Portaria n.º 192/2009, de 20 de Fevereiro

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Portaria n.º 192/2009

PÁGINAS : 1215 a 1216

A Portaria n.º 1447/2008, de 15 de Dezembro, procedeu à aplicação do Regulamento (CE) n.º 744/2008, do Conselho, de 24 de Julho, que instituiu uma acção específica temporária destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afectadas pela crise económica.

Tendo em vista a possibilidade de atribuição de apoios com a maior urgência, dadas as dificuldades que o sector enfrentava, decorrentes, nomeadamente, do constante aumento do preço dos combustíveis, foram fixados prazos relativamente curtos para a apresentação das candidaturas a algumas das medidas de apoio ali previstas.

Estes prazos vieram, no entanto, a revelar-se insuficientes face ao grande número de potenciais candidatos, pelo que se considera adequado proceder à prorrogação daqueles prazos e, bem assim, proceder ao ajustamento e clarificação de alguns aspectos do regime, que a prática mostrou serem necessários.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração e aditamento à Portaria n.º 1447/2008, de 15 de Dezembro

A presente portaria altera os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º e 14.º e adita o artigo 14.º-A à Portaria n.º 1447/2008, de 15 de Dezembro, nos seguintes termos:

1 – São alteradas as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º e é aditada a alínea d) no n.º 1 e os n.os 3 e 4 ao mesmo artigo, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

Prazos para apresentação das candidaturas

1 – As candidaturas às medidas e tipos de projectos previstos neste diploma são apresentadas nas direcções regionais de agricultura e pescas, nos seguintes prazos:

a) Até 30 de Abril de 2009, no caso da subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) Até 31 de Agosto de 2010, no caso das subalíneas ii) a iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e da subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, com ressalva do disposto no número seguinte;

c) Até 15 de Março de 2009, no caso da subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior;

d) No prazo previsto no Regulamento do Regime de Apoio a que se refere o artigo 12.º, no caso da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

2 – …

3 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1, as intenções de investimento relativas aos projectos a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º têm de ser manifestadas junto da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura até 15 de Março de 2009, através da apresentação de pré-candidatura mediante preenchimento de modelo disponível para o efeito no site da DGPA.

4 – A não apresentação de pré-candidatura nos termos previstos no número anterior impede a posterior apresentação de candidatura.»

2 – O artigo 4.º é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

Prazos para decisão das candidaturas

Os prazos para decisão das candidaturas são os seguintes:

a) Projectos previstos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, 50 dias contados a partir da data limite para apresentação das candidaturas;

b) Projectos a que se refere a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, 30 dias contados a partir do conhecimento, pelos interessados, da aprovação do PAF;

c) Projectos a que se refere a subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, no prazo previsto no Regulamento do Regime de Apoio a que se refere o artigo 12.º da presente portaria;

d) Restantes projectos incluídos nas medidas de carácter geral e na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, 50 dias a contar da data de apresentação da candidatura.»

3 – A alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º é alterada para a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Cessação temporária das actividades da pesca

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

a) A primeira, correspondente a 75 % do montante do apoio apurado nos termos da alínea a) do número anterior, a que acresce o valor da compensação prevista na alínea b), igualmente do número anterior, a ser paga, no prazo de 30 dias após a celebração do contrato, desde que cumprido 50 % do total de dias da cessação temporária, independentemente de esta ser ou não faseada;

b) …»

4 – O n.º 4 do artigo 9.º é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

Programas de adaptação da frota

1 – …

2 – …

3 – …

4 – A constituição dos PAF fica condicionada à apresentação de candidaturas, ou pré-candidaturas no caso dos projectos a que se refere a subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, que permitam o cumprimento das condições constantes do n.º 1, sendo a respectiva aprovação confirmada e comunicada pela DGPA aos interessados até 15 de Maio de 2009.»

5 – O artigo 14.º é alterado, passando o seu corpo a constituir o n.º 1 e é acrescentado um n.º 2, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

Transição de projectos

1 – A presente portaria aplica-se às candidaturas apresentadas ao abrigo dos regulamentos aprovados pelas Portarias n.os 424-A/2008, de 13 de Junho, e 424-D/2008, de 13 de Junho, que digam respeito a embarcações licenciadas para operar com artes de arrasto, e Portaria n.º 1091/2008, de 26 de Setembro, à data da sua entrada em vigor e que ainda não tenham sido objecto de decisão.

2 – Caso as candidaturas, a que se refere o número anterior, não venham a ter enquadramento na presente portaria, serão analisadas e decididas no âmbito dos regulamentos ao abrigo dos quais foram inicialmente apresentadas.»

6 – É aditado o artigo 14.º-A à Portaria n.º 1447/2008, de 15 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 14.º-A

Disposições transitórias

1 – A cessação temporária da actividade de pesca a que se refere o artigo 5.º, ocorrida antes da entrada em vigor da Portaria n.º 1447/2008, de 15 de Dezembro, é comprovada através de dados do sistema VMS ou de declaração da autoridade marítima.

2 – Verificando-se impossibilidade de comprovação nos termos previstos no número anterior, por facto não imputável ao promotor, a cessação temporária da actividade poderá ser validada pela DGPA, através dos meios que se afigurem adequados para o efeito, desde que a informação disponível permita essa validação.

3 – Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, são consideradas válidas as comunicações efectuadas até 31 de Janeiro de 2009 relativamente a cessações temporárias da actividade iniciadas em 2008.»

Artigo 2.º

Candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 1447/2008, de 15 de Dezembro

Na eventualidade de não serem constituídos PAF, as candidaturas apresentadas ao abrigo da Portaria n.º 1447/2008, de 15 de Dezembro, no âmbito das medidas especiais transitam para os correspondentes regimes de apoio do PROMAR, sendo analisadas e decididas em conformidade com aqueles ou, são objecto de indeferimento, caso não exista regime aplicável.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 12 de Fevereiro de 2009.

Veja também

Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro

Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas, para as campanhas vitivinícolas de 2008-2009 a 2012-2013