Portaria n.º 124/93, de 3 de Fevereiro

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Portaria n.º 124/93

PÁGINAS DO DR : 453 a 454

Atendendo que, nos termos do Decreto-Lei n.º 146/84, de 9 de Maio, e do Decreto Regulamentar n.º 22/88, de 25 de Maio, a Associação de Produtores de Ovinos do Sul da Beira – OVIBEIRA satisfaz as condições exigidas para que lhe seja concedido o estatuto de entidade certificadora dos queijos da Beira Baixa – queijo de Castelo Branco, queijo picante da Beira Baixa e queijo amarelo da Beira Baixa;
Considerando, no entanto, que a OVIBEIRA necessita ainda para o adequado desempenho das suas funções, como entidade certificadora, do apoio de meios técnicos e estruturais por parte das entidades oficiais ligadas ao sector:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146/84, de 9 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º
É concedido o estatuto de entidade certificadora dos queijos da Beira Baixa – queijo de Castelo Branco, queijo picante da Beira Baixa e queijo amarelo da Beira Baixa – à Associação de Produtores de Ovinos do Sul da Beira – OVIBEIRA, com sede em Castelo Branco.

2.º
É criada uma comissão técnica de apoio à OVIBEIRA (CTAO), com funções de assessoria técnica, constituída por representantes da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior e do Instituto de Qualidade Alimentar, cuja composição será fixada por despacho do Ministro da Agricultura.

3.º
Compete à CTAO prestar o apoio técnico indispensável ao exercício das funções cometidas à OVIBEIRA, inerentes à certificação dos queijos referidos no n.º 1.º

4.º
Os produtores de queijo que exerçam a sua actividade na área da Região Demarcada dos Queijos da Beira Baixa e que pretendam obter a certificação dos queijos da sua produção e o uso de qualquer das denominações previstas no presente diploma deverão solicitar o seu registo directamente na OVIBEIRA.

5.º
A OVIBEIRA fica incumbida de proceder ao registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial das denominações «queijo de Castelo Branco», «queijo picante da Beira Baixa» e «queijo amarelo da Beira Baixa», em nome do Instituto de Qualidade Alimentar.

6.º
Na certificação dos queijos a que se refere o presente diploma deve a entidade certificadora cumprir e fazer cumprir as disposições legais vigentes sobre a matéria, bem como o regulamento técnico, a aprovar pelo Instituto de Qualidade Alimentar.

7.º
Os selos de certificação referentes às denominações de origem «queijo de Castelo Branco», «queijo picante da Beira Baixa» e «queijo amarelo da Beira Baixa» são emitidos pela entidade certificadora, convenientemente numerados, de acordo com os modelos anexos à presente portaria e com as seguintes cores:
Faixa exterior: castanha, letras brancas;
Faixa seguinte: amarela, letras castanhas;
Círculo interior e local do número do selo: branca, letras pretas;
Triângulo invertido: amarela;
Desenhos sobre o triângulo: castanha, letras brancas.

8.º
A dimensão total do selo poderá obedecer a vários tamanhos e será estabelecida pela entidade certificadora, de acordo com a superfície do queijo, devendo, no entanto, manter-se as suas dimensões relativas.

9.º
O selo deve ser aposto em condições tais que não possa ser confundido com o rótulo do produtor.

10.º
Durante um período de um ano, a atribuição dos selos de certificação referidos no n.º 7.º fica dependente do prévio parecer da CTAO, devendo este ser devidamente fundamentado, quando negativo.

11.º
Por despacho do Ministro da Agricultura, sob proposta da OVIBEIRA, poderá ser prorrogado o prazo referido no número anterior, por um período máximo de três anos.

12.º
Após o prazo de 180 dias a contar da data da publicação do presente diploma não é permitido:
a) O uso das denominações de origem «queijo de Castelo Branco», «queijo picante da Beira Baixa» e «queijo amarelo da Beira Baixa» para a designação e apresentação de qualquer outro queijo;
b) A utilização dessas denominações por produtores de queijo não registados na OVIBEIRA;
c) O uso das denominações «queijo de Castelo Branco», «queijo picante da Beira Baixa» e «queijo amarelo da Beira Baixa» acompanhadas de expressões como «género», «tipo», «modo», «imitação» ou outras semelhantes;
d) A utilização de quaisquer denominações, designadamente «queijo da Beira Baixa», que possam induzir a confusões com as denominações de origem ou de indicações, desenhos, ilustrações ou sinais tendentes a criar no espírito do consumidor confusão sobre a origem, natureza ou qualidade dos produtos apresentados.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 6 de Janeiro de 1993.

O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha.

(ver documento original)

Veja também

Norma NP 1088

Norma NP 1088, Comissão Técnica C 320 /CT 32, ano 1982, Referente a Leite em pó. Determinação da humidade