Portaria n.º 1348/2008, de 26 de Novembro

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Portaria n.º 1348/2008

PÁGINAS : 8481 a 8481

A Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março, aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», que integra as acções n.º 2.2.1, «Alteração de modos de produção agrícola», e n.º 2.2.2, «Protecção da biodiversidade doméstica».

No sentido de simplificar o cumprimento dos compromissos assumidos pelos beneficiários dos apoios previstos na acção n.º 2.2.1, «Valorização de modos de produção», nomeadamente no que se refere à permanente actualização do caderno de campo, em que se regista toda a informação relativa às práticas agrícolas adoptadas e maneio do efectivo pecuário, revela-se conveniente a uniformização e utilização de um modelo único para o referido caderno.

Nestes termos, procede-se à alteração da Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março, que aprovou o Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção».

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março

O artigo 9.º do Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização dos Modos de Produção», aprovado pela Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

[…]

1 – …

a) …

i) …

ii) Manter actualizado o caderno de campo, utilizando o modelo divulgado pela autoridade de gestão do PRODER, ou modelo próprio que respeite a informação constante de orientação técnica específica;

b) …

i) …

ii) …

iii) …

iv) …

c) …

2 – …

3 – …»

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de Março.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 11 de Novembro de 2008.

Veja também

Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro

Estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de Junho, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente dessas variedades