Portaria n.º 400/2006, de 26 de Abril

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Portaria n.º 400/2006

PÁGINAS DO DR : 2919 a 2920

As alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a Associação Comercial de Aveiro e outras (comércio de carnes) e o SINDCES – Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços e entre as mesmas associações de empregadores, à excepção da Associação Comercial de Espinho, e o CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 13 e 24, de 8 de Abril e de 29 de Junho de 2005, respectivamente, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram.
As associações subscritoras requereram a extensão das alterações referidas a todas as empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes que, na área da sua aplicação, pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nelas previstas representados pelas associações sindicais outorgantes.
As referidas alterações actualizam as tabelas salariais. O estudo de avaliação do impacte da extensão das tabelas salariais teve por base as retribuições efectivas praticadas nos sectores abrangidos pelas convenções, apuradas pelos quadros de pessoal de 2002 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos anos intermédios.
Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusão dos aprendizes e praticantes, são cerca de 168, dos quais 117 (69,64%) auferem retribuições inferiores às da tabela salarial da convenção, sendo que 69 (41,07%) auferem retribuições inferiores às convencionais em mais de 7,5%. Considerando a dimensão das empresas do sector, constatou-se que são as empresas do escalão até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às das convenções.
As alterações subscritas pelo SINDCES – Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços actualizam outras prestações pecuniárias como o subsídio de chefia – mensal -, primeiro-oficial e prestações em espécie, ambas com acréscimos de 3,7%, e ainda o abono por falhas com acréscimo de 3,4%. Embora não se disponha de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações, à semelhança de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
As retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução relacionada com o trabalhador, ao abrigo do artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, seja inferior àquelas.
A convenção celebrada pelo SINDCES – Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços abrange tanto o comércio grossista como o comércio retalhista de carnes, enquanto a celebrada pelo CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal abrange apenas o comércio retalhista de carnes.
Por outro lado, a Associação Comercial de Espinho representa apenas entidades empregadoras que se dediquem ao comércio retalhista.
No entanto, a presente extensão aplica as alterações das convenções tanto a esta actividade como ao comércio grossista de carnes, de acordo com o âmbito sectorial das convenções e com os poderes de representação das associações de empregadores outorgantes.
Tem-se, ainda, em consideração que no concelho de Santa Maria da Feira a actividade de comércio de carnes é representada não só pela Associação Comercial de Espinho como também pela Associação Empresarial de Santa Maria da Feira, que outorga outra convenção para a mesma actividade. No referido concelho, a extensão só se aplica aos empregadores filiados na Associação Comercial de Espinho; entretanto, nesse concelho, os empregadores sem filiação associativa são abrangidos pela extensão do contrato colectivo celebrado pela Associação Empresarial de Santa Maria da Feira.
As extensões anteriores destas convenções não abrangeram as relações de trabalho tituladas por empregadores que exerciam a actividade económica em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, não filiados nas associações de empregadores outorgantes, regulados pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, entretanto revogado pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, as quais eram abrangidas pelo CCT entre a APED – Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e diversas associações sindicais e pelas respectivas extensões, situação que se mantém.
Com efeito, considera-se conveniente manter a distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribuição, nos termos seguidos pelas extensões anteriores, pelo que a extensão das alterações das convenções não abrangem as empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes, desde que se verifique uma das seguintes condições:
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;
Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2;
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15000 m2;
Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25000 m2.
Considerando que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se conjuntamente à respectiva extensão.
A extensão das alterações das convenções tem, no plano social, o efeito de melhorar as condições de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores e, no plano económico, promove a aproximação das condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 6, de 15 de Fevereiro de 2006, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

1.º

1 – As condições de trabalho constantes das alterações dos contratos colectivos de trabalho celebrados entre a Associação Comercial de Aveiro e outras (comércio de carnes) e o SINDCES – Sindicato do Comércio, Escritórios e Serviços e entre as mesmas associações de empregadores, à excepção da Associação Comercial de Espinho, e o CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.os 13 e 24, de 8 de Abril e de 29 de Junho de 2005, respectivamente, são estendidas, nos concelhos do distrito de Aveiro abrangidos pelas mesmas:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes, à excepção dos existentes no concelho de Santa Maria da Feira, que exerçam a actividade económica abrangida pelas convenções e trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações outorgantes que exerçam a referida actividade económica e trabalhadores ao seu serviço das referidas profissões e categorias profissionais não representados pelas associações sindicais outorgantes.

2 – As retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida apenas são objecto de extensão nas situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

3 – A presente extensão não se aplica a empresas não filiadas nas associações de empregadores outorgantes desde que se verifique uma das seguintes condições:
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;
Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2;
Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15000 m2;
Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25000 m2.

2.º
A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 4 de Abril de 2006.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril