Portaria n.º 1325/2005, de 28 de Dezembro

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Portaria n.º 1325/2005

PÁGINAS DO DR : 7272 a 7272

O Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, inserido no âmbito do III QCA, tem registado uma excelente procura, que se traduz em mais de 30000 candidaturas já aprovadas para financiamento e numa importante carteira de projectos em fase de análise e decisão.
Encontrando-nos já no final do penúltimo ano de aplicação do Programa e face à afluência registada, tornam-se cada vez mais escassas as disponibilidades financeiras orçamentadas para o financiamento das candidaturas que se apresentem ao Programa para apoio.
É também importante saber gerir esses recursos em função das prioridades definidas no Programa, sendo os critérios de selectividade cada vez mais exigentes.
Por forma a possibilitar uma melhor gestão dos recursos financeiros e, simultaneamente, não gerar infundadas expectativas aos proponentes de novas candidaturas, entende-se útil proceder a uma suspensão das candidaturas a alguns dos apoios do Programa.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam suspensas as candidaturas às medidas n.os 1 e 2 do Programa AGRO a que se referem, respectivamente, as Portarias n.os 811/2004, de 15 de Julho, e 949/2004, de 28 de Julho.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 12 de Dezembro de 2005.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril