Portaria n.º 127/94, de 1 de Março

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Portaria n.º 127/94

PÁGINAS DO DR : 941 a 966

Considerando a necessidade de continuar a dar execução ao controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas;
Considerando que os limites máximos de resíduos devem ser estabelecidos por forma a garantirem uma adequada protecção da saúde humana e animal;
Considerando que a Directiva n.º 93/58/CEE, de 29 de Junho, veio alargar o âmbito de aplicação do controlo de resíduos de produtos fitofarmacêuticos a substâncias activas que não constam no anexo II da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, e que importa proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 160/90, de 18 de Maio, e no n.º 1.º da Portaria n.º 360/93, de 30 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º
É alterado o anexo da Portaria n.º 360/93, de 30 de Março, do seguinte modo: a parte relativa a «Frutos diversos» e «Sementes de oleaginosas» passa a ter a redacção constante do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º
O anexo II da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, é alterado do seguinte modo:
a) São suprimidas as seguintes rubricas relativas aos resíduos de produtos fitofarmacêuticos:
Amitrol;
Atrazina;
Binapacril;
Bromofos-etilo;
Captafol;
Clorbenzida;
DDT;
Diclorprope;
1,1-dicloro-2,2-bis (4-etilfenil) etano;
Dinosebe;
Dioxatião;
Endrina;
Dibrometo de etileno;
Fenclorfos;
Heptacloro;
Paraquato;
TEPP;
Toxafeno;
2,4,5-T;
b) Em relação ao brometo de metilo, a rubrica incluída na col. 3.ª, «Limite máximo de resíduo», é substituída pelo seguinte texto: «Frutos de casca rija, damascos, pêssegos, ameixas, figos e uvas – 0,1».

3.º
No anexo da Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho, são suprimidas as seguintes rubricas relativas aos resíduos de produtos fitofarmacêuticos:
Acefato;
Clorpirifos;
Cipermetrina;
Deltametrina;
Fenvalerato;
Manebe;
Mancozebe;
Metirame;
Propinebe;
Zinebe;
Metamidofos;
Paraquato.

4.º
É aprovada uma nova lista de limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas, a qual constitui o anexo II da presente portaria e dela faz parte integrante.

5.º
É revogada a Portaria n.º 854/90, de 19 de Setembro.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 21 de Dezembro de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO I
Lista dos produtos e partes de produtos a que se aplicam os limites máximos de resíduos
(ver documento original)

ANEXO II
Lista de limites máximos de resíduos em produtos de origem vegetal, incluindo frutos e produtos hortícolas
(ver documento original)
Resíduos de produtos fitofarmacêuticos e limites máximos especificamente referentes ao chá (folhas e caules, secos fermentados ou outros de Camellia sinensis)
(ver documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 146/2009, de 24 de Junho

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, que altera a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta agonistas em produção animal