Portaria n.º 401/2006, de 26 de Abril

Formato PDF

Portaria n.º 401/2006

PÁGINAS DO DR : 2920 a 2921

As alterações do contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ASIMPALA – Associação dos Industriais de Panificação do Alto Alentejo e outra e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (administrativos – sul), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 2005, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
As associações subscritoras requereram a extensão das alterações referidas às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que, nos distritos de Beja, Évora, Faro e Portalegre, se dediquem à mesma actividade.
As alterações actualizam a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios.
Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convenção são cerca de 49, dos quais 12 (24,5%) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 10,2% auferem retribuições até 2,6% inferiores às fixadas pela convenção, e para 8,16% aquela diferença situa-se entre 2,6% e 4,6%. Considerando a dimensão das empresas do sector em causa, constatou-se que são as empresas do escalão entre 21 e 50 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção.
As retribuições fixadas para os níveis VI a X da tabela salarial são inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
Por outro lado, a convenção actualiza outras prestações pecuniárias, concretamente o subsídio de refeição, o abono para falhas e as diuturnidades, com um acréscimo que varia entre 2,5% e 5,3%, não se dispondo de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Atendendo ao valor da actualização e porque as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
A extensão das alterações da convenção tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promover a aproximação das condições de concorrência entre empresas dos mesmos sectores.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 6, de 15 de Fevereiro de 2006, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º

1 – As condições de trabalho constantes das alterações do CCT entre a ASIMPALA – Associação dos Industriais de Panificação do Alto Alentejo e outra e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços (administrativos – sul), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 2005, são estendidas, nos distritos de Beja, Évora, Faro e Portalegre:
a) Às relações de trabalho entre empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a actividade da indústria e comércio de panificação e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre empresas filiadas nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a actividade da indústria e comércio de panificação e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais signatárias.

2 – As retribuições dos níveis VI a X da tabela salarial da convenção apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

2.º
A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 6 de Abril de 2006.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril