Portaria n.º 1223/2006, de 14 de Novembro

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Portaria n.º 1223/2006

PÁGINAS DO DR : 7839 a 7839

No âmbito da definição das normas nacionais complementares de execução do Regulamento (CE) n.º 2200/96, do Conselho, de 28 de Outubro, no que respeita aos fundos operacionais, aos programas operacionais e à ajuda financeira, decidiu o Governo utilizar a faculdade de introdução, nos programas operacionais, de determinadas despesas previstas no anexo I do Regulamento (CE) n.º 1433/2003, da Comissão, de 11 de Agosto, até 60% do respectivo programa operacional aprovado.
É o que estabelee o n.º 11.º da Portaria n.º 677/2004, de 19 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1351/2004, de 23 de Outubro, e pela Portaria n.º 574/2006, de 16 de Junho.
Verificou-se, entretanto, que a execução anual dos programas operacionais nem sempre corresponde à totalidade das medidas aprovadas.
É que, nestes casos, a relação que se pretendeu estabelecer entre a parte obrigatória do programa operacional, estruturada no respeito pelo artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1433/2003, da Comissão, de 11 de Agosto, e a parte facultativa, prevista no citado anexo I deste regulamento e adoptada no plano nacional, ficaria prejudicada.
Importa, por isso, clarificar o alcance do n.º 11.º da Portaria n.º 677/2004, de 19 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1351/2004, de 23 de Outubro, e pela Portaria n.º 574/2006, de 16 de Junho.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1433/2003, da Comissão, de 11 de Agosto, o seguinte:

Artigo único

O n.º 11.º da Portaria n.º 677/2004, de 19 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 1351/2004, de 23 de Outubro, e 574/2006, de 16 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«11.º – 1 – Para efeitos da aplicação do n.º 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 1433/2003, da Comissão, de 11 de Agosto, a parte do programa operacional aprovada e destinada ao conjunto dos custos específicos mencionados nas alíneas c) e d) do referido anexo não pode ultrapassar, em cada ano da sua execução, 60% do programa operacional aprovado e efectivamente executado nesse ano.
2 – …
3 – …
4 – …»

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 27 de Outubro de 2006.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril