Declaração de Rectificação n.º 74/2008, de 5 de Dezembro

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Declaração de Rectificação n.º 74/2008

PÁGINAS : 8656 a 8657

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria n.º 1137-D/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 196, 1.º suplemento, de 9 de Outubro de 2008, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 – Na alínea c) do artigo 2.º, onde se lê:

«c) Anexo iii, relativo ao nível máximo dos apoios;»

deve ler-se:

«c) Anexo iii, relativo ao nível dos apoios;».

2 – No n.º 2 do artigo 13.º do anexo no Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.3, «Valorização Ambiental dos Espaços Florestais», onde se lê:

«2 – O nível máximo dos apoios bem como os limites máximos de apoio a conceder, por beneficiário, no âmbito do presente Regulamento, constam, respectivamente, do anexo iii e do anexo iv.»

deve ler-se:

«2 – O nível dos apoios bem como os limites máximos de apoio a conceder, por beneficiário, no âmbito do presente Regulamento, constam, respectivamente, do anexo iii e do anexo iv.»

3 – No artigo 20.º do anexo no Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2.3.3, «Valorização Ambiental dos Espaços Florestais», onde se lê:

«2 – Para as operações relativas à subacção n.º 2.3.3.3 o prazo máximo de conclusão da operação é de três anos, contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.»

deve ler-se:

«2 – Para as operações relativas à subacção n.º 2.3.3.3 o prazo máximo de conclusão da operação é de 48 meses, contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.»

4 – Na alínea b) do n.º 1.9 do anexo i, «Despesas elegíveis e não elegíveis», onde se lê:

«b) Até ao valor de 5 % do custo total das restantes despesas elegíveis, no que respeita às operações relativas às subacções 2.3.3.1 e 2.3.3.3.»

deve ler-se:

«b) Até ao valor de 5 % do custo total das restantes despesas elegíveis, nunca ultrapassando o montante máximo de (euro) 6000, no que respeita às operações relativas às subacções 2.3.3.1 e 2.3.3.3.»

5 – Na alínea a) do n.º 2 do anexo iv, «Limites máximos de apoio», onde se lê:

«a) Por órgão de administração de baldios, associação de baldios, área agrupada e organismo da administração da administração local, (euro) 200 000;»

deve ler-se:

«a) Por órgão de administração de baldios, associação de baldios, área agrupada e organismo da administração local, (euro) 200 000;».

6 – Na alínea a) do n.º 3 do anexo iv, «Limites máximos de apoio», onde se lê:

«a) Por órgão de administração de baldios, associação de baldios, área agrupada, organização de produtores florestais e organismo da administração da administração local, (euro) 300 000;»

deve ler-se:

«a) Por órgão de administração de baldios, associação de baldios, área agrupada, organização de produtores florestais e organismo da administração local, (euro) 300 000;».

Centro Jurídico, 3 de Dezembro de 2008. – A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.

Veja também

Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro

Estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de Junho, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente dessas variedades