Portaria n.º 1276/2007, de 27 de Setembro

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Portaria n.º 1276/2007

PÁGINAS DO DR : 6868 a 6869

As alterações ao contrato colectivo de trabalho celebrado entre a ANIL – Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios e várias organizações cooperativas de produtores de leite e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março de 2007, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que nos distritos de Aveiro, Porto, Braga, Viana do Castelo, Bragança, Vila Real, Guarda, Viseu, Coimbra, Santarém, Portalegre, Castelo Branco e Leiria e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira se dediquem à indústria de lacticínios (CAE 15510) e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.
As associações subscritoras requereram a extensão das referidas alterações a todas as empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante que, na área da sua aplicação, pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço das categorias profissionais nele previstas não representados pela associação sindical outorgante.
As alterações da convenção actualizam a tabela salarial. Não foi possível proceder ao estudo de avaliação do impacte da extensão, em virtude de as profissões da convenção não coincidirem com as previstas nos quadros de pessoal de 2004. No entanto, foi possível apurar que no sector de actividade da convenção existem 3003 trabalhadores a tempo completo. Apurou-se, ainda, com base numa amostra constituída por 2470 trabalhadores a tempo completo das profissões mais representativas, que as retribuições médias de 1054 trabalhadores (42,7 % da amostra), actualizadas com o aumento médio ponderado das tabelas salariais das convenções publicadas em 2005 e 2006, são inferiores às da convenção em percentagens que variam entre – 2 % e – 9,1 %.
A convenção actualiza, ainda, os subsídios de almoço ou jantar, em 4,1 %, de pequeno-almoço, em 5 %, e de ceia, em 4 %, devidos em caso de deslocação. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido, a extensão assegura uma retroactividade da tabela salarial idêntica à da convenção. As compensações das despesas de deslocação previstas no anexo iv não são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação do trabalho.
Foi publicado aviso à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 20, de 29 de Maio de 2007, na sequência do qual deduziram oposição a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, a FESAHT – Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas Hotelaria e Turismo de Portugal e a FESTRU – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos.
Todas estas federações, invocando a existência de regulamentação específica e processos negociais em curso, pretendem a exclusão dos trabalhadores filiados nos sindicatos por si representados do âmbito do presente regulamento. Em consequência destas oposições e tendo em consideração que, por um lado, assiste às oponentes a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam e, por outro, que o regulamento de extensão só pode ser emitido na falta de instrumentos de regulamentação colectiva negociais, de acordo com o artigo 3.º do Código do Trabalho, procede-se à exclusão pretendida.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre as empresas do mesmo sector.
A extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável nos distritos do continente integrados na área da convenção.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 – As condições de trabalho constantes das alterações do CCT entre a ANIL – Associação Nacional dos Industriais de Lacticínios e várias organizações cooperativas e o Sindicato dos Profissionais de Lacticínios, Alimentação, Agricultura, Escritórios, Comércio, Serviços, Transportes Rodoviários, Metalomecânica, Metalurgia, Construção Civil e Madeiras, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 9, de 8 de Março de 2007, são estendidas, nos distritos de Aveiro, Porto, Braga, Viana do Castelo, Bragança, Vila Real, Guarda, Viseu, Coimbra, Santarém, Portalegre, Castelo Branco e Leiria:
a) Às relações de trabalho entre empregadores, não filiados na associação de empregadores outorgante, incluindo cooperativas e uniões de cooperativas de produtores de leite, que se dediquem à actividade da indústria de lacticínios ou que, cumulativamente com esta actividade, efectuem a recolha do leite, incluindo a recolha em salas de ordenha colectiva e concentração do leite, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nelas previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores já abrangidos pela convenção e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas não filiados no sindicato outorgante.
2 – Para efeitos do n.º 1, considera-se indústria de lacticínios o fabrico de derivados do leite (nomeadamente manteiga, queijo, leite em pó e dietéticos) e o tratamento do mesmo para consumo em natureza (leites pasteurizados, ultrapasteurizados e esterilizados).
3 – A presente portaria não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, pela FESAHT – Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas Hotelaria e Turismo de Portugal e pela FESTRU – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos.

Artigo 2.º

1 – A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
2 – A tabela salarial produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.
3 – Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de três.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 5 de Setembro de 2007.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril