserva, proveniente de países terceiros, deve estar de acordo com o modelo seguinte:
Modelo de certificado de salubridade relativo a caracóis sem concha, cozinhados ou em conserva, originários de países terceiros e destinados à Comunidade Europeia.
Nota ao importador. – O presente certificado destina-se apenas ao controlo veterinário e deve acompanhar a remessa até à sua chegada ao posto de inspecção fronteiriço.
Número de referência: …
País expedidor: …
Autoridade competente: …
I – Identificação dos caracóis
Descrição do produto:
Espécies (nomes científicos): …
Estado (ver nota 1) e natureza do tratamento: …
Número de código (eventual): …
Natureza da embalagem: …
Número de unidades de embalagem: …
Peso líquido: …
Temperatura de armazenagem e de transporte exigida: …
II – Origem dos caracóis
Nome(s) e número(s) de aprovação oficial do(s) estabelecimento(s) aprovado(s) pela autoridade competente para exportação para a CE: …
III – Destino dos produtos
Os caracóis são expedidos de… (local de expedição) para … (país e local de destino) pelo seguinte meio de transporte (ver nota 2)…
Nome e endereço do expedidor: …
Nome do destinatário e endereço do local de destino: …
IV – Certificado sanitário
O abaixo assinado, inspector oficial, certifica que os caracóis a que diz respeito o presente certificado:
1) Foram manipulados e, quando adequado, submetidos a um processo de extracção das conchas, cozinhados, conservados, congelados, embalados e armazenados de forma higiénica, segundo as condições previstas no capítulo 3, parte I, do anexo II da Directiva n.º 92/118/CEE;
2) Foram objecto de um programa de autocontrolo estabelecido e executado pelo responsável do estabelecimento em conformidade com as disposições da Decisão n.º 94/356/CE;
3) Foram submetidos a um controlo sanitário oficial em conformidade com as disposições pertinentes do capítulo V do anexo da Directiva n.º 91/493/CEE .
O abaixo assinado, inspector oficial, declara ter conhecimento do disposto no capítulo 3, parte I, do anexo II da Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, nos capítulos III, IV, V, VI e VIII do anexo da Directiva n.º 91/493/CEE, na Decisão n.º 94/356/CE e no capítulo IX do anexo B da Directiva n.º 77/99/CEE.
Feito em … em …
(Carimbo oficial) (ver nota 3)
Nome (em maiúsculas) e assinatura do inspector oficial (ver nota 3) …
(nota 1) Refrigerado, congelado, sem concha, cozinhado, em conserva.
(nota 2) Número de registo de veículo ou do contentor, número de comboio ou de voo ou nome do navio.
(nota 3) O selo e a assinatura devem ser de cor diferente da das outras menções do certificado
II – Condições sanitárias específicas aplicáveis ao comércio e à importação de coxas de rã destinadas ao consumo humano
A – Sem prejuízo das disposições comunitárias, nacionais ou internacionais, relativas à preservação da fauna selvagem, as coxas de rã a que se refere o presente capítulo são as partes posteriores do corpo, após evisceração e esfola, seleccionado transversalmente atrás dos membros anteriores, de animais das espécies Rana sp. (família dos Ranidae), apresentadas no estado fresco, congelado ou transformado.
B – A DGV velará para que as coxas de rã só sejam comercializadas para consumo humano se satisfizerem as seguintes condições:
1) As rãs devem ser abatidas, sangradas, preparadas e, se for caso disso, refrigeradas, congeladas, transformadas, embaladas e armazenadas em estabelecimentos que:
Satisfaçam as condições previstas no n.º 3 do artigo 4.º da presente portaria;
Tenham sido aprovados pela autoridade competente, na observância das condições adequadas previstas nos capítulos IV e V do anexo do regulamento aprovado pela Portaria n.º 553/95, de 8 de Junho;
Estejam submetidos a controlo sanitário e fiscalização das condições de produção pela autoridade competente, em conformidade com o capítulo VI, n.os 3 e 5 da parte I e n.º 3 da parte II, do anexo do mesmo regulamento;
Exerçam um autocontrolo nos termos da Decisão n.º 94/356/CE, da Comissão;
2) As coxas de rã devem ser submetidas a uma avaliação organoléptica efectuada por amostragem e se, em resultado dessa avaliação, se concluir que são impróprias para consumo humano, devem ser tomadas medidas para que sejam retiradas do mercado e desnaturadas de forma a não poderem ser utilizadas novamente para consumo humano;
3) Além disso, deve ser reservado um local especial para a armazenagem e lavagem das rãs vivas, seu abate e sangria. As rãs que estejam já mortas antes do abate não devem ser preparadas para consumo humano. O local deve satisfazer as condições referidas no capítulo IV, n.º 2 da parte I, do anexo do citado regulamento e deve estar fisicamente separado da sala de preparação;
