Aviso do Banco de Portugal n.º 13/2005, de 30 de Dezembro

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Aviso do Banco de Portugal n.º 13/2005

PÁGINAS DO DR : 7504 a 7505

No Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 estabeleceu-se o regime contabilístico das instituições não abrangidas pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho.
Para as situações não sujeitas à exigência explícita do mencionado regulamento, justificou-se estabelecer um regime transitório durante o ano de 2005 para uma melhor adaptação ao novo enquadramento contabilístico.
Considerando haver necessidade de estabelecer um regime de transição comum para a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, bem como para as caixas de crédito agrícola mútuo do SICAM, adaptado às suas especificidades.

O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 115.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, determina o seguinte:

1.º O n.º 1 do n.º 5.º e o n.º 6.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 41, de 28 de Fevereiro de 2005, passam a ter a seguinte redacção:
«5.º – 1 – Transitoriamente, durante o exercício iniciado em 1 de Janeiro de 2005, as instituições não abrangidas pelo n.º 6.º poderão elaborar as suas demonstrações financeiras nos seguintes termos:
a) Em base individual, em conformidade com as normas constantes na instrução n.º 4/96 [PCSB (4/96)];
b) Em base consolidada, com excepção das situações abrangidas pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de acordo com:
1) O n.º 2.º do presente aviso (NIC); ou
2) As normas específicas estabelecidas, conjuntamente, nos n.os 2.º e 3.º do presente aviso – as quais passam a designar-se por normas de contabilidade ajustadas (NCA); ou
3) As normas constantes das instruções n.os 4/96 e 71/96 [neste caso, com observância do previsto na alínea a) deste mesmo ponto].

6.º A contabilidade das caixas económicas, salvo a Caixa Económica Montepio Geral e a Caixa Económica da Misericórdia de Angra do Heroísmo, das agências de câmbios e das sociedades administradoras de compras em grupo continua a reger-se pelas normas constantes das instruções n.os 4/96 e 71/96.»
2.º É aditado um n.º 5.º-A ao Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005, com a seguinte redacção:
«5.º-A – 1 – Até 31 de Dezembro de 2006, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo bem como as caixas de crédito agrícola mútuo do SICAM poderão elaborar as suas demonstrações financeiras, em base individual, em conformidade com as normas constantes da instrução n.º 4/96 [PCSB (4/96)].

2 – Até 31 de Dezembro de 2006, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo poderá elaborar as suas demonstrações financeiras, em base consolidada, de acordo com as normas constantes das instruções n.os 4/96 e 71/96. Se optar por este regime, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo deverá, adicionalmente, reportar ao Banco de Portugal o recálculo das suas demonstrações financeiras, com referência a 31 de Dezembro de 2005 e às datas de fecho de cada um dos quatro trimestres de 2006, de acordo com as NCA.

3 – Transitoriamente, durante o exercício iniciado em 1 de Janeiro de 2007, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo poderá optar entre elaborar as suas demonstrações financeiras consolidadas de acordo com o n.º 2.º do presente aviso (NIC) ou de acordo com as normas específicas estabelecidas, conjuntamente, nos n.os 2.º e 3.º do presente aviso (NCA). Se optar por preparar as suas demonstrações financeiras consolidadas de acordo com as NCA, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo deverá, adicionalmente, reportar ao Banco de Portugal o recálculo das suas demonstrações financeiras, com referência a 31 de Dezembro de 2007, de acordo com as NIC.»

3.º Este aviso entra em vigor em 30 de Dezembro de 2005.

Lisboa, 22 de Dezembro de 2005. – O Governador, Vítor Constâncio.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril