Portaria n.º 108/74
PÁGINAS DO DR : 218 a 218
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º
O modelo tipo dos selos a apor nos recipientes das bebidas espirituosas e das bebidas fermentadas a que se refere o Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de Janeiro, é o que figura em anexo à presente portaria.
2.º
As dimensões dos selos são as seguintes:
Garrafas de mais de 1 l a 2 l – 21 cm x 1,8 cm;
Garrafas de 0,6 l a 1 l – 18 cm x 1,6 cm;
Garrafas de menos de 0,6 l a 0,3 l – 18 cm x 1,6 cm;
Garrafas de menos de 0,3 l a 0,15 l – 12 cm x 1,1 cm;
Garrafas de menos de 0,15 l – 12 cm x 1,1 cm.
3.º
Em casos justificados, poderão ser adoptadas dimensões diferentes das constantes do número anterior, mas tanto quanto possível aproximadas.
4.º
A Junta Nacional do Vinho e a Administração-Geral do Açúcar e do Álcool poderão determinar as cores e outros pormenores de impressão dos selos a que se referem os números anteriores, tendo em atenção a natureza dos produtos e a capacidade dos recipientes em que sejam comercializados.
5.º
Os selos a que se refere a presente portaria deverão ser apostos de modo que fiquem inutilizados quando se proceda à abertura dos recipientes.
6.º
Como excepção ao sistema consignado nos números anteriores, a Junta Nacional do Vinho e a Administração-Geral do Açúcar e do Álcool poderão autorizar para certos produtos outro sistema de selagem às empresas que pratiquem em relação a tais produtos o sistema de lavagem mecanizada dos recipientes, o enchimento e a rotulagem em linha automática ou semiautomática e que ofereçam garantias bastantes quanto ao cumprimento dos preceitos legais vigentes, tanto no que respeita ao engarrafamento como à comercialização dos produtos.
7.º
O não cumprimento das disposições que regulam a concessão e o uso dos selos a que se refere esta portaria, além de constituir infracção disciplinar e poder implicar o cancelamento da autorização prevista no n.º 6.º, será punida com a multa de 1000$00 a 10000$00 por cada infracção.
Secretaria de Estado do Comércio, 31 de Janeiro de 1974. – O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.
Modelo tipo a que se refere o n.º 1 da Portaria n.º 108/74
(ver documento original)
O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.
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