Portaria n.º 137/98, de 4 de Março

Formato PDF

Portaria n.º 137/98

PÁGINAS DO DR : 844 a 845

As direcções regionais de agricultura têm competências de fiscalização, dispondo para o efeito de pessoal das carreiras de inspecção.
De acordo com as leis orgânicas das direcções regionais de agricultura, esses funcionários têm os mesmos direitos e deveres que os funcionários das carreiras de inspecção que exercem funções na Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, com a qual os mesmos se articulam funcionalmente.
Nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 98/97, de 26 de Abril, entre esses direitos encontra-se o uso do cartão de livre trânsito, pelo que importa definir o modelo a utilizar pelos referidos funcionários.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 98/97, de 26 de Abril, o seguinte:

1.º
O modelo de cartão de livre trânsito a utilizar pelos funcionários das carreiras de inspecção das direcções regionais de agricultura é aquele que consta da Portaria n.º 1025/97, de 24 de Setembro, com as necessárias adaptações, nomeadamente no que se refere à designação do organismo a que pertence o seu portador.

2.º
O cartão de livre trânsito é assinado pelo director regional de agricultura em cuja dependência hierárquica se encontram os funcionários referidos no número anterior.

3.º
No verso do cartão de livre trânsito encontram-se especificados, de acordo com o modelo previsto na Portaria n.º 1025/97, de 24 de Setembro, os principais direitos que a lei confere aos seus titulares, os quais estão consagrados no Decreto-Lei n.º 98/97, de 26 de Abril, devendo ser aditada a referência à disposição da lei orgânica da respectiva direcção regional de agricultura que determina a aplicação, nesta matéria, daquele decreto-lei.

4.º
O cartão de livre trânsito é obrigatoriamente devolvido aos serviços competentes sempre que o seu titular cessar o exercício das funções por virtude das quais aquele lhe haja sido concedido.

5.º
O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 9 de Fevereiro de 1998.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril