Portaria n.º 298/2007, de 16 de Março

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Portaria n.º 298/2007

PÁGINAS DO DR : 1637 a 1638

As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a AEVP – Associação das Empresas de Vinho do Porto e outras e o SITESC – Sindicato de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e outros (sectores da produção e comercialização de vinhos, seus derivados e bebidas espirituosas em geral – administrativos e vendas), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de 2006, objecto de rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 35, de 22 de Setembro de 2006, abrangem as relações de trabalho entre empregadores dos sectores da produção e comercialização de vinhos, seus derivados e bebidas espirituosas em geral e trabalhadores administrativos e de vendas representados pelas associações que os outorgaram.
As associações subscritoras da convenção requereram a extensão das alterações do CCT às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.
A convenção actualiza as tabelas salariais. Não foi possível avaliar o impacte da extensão em virtude de a convenção conter duas tabelas salariais com vigência simultânea. No entanto, com base nas retribuições médias efectivas praticadas, apuradas pelos quadros de pessoal de 2004 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas no ano de 2005, foi possível determinar que os trabalhadores a tempo completo dos sectores abrangidos pela convenção, com exclusão dos praticantes, aprendizes e do residual (que inclui o ignorado), são 2280, dos quais 168 (7,4%) auferem retribuições médias inferiores às da tabela mais elevada, não se dispondo de dados que permitam a análise por escalões de dimensão das empresas.
A convenção actualiza o subsídio de refeição e o abono para falhas, ambos em 2,5%. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
A retribuição do grupo X da tabela salarial do anexo III-B é inferior à retribuição mínima mensal garantida em vigor para o ano de 2007. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição apenas é objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquela.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas dos sectores de actividade abrangidos pela convenção, a extensão assegura para as tabelas salariais e para o subsídio de refeição e o abono para falhas retroactividade idêntica à da convenção.
À semelhança do que ocorreu com anteriores processos, as adegas cooperativas são excluídas do âmbito da presente extensão, aplicando-se-lhes a respectiva regulamentação específica.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas dos mesmos sectores.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 2, de 15 de Janeiro de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:
Ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

1 – As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a AEVP – Associação das Empresas de Vinho do Porto e outras e o SITESC – Sindicato de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias e outros (sectores da produção e comercialização de vinhos, seus derivados e bebidas espirituosas em geral – administrativos e vendas), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 33, de 8 de Setembro de 2006, objecto de rectificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 35, de 22 de Setembro de 2006, são estendidas, no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes, excluindo as adegas cooperativas, que se dediquem à produção e comercialização de vinhos, seus derivados e bebidas espirituosas em geral e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes, excluindo as adegas cooperativas, que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 – A retribuição do grupo X da tabela salarial do anexo III-B da convenção apenas é objecto de extensão em situações em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

Artigo 2.º

1 – A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
2 – As tabelas salariais e os valores do subsídio de refeição e do abono para falhas previstos na convenção produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2006.
3 – Os encargos resultantes da retroactividade poderão ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da sua entrada em vigor, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 26 de Fevereiro de 2007.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril