Portaria n.º 242/90, de 4 de Abril

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Portaria n.º 242/90

PÁGINAS DO DR : 1660 a 1661

Nos termos dos Decretos-Leis n.os 3/74, de 8 de Janeiro, e 58/84, de 21 de Fevereiro, é obrigatória a selagem das bebidas espirituosas, como forma de garantir a sua qualidade e genuinidade.
O controlo que para este efeito é cometido às entidades responsáveis impõe não só a colheita de amostras, como a verificação dos elementos da rotulagem e ainda as correspondentes análises químicas e organolépticas.
Considerando o aumento dos encargos decorrentes de tais operações:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 58/84, de 21 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º
Os valores dos selos do gin, aquavit, vodka, uísque e outras aguardentes e licores são os seguintes:
Até 0,15 l – 5$00;
Superior a 0,15 l – 15$00.

2.º
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Julho de 1990.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 8 de Março de 1990.

Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Veja também

Portaria n.º 792/2009, de 28 de Julho

Altera a Portaria n.º 974/2008, de 1 de Setembro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de regularização de plantações de vinhas sem um direito correspondente, designadas de plantações ilegais