Medidas de Precaução e Sistema de Controlo para a Agricultura Biológica

Medidas de Precaução e Sistema de Controlo para a Agricultura Biológica

Conforme já referido, a Agricultura Biológica é um modo de produção agrícola que faz a pelo a uma série de medidas preventivas para evitar a ocorrência de situações que obriguem ao uso de produtos fitossanitários, de medicamentos, etc..

Assim, é extremamente importante que no início da conversão para a Agricultura Biológica, o operador interessado estabeleça um contrato com o Organismo de Controlo, o qual deve verificar se o operador tomou as medidas de precaução necessárias para evitar a ocorrência de situações graves.

Os controlos efectuados posteriormente destinam-se a verificar se todas as medidas de precaução continuam a ser mantidas, isto é, se o operador continua a usar a sua melhor prática agrícola, cumprindo as regras da agricultura biológica.

Só após a verificação do cumprimento das regras é que os produtos obtidos podem ostentar menções e símbolos que indiquem ao consumidor que se trata de um produto da Agricultura Biológica.

Todas as medidas de precaução, todo o sistema de controlo efectuado ao longo da fileira produtiva e todo o trabalho tendente à “certificação” destes produtos, tem como objectivo principal garantir ao consumidor que o produto em questão (em geral, géneros alimentícios, mas também produtos agrícolas não destinados à alimentação, como as flores, a cortiça, o algodão ou o linho têxtil, por exemplo) foram produzidos em conformidade com as regras de produção constantes do regulamento já referido.

Mas há que ter em atenção que “a Agricultura Biológica é uma questão de meios e não de resultados”. Daí que possa acontecer que produtos ostentando a menção ou o logotipo comunitários contenham resíduos de substâncias proibidas! Resultam, em geral, de contaminações indesejadas, ocorridas independentemente da vontade dos operadores sujeitos a controlo.

Esta situação vem ao encontro, aliás, da definição universalmente aceite do que significa “certificação” ou certificação da conformidade.
De acordo com as  normas internacionais (EN 45 011), CERTIFICAR é o acto pelo qual uma TERCEIRA PARTE (independente em relação aos interesses em jogo), afirma ser razoavelmente fundamentado esperar que um produto (ou um processo ou um serviço), devidamente identificado, esteja em CONFORMIDADE com uma norma ou outro documento normativo especificado (neste caso, o Regulamento CEE n.º 2092/91, modificado).
Ou seja, e excepto quando o controlo é feito a 100% (o que é inviável no sector agro-alimentar), quando se afirma que um determinado produto foi produzido de acordo com o Modo de Produção Biológico, tal significa que:

  • É razoável concluir que foram cumpridas as regras de produção;
  • É razoável admitir que foram tomadas as medidas de precaução necessárias;
  • Foram feitos, pelo menos, os controlos exigidos,

pelo que é razoavelmente fundamentado esperar que o produto se apresente nas devidas condições — próprias ao seu tipo ou classe — e sem vestígios de contaminações com produtos não autorizados.

Mas, atenção, porque a inversa não é verdadeira! Ou seja, há produtos que se apresentam no mercado em aparentes perfeitas condições, sem vestígios de substâncias indesejáveis … e foram produzidos inclusivamente com recurso a práticas legalmente proibidas, tendo posteriormente sofrido tratamentos ou períodos de espera tendentes a permitir  que tais resíduos desapareçam.

É esta a razão que leva a dizer repetidamente que a Agricultura Biológica é sobretudo uma questão de meios… e não de resultados!
Os operadores devem ter em especial atenção as disposições previstas pelo Anexo III do regulamento 2092/91, modificado, e que vêm reforçar as RESPONSABILIDADES dos operadores em respeitarem as disposições legais a que voluntariamente se submeteram.

É ao operador que compete demonstrar que cumpriu as regras da AB e não ao OPC demonstrar que não as cumpriu.
Cada vez mais os OPCs devem ser encarados como entidades independentes que comprovam junto do consumidor o cumprimento das regras da AB por parte dos produtores  e não como um “fiscal” para descobrir os pontos fracos do produtor ou um mero emissor de licenças, certificados ou de documentos semelhantes.
Cada vez mais e sem prejuízo dos mínimos contemplados legalmente, a intensidade do controlo tem que ter em conta os riscos apresentados por cada operador, face à situação específica da sua exploração ou da sua actividade, ao tipo de produtos obtidos ou manuseados, à sua organização interna, à existência e apresentação de documentos de registo, aos perigos de confusão com outros produtos, etc.

(*) Fonte: IDRHa – Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica

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