4) Imediatamente após a sua preparação, as coxas de rã devem ser abundantemente lavadas com água potável corrente e refrigeradas, sem demora, à temperatura do gelo fundente, congeladas a temperatura inferior a -18ºC, ou transformadas;
5) Se as coxas de rã forem transformadas, a transformação deve ser efectuada segundo as regras previstas no capítulo V do anexo do citado regulamento;
6) Controlos microbiológicos. – Em conformidade com o processo comunitário a definir, poderão ser fixados critérios microbiológicos, incluindo planos de amostragem e métodos de análise, caso tal se revele necessário para a protecção da saúde pública;
7) As coxas de rã devem ser acondicionadas, embaladas, armazenadas e transportadas nas condições de higiene adequadas previstas nos capítulos VII e IX deste mesmo regulamento;
8) As embalagens e os acondicionamentos de coxas de rã devem ostentar uma marca de identificação com as seguintes indicações:
O nome ou as iniciais do país expedidor em maiúsculas, isto é: AT, B, DK, D, EL, E, F, FI, IRL, I, L, NL, P, SE, UK, seguidos do número de aprovação do estabelecimento e de uma das seguintes siglas: CE, EC, EF, EG, EK, EY.
C – Para as importações:
1) Nas embalagens e no material de acondicionamentos de coxas de rã devem figurar, inscritos de forma indelével, o nome ou o código ISO do país de origem e o número de aprovação do estabelecimento de produção.
2) O certificado de salubridade que, nos termos do n.º 2, alínea c), do artigo 8.º, deve acompanhar cada remessa de coxas de rã proveniente de países terceiros deve ser elaborado de acordo com o modelo seguinte:
Modelo de certificado de salubridade relativo a coxas de rã refrigeradas, congeladas ou transformadas, originárias de países terceiros e destinadas à Comunidade Europeia.
Nota ao importador. – O presente certificado destina-se apenas ao controlo veterinário e deve acompanhar a remessa até à sua chegada ao posto de inspecção fronteiriço.
País expedidor: …
Número de referência …
Autoridade competente: …
I – Identificação das coxas de rã
Descrição do produto:
Espécies (nomes científicos): …
Estado (ver nota 1) e natureza do tratamento: …
Número de código (eventual): …
Natureza da embalagem: …
Número de unidades de embalagem: …
Peso líquido: …
Temperatura de armazenagem e de transporte exigida: …
II – Origem das coxas de rã
Nome(s) e número(s) de aprovação oficial do(s) estabelecimento(s) aprovado(s) pela autoridade competente para exportação para a CE: …
III – Destino dos produtos
As coxas de rã são expedidas de … (local de expedição) para … (país e local de destino) pelo seguinte meio de transporte (ver nota 2) …
Nome e endereço do expedidor: …
Nome do destinatário e endereço do local de destino: …
IV – Certificado sanitário
O abaixo assinado, inspector oficial, certifica que as coxas de rã a que diz respeito o presente certificado:
1) Após o abate dos animais, sangrados, preparados e, se for caso disso, refrigerados, congelados ou transformados, embalados e armazenados de forma higiénica, segundo as condições previstas no capítulo 3, parte II, do anexo II da Directiva n.º 92/118/CEE;
2) Foram objecto de um programa de autocontrolo estabelecido e executado pelo responsável do estabelecimento em conformidade com as disposições da Decisão n.º 94/356/CE ;
3) Foram submetidos a um controlo sanitário oficial em conformidade com as disposições pertinentes do capítulo V do anexo da Directiva n.º 91/493/CEE .
O abaixo assinado, inspector oficial, declara ter conhecimento do disposto no capítulo 3, parte II, do anexo II da Directiva n.º 92/118/CEE, do Conselho, nos capítulos III, IV, V, VI e VIII do anexo da Directiva n.º 91/493/CEE, na Decisão n.º 94/356/CE e no capítulo IX do anexo B da Directiva n.º 77/99/CEE.
Feito em … em …
(Carimbo oficial) (ver nota 3)
Nome (em maiúsculas) e assinatura do inspector oficial (ver nota 3) …
(nota 1) Refrigerado, congelado, transformado.
(nota 2) Número de registo do veículo ou do contentor, número de comboio ou de voo ou nome do navio.
(nota 3) O selo e a assinatura devem ser de cor diferente da das outras menções do certificado.»

2.º
Todas as referências ao ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar constantes da Portaria n.º 492/95, de 23 de Maio, consideram-se feitas à Direcção-Geral de Veterinária (DGV).

Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 24 de Junho de 1998.

Pelo Ministro da Economia, Vítor Manuel Sampaio Caetano Ramalho, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Economia. – Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril