Lei n.º 7/95, de 29 de Março

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Lei n.º 7/95

PÁGINAS DO DR : 1710 a 1713

Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 165.º, alínea c), 169.º, n.º 3, e 172.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, que «Estabelece o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho», passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[…]1 – O presente diploma estabelece o regime de organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho previstos nos artigos 13.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.
2 – …
Artigo 2.º
[…]…
a) …
b) …
c) Empregador ou entidade empregadora – pessoa singular ou colectiva com um ou mais trabalhadores ao seu serviço e responsável pela empresa ou pelo estabelecimento ou, quando se trate de organismos sem fins lucrativos, que detenha competência para contratação de trabalhadores;
d) …
e) …
f) …
g) …
Artigo 4.º
[…]1 – …
a) …
b) …
c) …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – As empresas que exerçam actividades regulamentadas por legislação específica de risco de doença profissional devem organizar serviços internos desde que o número de trabalhadores seja superior a 200, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimentos situados na mesma localidade ou localidades próximas, salvo autorização do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho para adopção de diferente procedimento.
7 – Devem organizar serviços internos as empresas cujo número de trabalhadores, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimentos situados na mesma localidade, ou em localidades próximas, seja superior a 800, salvo autorização expressa do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho para diferente procedimento.
Artigo 6.º
[…]1 – …
2 – O acordo pelo qual são criados os serviços interempresas deve constar de documento escrito a aprovar pelo Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
3 – A utilização de serviços interempresas não isenta o empregador das responsabilidades que lhe são atribuídas pela legislação relativa à segurança, higiene e saúde nos locais de trabalho.
4 – A entidade empregadora deve comunicar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), no prazo de 30 dias a contar do início da actividade dos serviços interempresas, os elementos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 8.º
5 – As alterações aos elementos referidos no número anterior devem ser comunicadas nos 30 dias subsequentes.
Artigo 8.º
[…]1 – Sempre que a modalidade de organização adoptada seja a de serviços externos, o contrato celebrado entre a entidade empregadora e a entidade que assegura a prestação de serviços deve constar de documento escrito.
2 – …
a) …
b) O local ou locais da prestação de serviços;
c) Data de início da actividade;
d) Termo da actividade, quando tenha sido fixado;
e) Identificação do técnico responsável pelo serviço e, se for pessoa diferente, do médico do trabalho;
f) Número de trabalhadores potencialmente abrangidos;
g) Número de horas mensais de afectação de pessoal à empresa;
h) Actos excluídos do âmbito do contrato.
3 – …
Artigo 9.º
[…]1 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) Explorações agrícolas familiares;
h) Pesca de campanha;
i) Situações previstas no n.º 4 do artigo 4.º
2 – Os trabalhadores abrangidos pelas situações previstas no número anterior devem fazer prova da situação que lhes confere o direito a ser assistidos através das instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, no âmbito do presente artigo.
Artigo 10.º
[…]1 – Os serviços previstos no artigo 7.º, com excepção dos serviços convencionados prestados por instituição, integrada na rede do Serviço Nacional de Saúde, só podem exercer as funções de organização das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho, quando para tal tenham sido autorizados. A autorização pode ser concedida para exercício de funções em todos ou alguns sectores de actividade, tendo em conta o grau de satisfação dos requisitos referidos no n.º 3.
2 – As actividades a que se refere o número anterior não são cumuláveis com as actividades ou operações reservadas aos organismos de referência no âmbito do sistema português de qualidade, os quais ficam sujeitos às normas e procedimentos desse sistema.
3 – O pedido de autorização deve ser apresentado no Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, instruído com a indicação das áreas de actividade em que se propõe exercer funções, do número máximo de trabalhadores potencialmente abrangidos pelos serviços e com elementos informativos que demonstrem encontrar-se preenchidos, para esse efeito, os seguintes requisitos:
a) Existência de recursos humanos suficientes com as qualificações legalmente exigidas nos termos do artigo 22.º, no mínimo de um médico do trabalho e ou dois técnicos superiores de higiene e segurança no trabalho, conforme pretenda autorização apenas para actividades de saúde e ou de higiene e segurança;
b) …
c) …
d) …
4 – Sempre que ocorram alterações que afectem os requisitos previstos no número anterior, a entidade autorizada deve comunicá-las ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, para que seja decidida, se for caso disso, a alteração da autorização concedida, quer para reduzir, quer para aumentar a capacidade de intervenção dos serviços.
5 – …
Artigo 11.º
[…]A organização e funcionamento dos serviços previstos nos artigos 5.º e 6.º deve atender aos requisitos definidos no n.º 3 do artigo anterior, aferidos em relação ao tipo de riscos e ao número de trabalhadores potencialmente abrangidos pelos serviços.
Artigo 13.º
[…]1 – …
2 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
l) …
3 – …
a) …
b) …
c) Listagem das situações de baixa por doença e do número de dias de ausência ao trabalho, a ser remetida pelo serviço de pessoal e, no caso de doenças profissionais, a respectiva identificação;
d) …
4 – …
Artigo 14.º
[…]1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.º e 13.º, qualquer que seja a modalidade adoptada quanto à organização dos serviços de higiene, segurança e saúde, deve ser assegurada a sua actividade regular no próprio estabelecimento nos seguintes termos:
a) Nas empresas industriais o médico do trabalho deve assegurar uma hora por mês, pelo menos, por cada grupo de 10 trabalhadores, ou fracção;
b) Nas empresas comerciais e outros locais de trabalho o médico do trabalho deve assegurar uma hora por mês, pelo menos, por cada grupo de 20 trabalhadores ou fracção.
2 – Nenhum médico do trabalho poderá, porém, assegurar a vigilância de um número de trabalhadores a que correspondam mais de 150 horas de serviço por mês.
3 – Nos restantes casos, a actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde deve ser assegurada regularmente no próprio estabelecimento pelo tempo considerado necessário.
4 – …
5 – …
Artigo 16.º
Exames de saúde
1 – Os empregadores devem promover a realização de exames de saúde, tendo em vista verificar a aptidão física e psíquica do trabalhador para o exercício da sua profissão, bem como a repercussão do trabalho e das suas condições na saúde do trabalhador.
2 – Sem prejuízo do disposto em legislação especial devem ser realizados os seguintes exames de saúde:
a) …
b) …
c) …
3 – Para completar a sua observação e formular uma opinião mais precisa sobre o estado de saúde do trabalhador, o médico do trabalho pode solicitar exames complementares ou pareceres médicos especializados.
4 – …
5 – …
6 – Nas empresas cujo número de trabalhadores seja superior a 250, no mesmo estabelecimento, ou estabelecimentos situados na mesma localidade ou localidades próximas, o médico do trabalho, na realização dos exames de saúde, deve ser coadjuvado por um profissional de enfermagem com qualificação ou experiência de enfermagem do trabalho.
Artigo 17.º
[…]1 – …
2 – …
3 – Quando o trabalhador deixar de prestar serviço na empresa, ser-lhe-á entregue, a seu pedido, cópia da ficha clínica.
Artigo 18.º
[…]1 – Face aos resultados dos exames de admissão, periódicos e ocasionais, o médico do trabalho deve preencher uma ficha de aptidão e remeter uma cópia ao responsável dos recursos humanos da empresa. No caso de inaptidão, deve ser indicado que outras funções o trabalhador poderia desempenhar.
2 – …
3 – …
Artigo 22.º
[…]As actividades técnicas dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho devem ser exercidas por técnicos que tenham no mínimo, uma qualificação técnico-profissional de nível 3, equivalente ao 12.º ano, específica para a área de higiene, saúde e segurança no trabalho, sem prejuízo de qualificação mais elevada estabelecida na lei para determinadas actividades profissionais, nomeadamente as relativas à medicina, enfermagem e outras actividades de saúde, bem como à ergonomia, psicologia e sociologia do trabalho.
Artigo 23.º
Médico e enfermeiro do trabalho
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – O médico e o enfermeiro do trabalho exercem as suas funções com independência técnica e em estrita obediência aos princípios da deontologia profissional.
6 – Considera-se enfermeiro do trabalho o enfermeiro com o curso de estudos superiores especializados de Enfermagem de Saúde Pública com formação específica no domínio de saúde no trabalho.
7 – No caso de insuficiência comprovada de enfermeiros do trabalho qualificados, nos termos referidos no número anterior, poderão ser autorizados pela Direcção-Geral da Saúde a exercer as respectivas funções enfermeiros com o grau de bacharel, os quais, no prazo de cinco anos a contar da respectiva autorização, deverão apresentar o diploma de estudos superiores especializados previsto no número anterior, sob pena de lhes ser vedada a continuação do exercício das referidas funções.
Artigo 24.º
[…]1 – O empregador elaborará relatório anual da actividade do serviço de segurança, higiene e saúde, que remeterá no 1.º trimestre do ano seguinte àquele a que respeita aos delegados concelhios de saúde e às delegações ou subdelegações do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho da área em que está situado o local de trabalho ou, sendo este temporário, da área da sede do empregador.
2 – …
Artigo 26.º
[…]1 – …
Artigo 27.º
[…]As entidades que se encontram a prestar serviços a terceiros nos domínios da segurança, higiene e saúde no trabalho podem manter a actividade enquanto aguardam a autorização legal, desde que requeiram, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, a autorização prevista no artigo 10.º
Artigo 28.º
[…]1 – …
2 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
3 – A infracção ao disposto nos artigos 14.º, n.os 1 e 3, 21.º e 22.º constitui contra-ordenação punida com coima, nos seguintes termos:
a) …
b) …
c) …
4 – …
a) …
b) De 120000$00 a 590000$00, a infracção ao disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 6.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, no n.º 4 do artigo 10.º, no n.º 1 do artigo 24.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º;
c) De 60000$00 a 120000$00, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção ao disposto no artigo 16.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 17.º, no n.º 1 e na primeira parte do n.º 2 do artigo 18.º
5 – …
a) …
b) …
c) …
6 – …
Artigo 30.º
[…]1 – Os trabalhadores que já exercem funções na área da segurança e higiene no trabalho sem a habilitação ou a formação previstas nos artigos 21.º e 22.º só podem exercer funções de direcção ou técnicas mediante certificação de equiparação ao nível de qualificação legalmente exigida, a requerer ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
2 – …
3 – Os trabalhadores referidos no n.º 1 com o 9.º ano de escolaridade podem obter a equiparação ao nível de qualificação por meio de avaliação curricular, caso tenham mais de cinco anos de funções técnicas na área de segurança e higiene no trabalho, ou através da frequência, com aproveitamento, de acções de formação profissional nos restantes casos.
4 – …
5 – …
Artigo 31.º
[…]Com a entrada em vigor do presente diploma legal, são automaticamente revogados o Decreto-Lei n.º 47511 e o Decreto n.º 47512, ambos de 25 de Janeiro de 1967.
Artigo 32.º
[…]O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 4.º mês seguinte à data da sua publicação.

Artigo 2.º

aditado ao Decreto-Lei n.º 26/94, de 1 de Fevereiro, o seguinte artigo:
Artigo 26.º-A
Região Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências atribuídas pelo presente diploma ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho são exercidas pelos órgãos e serviços próprios das respectivas administrações regionais.

Aprovada em 14 de Dezembro de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 4 de Março de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 9 de Março de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril