Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro

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Portaria n.º 1101/99

PÁGINAS DO DR : 9168 a 9171

Atendendo a que nos próximos anos não existirá a possibilidade, a nível comunitário, de se harmonizarem os limites máximos de resíduos (LMR) de determinados produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, e que esta impossibilidade não pode condicionar por mais tempo a continuidade da realização das acções de controlo de tais resíduos, como forma de garantir uma adequada protecção da saúde humana e animal, torna-se indispensável proceder à alteração de alguns valores de LMR já existentes e à publicação de uma nova lista de LMR de produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 160/90, de 18 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º
No anexo à Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho, o limite máximo de resíduos (LMR) da substância activa profame é alterado de (c) 5 para (c)(*) 0,05.

2.º
No anexo à Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro, o LMR da substância activa quinalfos para citrinos é alterado de (*) 0,02 mg/kg para 0,2 mg/kg e o LMR da substância activa metalaxil para pepino e melão é alterado de (*) 0,05 mg/kg para 0,5 mg/kg e 0,3 mg/kg, respectivamente.

3.º
No anexo à Portaria n.º 49/97, de 18 de Janeiro, o LMR da substância activa clortolurão para «outros cereais» é alterado de (*) 0,05 mg/kg para 0,1 mg/kg e retirado o sinal (*) para trigo e cevada.

4.º
É aprovada a lista dos LMR de alguns produtos fitofarmacêuticos admissíveis em produtos de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, a qual constitui o anexo da presente portaria e dela faz parte integrante.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e da Qualidade Alimentar, em 24 de Novembro de 1999.

ANEXO
Lista de limites máximos de resíduos (LMR) em produtos de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais
(ver quadro no documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 146/2009, de 24 de Junho

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, que altera a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta agonistas em produção animal