Portaria n.º 22313, de 14 de Novembro

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Portaria n.º 22313

PÁGINAS DO DR : 1816 a 1816

Desde 1951 que a inscrição das mercadorias nos grémios dos retalhistas de mercearia está dependente do resultado favorável da fiscalização sanitária anual.
Em 1957, as direcções dos Grémios dos Retalhistas de Mercearia do Norte, do Centro e do Sul solicitavam que fosse tornado obrigatório o licenciamento das mercearias nos termos da Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, criando-se um período de adaptação não inferior a cinco anos.
Não foi julgado, então, oportuno proceder dessa forma, mas a experiência já acumulada e nova insistência naquele sentido, feita por intermédio da Comissão de Coordenação Económica, determinaram a apreciação do assunto por parte do Conselho Superior de Higiene e Assistência Social, que verificou a necessidade de impor as indispensáveis condições de higiene e salubridade nos estabelecimentos de mercearia e por isso se pronunciou no sentido de estes estabelecimentos passarem a ser licenciados de harmonia com o disposto no artigo 40.º das instruções aprovadas pela Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929. Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, que na tabela anexa às instruções aprovadas pela Portaria n.º 6065, de 30 de Março de 1929, seja incluída a seguinte rubrica:

3.ª classe:
Estabelecimentos de mercearia.

Ministério da Saúde e Assistência, 14 de Novembro de 1966. – O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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