Portaria n.º 27/90, de 12 de Janeiro

Formato PDF

Portaria n.º 27/90

PÁGINAS DO DR : 160 a 186

O Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho, estabeleceu os princípios gerais de utilização dos aditivos alimentares, remetendo para portaria, entre outras matérias relativas àquelas substâncias, a fixação dos critérios de pureza a que os aditivos devem obedecer, bem como os métodos de análise a utilizar na sua avaliação.
São agora estabelecidos, para harmonização com a CEE, os critérios de pureza e os métodos de análise relativamente às quatro categorias de aditivos que foram já objecto de directivas comunitárias, transpondo-as, por esta forma, integralmente para o direito interno.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 192/89, de 8 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar, o seguinte:

1.º
Os critérios de pureza gerais e específicos a que devem obedecer os corantes, conservantes e antioxidantes, bem como os emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes, admissíveis nos géneros alimentícios são os constantes, respectivamente, nos anexos I, II, III e IV da presente portaria.

2.º
As análises necessárias ao controlo dos critérios de pureza gerais e específicos de algumas das substâncias referidas no número anterior serão efectuadas de acordo com os métodos descritos no anexo V.

3.º
A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Saúde.

Assinada em 22 de Novembro de 1989.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. – Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. – A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

ANEXO I
Critérios da pureza para as substâncias corantes que podem ser utilizadas em géneros destinados alimentação humana
(ver documento original)

ANEXO II
Critérios de pureza para as substâncias conservantes que podem ser utilizadas em géneros destinados à alimentação humana
(ver documento original)

ANEXO III
Critérios de pureza para as substâncias antioxidantes que podem ser utilizadas em géneros destinados à alimentação humana
(ver documento original)

ANEXO IV
Critérios de para as substâncias emulsionantes, estabilizadores, espossantes, e gelificantes que podem ser utilizadas em géneros destinados à alimentação humana.
(ver documento original)

ANEXO V
Métodos de análise destinados ao controlo dos critérios de pureza de determinados aditivos alimentares
(ver documento original)

Veja também

Norma NP 225

Norma NP 225, Comissão Técnica C 530 /CT 53, ano 1961, Referente a Agar-agar. Definição e características