Portaria n.º 1101/99
PÁGINAS DO DR : 9168 a 9171
Atendendo a que nos próximos anos não existirá a possibilidade, a nível comunitário, de se harmonizarem os limites máximos de resíduos (LMR) de determinados produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, e que esta impossibilidade não pode condicionar por mais tempo a continuidade da realização das acções de controlo de tais resíduos, como forma de garantir uma adequada protecção da saúde humana e animal, torna-se indispensável proceder à alteração de alguns valores de LMR já existentes e à publicação de uma nova lista de LMR de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 160/90, de 18 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º
No anexo à Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho, o limite máximo de resíduos (LMR) da substância activa profame é alterado de (c) 5 para (c)(*) 0,05.
2.º
No anexo à Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro, o LMR da substância activa quinalfos para citrinos é alterado de (*) 0,02 mg/kg para 0,2 mg/kg e o LMR da substância activa metalaxil para pepino e melão é alterado de (*) 0,05 mg/kg para 0,5 mg/kg e 0,3 mg/kg, respectivamente.
3.º
No anexo à Portaria n.º 49/97, de 18 de Janeiro, o LMR da substância activa clortolurão para «outros cereais» é alterado de (*) 0,05 mg/kg para 0,1 mg/kg e retirado o sinal (*) para trigo e cevada.
4.º
É aprovada a lista dos LMR de alguns produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, a qual constitui o anexo da presente portaria e dela faz parte integrante.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar, em 24 de Novembro de 1999.
ANEXO
Lista de limites máximos de resíduos (LMR) em produtos de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais
(ver quadro no documento original)
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