Portaria n.º 1128/2009, de 1 de Outubro

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Portaria n.º 1128/2009

PÁGINAS : 7113 a 7114

A recente legislação aponta para que os custos de funcionamento dos serviços devem ser tendencialmente suportados pelos respectivos utilizadores.

Tal princípio assenta na consideração de que com as receitas assim geradas os serviços poderão aumentar os níveis de qualidade e de eficácia da sua actividade, de forma que aos destinatários últimos da sua missão e atribuições sejam apresentados melhores resultados derivados do cumprimento das mesmas.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, prevê no n.º 1 do artigo 80.º que, quando se verifique a ausência de título ou o incumprimento das condições impostas na emissão do título, o infractor deve suportar os encargos decorrentes da acção de inspecção, pelo que, se impõe proceder à sua regulamentação.

Deste modo, tendo em atenção o princípio da proporcionalidade na estipulação dos montantes a cobrar, importa proceder à fixação dos encargos e taxas, bem como dos referentes à emissão de certidões e fotocópias, e à participação em acções de formação e seminários.

Assim:

Manda o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, e na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 276-B/2007, de 31 de Julho, o seguinte:

1.º É aprovada a tabela de taxas devidas pelos serviços prestados pela Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), que consta anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

2.º A taxa a que se refere o parágrafo A) da tabela apenas é devida quando se verifiquem as situações previstas no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.

3.º Os quantitativos das taxas previstas na tabela são actualizados automaticamente de acordo com as portarias de actualização dos elementos que as compõem, sendo os restantes actualizados automaticamente, em Janeiro de cada ano, em função da evolução do índice de preços ao consumidor fixado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos, por excesso, para a unidade superior sempre que se trate de valores superiores a (euro) 1 e para a 1.ª casa decimal nos restantes casos.

4.º As reproduções de documentos solicitados no âmbito do exercício do direito de acesso aos documentos administrativos são fornecidas pelos custos constantes do despacho n.º 8617/2002, de 29 de Abril, do Ministro das Finanças.

5.º As importâncias devidas à IGAOT pela venda ou aluguer de bens e publicações por estas editadas e de outros suportes documentais e multimedia, tais como vídeos, CD-ROM ou DVD, bem com as relativas a cadernos de encargos e programas de concursos públicos, são fixadas por meio de despacho do inspector-geral.

6.º Todos os valores a cobrar por conta da aplicação da presente portaria não estão sujeitos à aplicação de IVA, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do CIVA.

7.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 25 de Fevereiro de 2009.

ANEXO

Tabela de taxas

A) Taxa por conta dos encargos com acções de inspecção no âmbito do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio

O valor da taxa é calculado através da seguinte expressão:

T = [(Er + Eac x T) + Ed + Ema + Ec]

Em que:

Er corresponde à remuneração diária média dos trabalhadores da IGAOT, a qual, para o efeito, é fixada no nível remuneratório 44 da tabela única dos trabalhadores que exercem funções públicas, multiplicada pelos dias utilizados na acção de inspecção, acrescida do montante percebido a título de trabalho extraordinário e nocturno pelos trabalhadores da IGAOT encarregados da acção de inspecção, quando o mesmo se verifique;

Eac corresponde a 100 % da ajuda de custo diária devida a trabalhadores que exercem funções públicas com remuneração superior ao valor do nível remuneratório 18;

T corresponde ao número de trabalhadores da IGAOT intervenientes na acção de inspecção;

Ed corresponde à expressão (Km x Vtp) + P, em que: Km equivale ao número de quilómetros percorridos entre a sede da IGAOT e o local objecto da acção de inspecção e volta; Vtp, ao valor estipulado pelo transporte de trabalhadores que exercem funções públicas em automóvel próprio, e P, ao montante despendido em portagens entre a sede da IGAOT e o local objecto da acção de inspecção e volta;

Ema corresponde à expressão M + A, em que: M corresponde ao custo total dos materiais utilizados para a recolha de amostras, e A, aos custos suportados pela IGAOT nas análises efectuadas no decurso da acção de inspecção;

Ec corresponde ao valor dos custos suportados com os portes da correspondência enviada no decurso da acção de inspecção.

B) Estudos, pareceres e serviços especializados, incluindo medições e peritagens

Valor mínimo – (euro) 300.

A este valor acrescem os factores Ed e Ema, constantes do parágrafo A), quando ocorram deslocações para fora da sede da IGAOT e haja utilização de materiais para a recolha de amostras, bem como os montantes despendidos com o pagamento de trabalho extraordinário, trabalho nocturno ou trabalho pelos trabalhadores da IGAOT.

C) Certidões, certificação de documentos

1 – Emissão de certidões e certificação de documentos inseridos em processos administrativos:

1.1 – Por cada certidão até 10 laudas ou páginas – (euro) 150;

1.2 – Por cada lauda ou página além de 10 – (euro) 10;

1.3 – Certificação de fotocópia ou reprodução de documento em formato A4, por página – (euro) 1;

1.4 – Certificação de fotocópia ou reprodução de documento em formato A3, por página – (euro)1,50;

2 – Certificação de fotocópia ou reprodução de peça desenhada:

De formato A4 ou A3 a preto-e-branco – (euro) 1;

De formato superior a A3 a preto-e-branco – (euro) 15;

De formato A4 ou A3 a cores – (euro) 3;

De formato superior a A3 a cores – (euro) 30.

D) Participação em acções de formação e seminários junto de entidades públicas e privadas

Participação de inspector ou técnico superior – (euro) 60/hora.

Participação de dirigente – (euro) 100/hora.

A estes valores acrescem os factores Eac e Ed, previstos no parágrafo A), quando aplicáveis.

Veja também

Portaria n.º 1225/2009, de 12 de Outubro

Identifica as estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na Comunidade Europeia de espécimes de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, e à sua exportação para fora da Comunidade Europeia